Despacho de Julgamento nº 90/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 90/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 90/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.010111/2017-74 Notificação: N/A Auto de Infração nº 002835-5 (SEI 0360248)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. 34.923.854/0001-61. LINHA BELÉM-PA A SANTANA/AP. EMITIR BILHETE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEM EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO INCISO X DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 912 – ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, decorrente de fiscalização de rotina, instaurado em desfavor da Empresa de Navegação Santana, CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora prestação de serviço de transporte misto (carga e passageiros) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de BELÉM/PA e SANTANA/AP, referente a viagem realizada no dia 27/09/2017, partindo de Belém-PA com destino à Santana-AP, visando apurar descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912 – ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo 4º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 544-ANTAQ, DE 31 DE JULHO DE 2009.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ.

3. Apurou-se, inicialmente, que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 14, inciso X letra “a”, da Resolução 912-ANTAQ.

4. A equipe de fiscalização, atentou à determinação contida na Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI 0082433), que quando constatada a reincidência específica do fiscalizado, no cometimento de infrações, no período de 1 ano, a contar da data de publicação da última decisão transitada em julgado, não seja emitida Notificação para Correção da Infração – NOCI.

5. Confirmada a irregularidade e identificado que a autorizada era reincidente específica, conforme estampado no Parecer Técnico Instrutório, PATI-68//2017/UREBL/SFC (SEI 0382592), a equipe lavrou, de Ofício, o Auto de Infração (SEI 0360248), indicando que restava configurada a tipificação de infração, conforme disposta no inciso XIX, do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

– ALEGAÇÕES DA AUTUADA E ANÁLISE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO

7. Fato 1: Na viagem do dia 27/09/2017, utilizando a embarcação Ana Beatriz III, saindo do Terminal Hidroviário de Belém, a empresa não emitiu Bilhetes de Passagem Aquaviário, conforme estabelecido no inciso X do art. 14 da Resolução nº 912 – ANTAQ. A empresa é reincidente, conforme Despacho de Julgamento nº 102/2016/UREBL/SFC, publicado no Diário Oficial da União de 20/01//2017.

– ALEGAÇÕES DA AUTUADA

8. A empresa foi autuada em 05/10/2017 e não se manifestou quando ao conteúdo do documento.

9. O Parecer Técnico Instrutório de nº 68/2017/UREBL/SFC (SEI 0382592), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 870,91 (oitocentos e setenta reais e noventa e hum centavos), conforme planilha dosimétrica de multas, aplicada ao caso (SEI 0368296).

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no Art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

11. O Parecer Técnico Instrutório de n° 68/2017/UREBL/SFC (SEI 0382592), relatou como circunstância agravante a ocorrência de 05 (cinco) reincidências específicas na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.

12. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através das publicações no DOU dos despachos de julgamento anexados ao presente processo, a saber: SEI 0384767, SEI 0384769, SEI 0384771, SEI 0384774, e SEI 0384776, que a empresa já cometera a mesma infração com penalidade de multa transitada em julgado.

13. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 870,91 (oitocentos e setenta reais e noventa e hum centavos), à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA., pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por emitir bilhete aquaviário de passagem, em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.

ANA PAULA FAJARDO ALVES CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 05.02.2018, Seção I

 

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