4325-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.325 – ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INSTALAÇÕES DE APOIO AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000409/2015-12, e tendo em vista o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 389ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º A íntegra do citado Anexo encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04.09.2015, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 4.325 – ANTAQ, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015, QUE APROVA PROPOSTA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE INSTALAÇÕES DE APOIO AO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário junto à ANTAQ, bem como estabelecer as obrigações para a prestação de serviço adequado e definir as respectivas infrações administrativas, nos termos do disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 1º O registro a que se refere o caput consiste no cadastramento perante a ANTAQ das instalações não passíveis de outorga de autorização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, com vistas à regulação da prestação de serviço adequado.
§ 2º A exploração das instalações registradas junto à ANTAQ deve seguir as seguintes diretrizes:
I – adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano ou extravio de cargas e bagagens, minimizem riscos ao meio ambiente e custos a serem suportados pelos usuários;
II – melhoria contínua da qualidade, segurança e eficiência na movimentação de cargas e passageiros;
III – garantia da efetividade dos direitos dos usuários;
IV – garantia da modicidade e da publicidade de tarifas e preços praticados; e
V – observância das normas de segurança da navegação emanadas pela Autoridade Marítima.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São passíveis do registro de que trata a presente Norma a construção, exploração e ampliação das seguintes instalações de apoio ao transporte aquaviário:
I – instalações flutuantes estacionárias ou fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos;
II – instalações edificadas em terra com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção ou reparação naval;
III – instalações destinadas exclusivamente ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão;
IV – instalações portuárias públicas de pequeno porte exploradas diretamente na forma do art. 6º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, ou indiretamente pela União, consoante o art. 82, incisos IV e V da Lei nº 10.233, de 2001, e constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 24, de 11 de fevereiro de 2015 e complementações posteriores; e
V – instalações de apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinados ou provenientes do transporte aquaviário, desprovidas de equipamentos especializados na movimentação de contêineres e granéis sólidos, líquidos e gasosos, bem como de instalações contíguas à área de atracação dedicadas à armazenagem e manipulação comercial de cargas e contêineres.
§ 1º Mediante prévio conhecimento da Secretaria de Portos da Presidência da República, serão objeto de registro os terminais de uso privado, as estações de transbordo de carga e as instalações portuárias de turismo, assim definidos na Lei nº 12.815, de 2013, em operação até dezembro de 2012, desprovidos de autorização por se localizarem dentro da área de porto organizado ou por não atenderem a todos os requisitos especificados no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
§ 2º As instalações especificadas no inciso V de responsabilidade de empresas brasileiras de navegação (EBN) terão seus registros assentados junto ao Termo de Autorização de EBN outorgado pela ANTAQ, sendo que quando se tratar de empresa de navegação que atue no transporte estadual, esta constará do termo de registro da instalação como titular.
§ 3º Excepciona-se o disposto no inciso I do caput no que se refere à vedação à conexão com terminal localizado em terra quando se tratar de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas e conectadas a instalações de distribuição de gás através de dutos.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 3º O interessado na construção, exploração ou ampliação das instalações referidas no art. 2º deverá preencher a Ficha de Registro, conforme modelo do anexo único desta Norma, e encaminhá-la à ANTAQ, junto a sua sede ou qualquer de suas unidades regionais.
§ 1º A Ficha de Registro deverá vir acompanhada de ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, impressas em folha tamanho A4, coloridas, obtidas através de aplicativos disponíveis na rede de internet, constando obrigatoriamente marcação das coordenadas geográficas do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação.
§ 2º O interessado, ou seu representante, poderá comparecer pessoalmente a qualquer unidade da ANTAQ para requisitar apoio na obtenção das imagens referidas no § 1º do caput.
§ 3º Para o registro das instalações especificadas no inciso I do art. 2º desta Norma, além da Ficha de Registro, o interessado deverá apresentar:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios da eleição de seus administradores, com mandato em vigor, registrados no órgão competente;
II – prova de inscrição da sede da requerente no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), bem como da instalação aquaviária, quando constituída sob a forma de filial;
III – descrição da instalação, identificando as estruturas de acostagem, os berços de atracação e suas finalidades, as instalações de armazenagem, as instalações gerais e as instalações de suprimentos, com as respectivas destinações e capacidades;
IV – provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação, Certificado de Segurança da Navegação e Seguro DPEM, se for o caso;
V – especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando o tipo de embarcação, seu comprimento, boca, calado e porte bruto, em TPB;
VI – descrição dos principais equipamentos e dispositivos para carga e descarga das embarcações, informando perfil das cargas e capacidade de utilização;
VII – consulta à autoridade aduaneira, quando couber;
VIII – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento, ou licença ambiental cabível emitida pelo órgão competente ou ainda a dispensa de licença;
IX – documentação comprobatória de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processo de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial;
X – parecer favorável da autoridade marítima quanto ao cumprimento dos termos da NORMAM-11/DPC, que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação nas áreas de responsabilidade da instalação, quando couber;
XI – Registro fotográfico da instalação e de suas estruturas de acostagem e armazenagem;
XII – Certidão do Corpo de Bombeiros; e
XIII – Autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis.
§ 4º A ficha de registro de instalações referidas no § 1º do art. 2º desta Norma deverá vir acompanhada de documentos e informações referentes às restrições à obtenção da outorga de autorização, a critério da Superintendência de Outorgas da ANTAQ, que poderá ou não proceder ao deferimento do pedido de registro, cabendo recurso à Diretoria da ANTAQ no caso de indeferimento.
§ 5º As instalações passíveis de registro que efetuem movimentação de passageiros devem apresentar as seguintes condições operacionais básicas:
I – plataforma para embarque e desembarque de passageiros com guardacorpo, piso plano antiderrapante e rampas ou estruturas de transição entre bordo e terra em condições que garantam a movimentação segura de pessoas e bens;
II – área abrigada provida de assentos para descanso e proteção de pessoas e seus pertences contra intempéries, durante a espera para embarque e desembarque;
III – higiene e limpeza adequadas nas áreas e instalações, incluindo disposição de instalações sanitárias de uso geral e de lixeiras em número adequado de fácil localização;
IV – iluminação adequada para operação noturna, quando houver;
V – pessoal em terra devidamente identificado por uniforme, camiseta, boné, crachá ou outros meios de fácil distinção por parte dos usuários, responsável por prestar informações gerais, procedimentos de segurança e atender a reclamações e sugestões, podendo pertencer ao quadro de funcionários das empresas de navegação usuárias da instalação; e
VI – acessibilidade ou atendimento diferenciado e prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cãoguia, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 4º As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta e observadas as demais disposições de norma disciplinadora do procedimento sancionador:
I – advertência;
II – multa; e
III – interdição.
Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada em substituição à penalidade pecuniária, apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não seja verificado prejuízo à prestação do serviço aos usuários, ao mercado e ao meio ambiente.
Art. 6º As infrações de que trata este capítulo são classificadas, conforme sua gravidade, em:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 7º São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional (URE), nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta;
II – o Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, nas infrações de natureza leve ocorridas em local sem jurisdição de URE e nas infrações de natureza média; e
III – o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE, nas infrações de natureza grave.
Art. 8º Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
I – deixar de informar à ANTAQ, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço ou inclusão de sócios ou administradores que já componham o quadro societário de outra empresa regulada pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – deixar de prestar o apoio necessário às equipes de fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações, bem assim o exame de todos os documentos e sistemas inerentes à gestão e ao desempenho operacional, comercial, econômicofinanceiro e administrativo: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – adotar preços abusivos, em bases não transparentes ou discriminatórias, ou não refletindo a complexidade e custos das atividades: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
V – dar causa, por qualquer meio, a dano ambiental nas instalações ou áreas adjacentes, ou ainda, não adotar as providências necessárias à sua prevenção, mitigação ou cessação: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VI – dar causa, por qualquer meio, a incêndio ou desastre nas instalações ou áreas adjacentes: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
VII – construir e/ou explorar instalação de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo único. O quantum do valor máximo das multas definidas nos incisos I, II e III do caput será multiplicado por dez quando aplicadas a instalações especificadas no inciso I do art. 2º desta Norma.
Art. 9º Constituem infrações administrativas específicas das instalações de que trata o inciso I do art. 2º desta Norma:
I – alterar a posição de fundeio ou zona estacionária da instalação sem prévia autorização da Marinha do Brasil e comunicação à ANTAQ com antecedência mínima de 30 dias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
II – colocar em risco a segurança da navegação ou provocar transtornos operacionais a outras embarcações por conta de ações ou omissões em desconformidade com as normas e determinações da Marinha do Brasil: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 10. Constitui infração administrativa específica das instalações de que tratam os inciso II e III do art. 2º desta Norma, explorar a instalação para fins alheios à construção ou reparação naval, ou a atividades não relacionadas à obra para a qual está vinculada: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 11. Constituem infrações administrativas específicas das instalações de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Norma:
I – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – não manter as condições básicas de que trata o § 5º do art. 3º desta Norma, quando envolver movimentação de passageiros: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
III – realizar movimentação de cargas em desacordo com as informações prestadas na ficha de registro: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. A Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, não se aplica às instalações especificadas nos incisos de I a V do art. 2º desta Norma.
Art. 13. Esta Norma revoga os incisos VIII e XII do art. 2º e o art. 39 do anexo da Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 14. A Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49…………………………………
I – promover a publicação dos extratos dos requerimentos de interessados em obter autorização de instalações portuárias nas seguintes modalidades: terminal de uso privado, estação de transbordo de cargas e instalação portuária de turismo; ………………………………………….
VII – recepcionar e processar o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário previsto na Resolução XXXX” (NR)
“Art. 53……………………………………
…………………………………………..
VI – acompanhar e avaliar preços e tarifas praticados no âmbito dos portos organizados, terminais de uso privado, estações de transbordo de carga, instalações públicas de pequeno porte, instalações portuárias de turismo e instalações registradas junto à ANTAQ.” (NR)
…………………………………………..

ANEXO ÚNICO – FICHA DE REGISTRO DADOS DA EMPRESA
01 – Empresa: 02 – Endereço da Sede: (Rua, Avenida, etc) 03 – Número: 04 – Complemento: 05 – Bairro: 06 – Município: 07 – UF: 08 – CEP: 09 – (DDD) Telefone: 10 – (DDD) Fax: 11 – CNPJ/MF: (Sede) 12 – Endereço Eletrônico: RESPONSÁVEL 13 – Nome: 14 – Cargo (diretor/administrador/procurador): 15 – (DDD) Telefone Fixo e Celular: 16 – Correio Eletrônico: DADOS DA INSTALAÇÃO 17 – Nome da Instalação: 18 – Endereço da Instalação: 19 – Número: 20 – Complemento: 21 – Bairro: 22 – Município: 23 – UF: 24 – CEP: 25 – (DDD) Telefone: 26 – (DDD) Fax: 27 – CNPJ/MF: (Instalação) 28 – Correio Eletrônico: 29 – Nome do Responsável pela Instalação: 30 – Cargo: 31 – (DDD) Telefone Fixo e Celular: 32 – Correio Eletrônico: PREENCHIDO PELA ANTAQ 33 – Tipo de Instalação: Instalação flutuante estacionária ou fundeada em águas jurisdicionais brasileiras. Instalação edificada em terra com acesso ao meio aquaviário destinadas exclusivamente à construção ou reparação naval. Instalação destinada exclusivamente ao apoio ao transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas operações são desativadas na sua conclusão. Instalação portuária pública de pequeno porte – IP4. Instalação de apoio ao embarque e desembarque de cargas e/ou passageiros destinadas ou provenientes do transporte aquaviário. 34 – Nº do Registro: Local: Data: OUTRAS OBSERVAÇÕES

 

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