Despacho de Julgamento nº 55/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 55/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 55/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (06.347.892/0004-20) CNPJ: 06.347.892/0004-20 Processo nº: 50306.002170/2014-76 Ordem de Serviço n° 118/2014-UREMN Auto de Infração n° 001074-0

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC. 06.347.892/0004-20. TABATINGA/AM. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. FALTA DE CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XI E XXI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, Processo 50306.001969/2014-45, no qual foi elaborado o FIPO 0000020-2014-UARMN, que embasou, posteriormente a lavratura do Auto de Infração 1074-0 sobre a Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 06.347.892/0004-20 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Tabatinga/AM. O Auto de Infração 1074-0 foi lavrado uma vez tendo sido constatada as infrações previstas no inciso XI e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de que foi verificado pela equipe de fiscalização o acúmulo de lixo e vegetação nos arredores da instalação portuária, bem como verificou que a instalação portuária estava operando sem o Certificado do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas que ateste a segurança da operação e da instalação portuária. Em Despacho de Julgamento de fl. 128/132, a Autoridade Julgadora de primeiro grau aplicou penalidade de multa para ambas as infrações, nos valores de R$ 12.376,00 (doze mil trezentos e setenta e seis reais) para a infração prevista no inciso XI e R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil quinhentos e vinte reais) para a infração prevista no inciso XXI,  considerando como única atenuante a primariedade da infratora e agravantes de dolo para ambas as infrações, e exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e saúde pública, ao melo ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, somente para a infração prevista no inciso XXI. Notificada a empresa para apresentar recurso por meio do Ofício 10/2015-GFP, fl. 133, em 14/01/2015, a referida empresa protocolou, em 22/01/2015, o Ofício 019/2015-GSAHIMOC de fls. 135/136, recebido como Recurso pela UREMN. Em Despacho de fls. 308/309, a Sr.ª Chefe da UREMN confirmou os termos do julgamento anteriormente proferido e sugeriu que o Recurso interposto não seja provido uma vez que não traz qualquer elemento que possibilite a reforma da decisão proferida. A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA ainda se manifestou, por meio do PARECER n. 00030/2016/NPD/PFANTAO/PGF/AGU (SEI nº 0154112),  no Processo 50306.002340/2013-31, no qual sugeriu a sugeriu a submissão da matéria, que é similar a dos presentes autos,  à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, em face da vinculação do DNIT ao mesmo ministério ao qual se vincula a ANTAQ. A Procuradora-Chefe aprovou o referido Parecer parecer, ponderando que a CCAF foi criada com a intenção de prevenir e reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, aduzindo que seu objeto foi ampliado no sentido de solucionar controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, economizando tempo na resolução de conflitos. Acrescentou que, segundo a Portaria AGU nº 1.281, de 27/09/2007, a conciliação pode ser solicitada pelos dirigentes de entidades da Administração Federal Indireta, no caso da ANTAQ, pela sua Diretoria Colegiada. Em vista disso, os presentes autos foram sobrestados por meio do Despacho GFP 0156794 até que a Diretoria adotasse um posicionamento quanto a possibilidade de encaminhamento, à citada CCAF, dos Processos existentes que tratam das IP4 administrados pela AHIMOC. Posteriormente, no acima referido Processo, a Diretoria decidiu por não enviar os autos ao CCAF, no presente momento,  e optou por celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

A processada alegou no Ofício nº 020/2015-GSAHIMOC que as IP4 possuem finalidades sociais e não há exploração econômica das mesmas. Solicita que os Ofícios relativos a multas e autuações sejam encaminhados ao DNIT, pois a AHIMOC estaria impossibilitada de atender às demandas da ANTAQ, não tendo recursos para elaborar defesas  e que somente executa atividades de manutenção rotineira. Não procedem os argumentos aduzidos pela empresa, uma vez que a mesma vem, de fato, exercendo a administração do IP4 de Tabatinga/AM, sendo responsável pelos serviços de manutenção dessa instalação portuária, conforme Convênio 007/2008-DAQ-DNIT. Também não procede a alegação de que as IP4 estariam excluídas da fiscalização da ANTAQ, uma vez que a Resolução nº 2.390-ANTAQ foi revogada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ e pela Resolução nº 3.290-ANTAQ. Em novas tabelas de dosimetria SEI (0155007) e SEI (0155078) foi considerada como receita bruta da processada o valor de R$ 0,01 (um centavo), o valor mínimo admitido para o cálculo de possíveis penalidades. O valor de R$ 26.331.881,32 (vinte e seis milhões trezentos e trinta e um reais oitocentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos)  não constitui propriamente receita da processada, vez que a processada não aufere tarifas portuárias. Além disso, os repasses realizados pelo DNIT à AHIMOC possuem destinação própria e não podem ser considerados como receita da AHIMOC. Porém, quanto às infrações tratadas nos presentes autos, entendo ser cabível a aplicação de penalidade de advertência, por se tratarem de infração de natureza leve e não haver penalidades anteriores ao cometimento da infração aplicadas em face da processada, bem como estarem presentes os requisitos expressos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Do exposto, adoto como razões da presente decisão o Parecer Técnico Instrutório 000051-2014-UREMN de fls. 121/126 e Despacho de fls. 308/309, considerando como subsistente o Auto de Infração 1074-0, com as ressalvas acima.

CONCLUSÃO

Do exposto,  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para converter as penalidades de multa para advertência pelo cometimento das infrações previstas no art.32, incisos XI e XXI.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 24.04.2017, Seção I

 

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