Despacho de Julgamento nº 80/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 80/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A Processo n° 50300.008967/2016-07 Auto de Infração n° 2259-4 (n° SEI 0128726) Contrato de Arrendamento n° DP/10.2001
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. ARRENDATÁRIA E OPERADOR PORTUÁRIO. AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A. CNPJ 03.798.096/0002-54. SANTOS – SP. 15 CAMINHÕES CHEGARAM AO TERMINAL SEM AGENDAMENTO PRÉVIO OU FORAM AGENDADOS FORA DA JANELA DE AGENDAMENTO; ESTACIONAMENTO DOS CAMINHÕES EM FRENTE A HIDRANTES; A AGEO PERMITIU O ESTACIONAMENTO DE 15 CAMINHÕES NAS VIAS DE ACESSO SOB SUA RESPONSABILIDADE. INCISO I DO ART. 32 E IV DO ART 34 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA. INCISO XXII DO ART 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. PENALIDADE AFASTADA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2259-8 (n° SEI 0128726), em desfavor da Arrendatária AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ n° 03.798.096/0002-54.
Em representação feita a esta ANTAQ, por meio do ROP 007/2016 (nº SEI 0125850), a CODESP apurou que, no dia 16/08/2016, às 13h48, existiam 41 caminhões tanque estacionados no acostamento da Estrada CODESP que liga a Rodovia Cônego Domênico Rangoni com a Ilha Barnabé, dos quais 15 (quinze) pertenciam a arrendatária supracitada. Constataram-se as supostas infrações:
Fato 1: Constatou-se que a autuada recebeu caminhões que não estavam agendados no sistema SGTC (Sistema de Gerenciamento de Tráfego de Veículos) ou que foram agendados fora da janela de agendamento, configurando infração ao inciso I, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Fato 2: Alguns caminhões estacionados estavam posicionados em frente de hidrantes para água de combate a incêndio e o excesso de veículos, além da capacidade das vias, por se tratar de área crítica de movimentação de granéis líquidos perigosos (inflamáveis, explosivos e tóxicos), colocava em risco os planos de segurança e contingência em caso de eventualidades, configurando infração ao inciso XXII, art. 32, conforme critérios do inciso IV, alínea h do artigo 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Fato 3: Nas vias de circulação interna, a AGEO permitiu estacionar 15 caminhões sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego, configurando infração ao inciso IV, art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O Senhor Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP proferiu decisão (n° SEI 0175206), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), por infringir a infração tipificada no inciso I do art. 32, R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais), por infringir o inciso XXII do artigo 32 e R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil e cinquenta reais), por infringir o inciso IV do artigo 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, entendendo que estão configuradas a autoria e materialidade das infrações.
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da aplicação da multa em 25/11/2016 e apresentou sua defesa em 22/12/2016.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A arrendatária interpôs recurso (n° SEI 0194885), alegando que: Esta não tem responsabilidade alguma em relação à entrada dos 15 (quinze) caminhões que não estavam devidamente agendados, já que o controle de entrada e saída de caminhões no Porto de Santos é de competência exclusiva da CODESP.
A AGEO jamais negligenciou a segurança do porto ou autorizou o estacionamento de caminhões em frente aos hidrantes de combate à incêndios.
Que a sanção aplicada é excessiva, pois deveria considerar que trata-se de infração continuada.
Que a AGEO NORTE elaborou projeto executivo de engenharia, com o objetivo de desenvolver um estacionamento rotativo no Porto de Santos; contratou a empresa, com o objetivo de apresentar proposta de solução técnica para o Sistema Viário da Ilha Barnabé e implementará procedimento de pre-gate no Porto de Santos e estas medidas deveriam ser implementará procedimento de pre-gate no Porto de Santos e estas medidas deveriam ser consideradas como atenuantes previstas no artigo 52, III e IV da Resolução ANTAQ 3.259.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo chefe da URESP (n° SEI 0256103), onde foi reconsiderada a penalidade e sugerida a aplicação de advertência pelo cometimento das infrações descritas nos incisos I e XXII do Art. 32 e no inciso IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
A alegação da arrendatária de que a responsabilidade por deixar os caminhões entrarem na Ilha Barnabé é da CODESP e que só seria responsável pelos veículos não agendados que estivessem efetivamente dentro de seu terminal não é válida.
Pela leitura do inciso I, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a permissão de entrada de veículos com destino a sua área, que adentrem a área do porto sem agendamento já configura a infração, uma vez que é de controle da fiscalizada o fluxo de funcionamento da sua operação. Assim também, pela leitura do art. 14 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, como os caminhões e o fluxo de funcionamento da operação são de responsabilidade da arrendatária, quando esta permite um grande fluxo de caminhões congestionando as vias do porto, é diretamente responsável pelas infrações encontradas.
Diante do contexto, concordo com o Julgamento do Chefe da URESP, de que a empresa cometeu as infrações descritas nos incisos I do art. 32 e IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Com relação à alegação de que a recorrente jamais negligenciou a segurança do porto ou autorizou o estacionamento de caminhões em frente aos hidrantes de combate à incêndios, entendo não ser de competência da ANTAQ fiscalizar o local de estacionamento dos veículos. Cabe à ANTAQ fiscalizar as atividades portuárias e o impedimento às mesmas. De acordo com o inciso VI, do Art. 181 da lei n° 9.503/1997 do Código Brasileiro de Trânsito, constitui infração estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio. Nesse caso, caberia à autoridade de trânsito fiscalizar a situação dos caminhões.
Portanto, discordo do Julgamento do chefe da URESP com relação ao fato 2, por fugir da competência da ANTAQ fiscalizar o estacionamento dos caminhões junto aos hidrantes de combate à incêndio e torno insubsistente a penalidade aplicada.
Quanto à alegação de que a infração é continuada, uma vez que o processo sancionador 50300.008595/2016-19 apura os mesmos fatos imputados à AGEO no Auto de Infração 2088/5 (n° SEI 0121840), e, portanto, a punição não poderá ser aplicada de forma isolada, mas sim, em conjunto com as demais infrações, entendo que o processo n° 50300.008598/2016-19 trata das infrações cometidas no dia 10/08/2016, enquanto o processo n° 50300.008967/2016-07 trata das infrações cometidas no dia 16/08/2016, relatando o não agendamento e o congestionamento das vias por outros veículos, distintos dos considerados nos presente autos.
Circunstâncias atenuantes e agravantes
Do exame dos autos, se fazem presentes as condições para aplicação de penalidade de advertência para todos os fatos infracionais, senão vejamos: (i) os incisos V e XVI cuidam de penalidades de natureza leve (art. 35, I, Resolução nº 3.259-ANTAQ); (ii) não julgamos recomendável a cominação de multa e não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público (art. 54, Resolução nº 3.259-ANTAQ); e (iii) a autuada é primária (art. 54, Resolução nº 3.259-ANTAQ).
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0283136).
Do exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e DOU provimento parcial ao mesmo, julgando o Auto de Infração n° 2259-4 (n° SEI 0128726) parcialmente subsistente, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA com relação aos incisos I do art. 32 e inciso IV do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ e deixo de aplicar penalidade quanto à infração relacionada ao inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por ausência de materialidade, à empresa AGEO TERMINAIS E ARMAZÉNS GERAIS S/A, CNPJ 03.798.096/0002-54.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 01.06.2017, Seção I
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