Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA (04.892.707/0002-91) CNPJ: 04.892.707/0001-00 Processo nº: 50306.002233/2015-75 Ordem de Serviço n° 137/2015-UREMN Notificação n° 000053/2015-UREMN Auto de Infração n° 01969-0.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015. EMPRESA AUTORIZADA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC. 04.892.707/0002-91. TABATINGA/AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. NÃO INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 24 HORAS DA OCORRÊNCIA, A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA POR MAIS DE 24 HORAS OU SEU REINÍCIO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XII, XVI, XVII E XXI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, no qual foi elaborado o FIPO 0000025-2015-UARMN, que embasou, posteriormente a lavratura do Auto de Infração 1969-0 sobre a Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002/91 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Tabatinga/AM. O Auto de Infração 1969-0 foi lavrado uma vez tendo sido constatada as infrações previstas no inciso XIIXVIXVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciadas nos fatos de que a equipe de fiscalização verificou que a autuada não encaminhou os documentos solicitados no Ofício n° 310/2015-UREMN (fl. 24-25), infração que corresponderia ao inciso XVI, não possui licença ou alvará do Corpo de Bombeiros Militar (inciso XXI), não possui Licença Ambiental válida (inciso XVII) e deixou de comunicar à ANTAQ  a interdição realizada pela Marinha do Brasil em 07/10/2015, no prazo de 24 horas, o que caracterizaria a infração prevista no inciso XII, todos do art. 32  da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em Despacho de Julgamento 28 (SEI 0194349), a Autoridade Julgadora de primeiro grau aplicou penalidade de multa para ambas a todas as infrações, nos valores de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para a infração prevista no inciso XVI, R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para a infração prevista no inciso XXI, R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para a infração prevista no inciso XVII e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)  para a infração prevista no inciso XII,  considerando como única atenuante a primariedade da infratora e agravantes de facilitação ou cobertura à execução ou a ocultação de outra infração para a infração prevista no inciso XVI, e exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e saúde pública, ao melo ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, para as demais infrações. Notificada a empresa para apresentar recurso por meio do Ofício 10/2017-UREMN (SEI 0207220), em 18/01/2017, a referida empresa protocolou, em 13/02/2017, o Ofício n° 008/2017/CGAHIOC  (SEI 0220362), recebido como Recurso pela UREMN. Em Despacho UREMN 0220377, a Sr.ª Chefe da UREMN confirmou os termos do julgamento anteriormente proferido e sugeriu que o Recurso interposto não seja provido uma vez que não traz qualquer elemento que possibilite a reforma da decisão proferida. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

A processada alegou, no Ofício n° 008/2017/CGAHIMOC, que protocolou tempestivamente na UREMN o Ofício n° 211/2016/CGAHIMOC/DNIT,  contendo todos os esclarecimentos e todos os documentos solicitados pela equipe de fiscalização. Alegou ainda que o fornecimento e a instalação dos equipamentos de combate a incêndio, bem como laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros (ACVB) fazem parte dos serviços que estão sendo realizados por meio do ‘Contrato n o SR-62312016 e que a empresa contratada ainda não teve tempo suficiente para obter o Certificado do Corpo de Bombeiros. Além disso, segundo a Recorrente, o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas tem enfrentado contenção de despesas, o que dificulta as vistorias no interior do Estado do Amazonas. Finalmente, alegou que atualmente, a IP4 de Tabatinga/AM está fora de tráfego, por determinação da Autoridade Marítima, ,comunicada pelo Ofício n° 268/CTF-MB, datado de 08/09/2016, cuja cópia foi encaminhada à ANTAQ por meio do Ofício n° 211/2016/CGAHIMOC/DNIT, datado de 20/09/2016. Essa situação foi informada à ANTAQ, através do Oficio n° 211/2016/CGAHIMOC/DN e as obras e os serviços que serão executados, por meio do Contrato n° SR-63012016, cujo objeto é a execução das obras remanescentes da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 no Município de Tabatinga, no estado do Amazonas, possibilitarão que essa IP4 volte a operar normalmente em aproximadamente quatro meses após o seu início e que, nesse prazo, a Marinha do Brasil liberará oficialmente a IP4 para entrar em tráfego. O referido contrato também saneará todas as deficiências que existem nessa IP4 e o início das obra está previsto ainda para o mês corrente (Fevereiro/2017). Não procedem os argumentos aduzidos pela empresa, uma vez que a mesma somente apresentou a documentação solicitada pelo Ofício 310/2015-UREMN em setembro de 2016, quando já estava esgotado o prazo estabelecido no referido Ofício. Quanto à infração relativa à ausência do Certificado do Corpo de Bombeiros, esta foi caracterizada no período em que a IP4 operou sem o documento até a data em que foi interditada pela Marinha do Brasil. Também não procedem as alegações relativas a não comunicação da interdição da instalação portuária em 08/09/2016, uma vez descumprida a obrigação de informar a ANTAQ no prazo de 24 horas da interdição, não excluindo a infração a comunicação enviada em 20/09/2016. Quanto à infração relativa à ausência de licenciamento ambiental não houve manifestação da Recorrente e entendo que está, de fato, caracterizada a infração. Porém,  no que se refere à dosimetria da penalidade a ser aplicada às infrações tratadas nos presentes autos, entendo ser cabível a aplicação de penalidade de advertência, por se tratarem de infração de natureza leve e não haver penalidades anteriores ao cometimento da infração aplicadas em face da processada, bem como estarem presentes os requisitos expressos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Adoto como razões da presente decisão o Parecer Técnico Instrutório 000011-2016-UREMN (SEI 0037264) considerando como subsistente o Auto de Infração 1074-0, com a ressalva quanto à penalidade acima.

CONCLUSÃO

Do exposto,  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para converter as penalidades de multa para advertência pelo cometimento das infrações previstas no art. 32, incisos XIIXVIXVII e XXI.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I

 

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