Despacho de Julgamento nº 82/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 82/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 82/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SEPETIBA TECON S.A (02.394.276/0002-08) Processo nº: 50300.004370/2016-85 Notificação nº 174/2016/ANTAQ (SEI 0056300) Auto de Infração nº 2401-5 (SEI 0157591).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. SEPETIBA TECON S/A. CNPJ 02.394.276/0002-08. ITAGUAÍ-RJ. NÃO REALIZOU A DEVIDA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO NO CAIS E ÁREA DE CONTÊINERES DO TERMINAL ARRENDADO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora sobre SEPETIBA TECON S/A, CNPJ nº 02.394.276/0002-08, empresa arrendatária no Porto de Itaguaí no Município de Itaguaí/RJ.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a SEPETIBA não realizou manutenção adequada no cais e na área de contêineres, conforme documentado no relatório fotográfico SEI 0056379. Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 174/2016/ANTAQ (SEI 0056300), que concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para que a empresa promovesse a recuperação das referidas áreas, conforme previsto na Ordem de Serviço – ODSE nº 003/2016-SFC.

3. Após nova inspeção, a equipe informa que a NOCI nº 174/2016/ANTAQ não foi atendida no prazo, conforme demonstra o relatório fotográfico SEI nº 0157743. Lavrou-se o Auto de Infração nº 2401-5 (SEI 0157591), em 20/10/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXII, do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) configura infração de natureza média (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaqart. 35, II), cuja competência para julgamento recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 34, II).

6. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa (SEI 0175612), na qual alegou, em suma: (1) ritmo intenso de operações com grandes equipamentos realizado no terminal; (2) a empresa sempre se empenhou na manutenção das instalações, através da contratação de empresas especializadas para essa atividade ao longo dos anos; (3) o desgaste decorre da natureza da operação e das condições climáticas, sendo de manutenção complexa; (4) não há registro de acidente por falta de manutenção do piso; (5) o AI não merece prosperar já que a empresa atendeu a notificação, sendo o segundo conjunto de fotos de lugares diferentes da primeira diligência; (6) na realização dos reparos, não é possível atender todas as áreas simultaneamente; (7) as próprias fotos anexadas pela equipe de fiscalização demonstram o isolamento de áreas e a realização de obras, o que evidencia a atuação da empresa na manutenção da atualidade na execução do serviço público; (8) o impacto gerado por determinados tipos de carga geram um aspecto visual negativo, mas o desgaste fica restrito á camada mais superficial do piso; (9) a empresa não pode ser penalizada por avarias inerentes à operação portuária, uma vez que vem realizando os devidos reparos e preservando a segurança no terminal; (10) as avarias ocorrem em velocidade superior ao tempo necessário para reparo; (11) o prazo para conclusão dos reparos não é previsto em norma; (12) a autuada manifesta interesse em celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (13) por fim, a SEPETIBA requer que a aplicação de penalidade seja afastada ou reduzida ao menor valor possível.

7. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 104/2016/URERJ/SFC (SEI 0183324), corroborado pelo despacho de análise da chefia (SEI 0198107) reconhece a tempestividade da defesa, respondendo, em suma, o como se segue.

9. Os alegados contratos de manutenção firmados pela SEPETIBA encontram-se com prazos vencidos. Os técnicos fazem bem ao notar que, ainda que válidos, a simples existência de contratos de manutenção (que, aliás, não é exigida em norma) não representa a adequada atualidade na prestação do serviço portuário.

10. A equipe reconhece a dificuldade da operação de reparo de todas as áreas simultaneamente, mas aponta, por outro lado, que o isolamento deve constituir medida temporária e emergencial, “não podendo tornar-se algo tão extenso a ponto de se tornar permanente ou argumento para demonstração da realização de manutenção” (SEI 0183324). Observe-se que os mesmos danos e isolamentos foram detectados seis meses depois da primeira inspeção.

11. O exposto acima também afasta a alegação que se trata de novas avarias – permanece, de todo modo, nos termos do PATI, o objeto do AI, qual seja, a omissão da empresa em assegurar a atualidade do serviço portuário.

12. Esclarece ainda a equipe da URERJ: “(…) ocorrências como as de cima são esperadas devido às atividades do Terminal, devendo o plano de manutenção e prevenção ser adequado e suficiente ao que se propõe, o que não foi demonstrado, visto que, após 180 dias os problemas continuaram. Reiteramos que a infração imputada ao Terminal não é a existência de avarias e buracos, mas sim à deficiência em relação à manutenção em bom estado de conservação das instalações portuárias”.

13. Ao final, o PATI opina pela subsistência do AI nº 2401-5.

14. A Chefe Substituta da URERJ, no âmbito do Despacho SEI 0198107, corrobora o PATI nº 104/2016/URERJ/SFC, discordando apenas quanto ao montante da multa, para a qual juntou nova planilha de dosimetria, ajustando a quantidade de reincidências genéricas.

15. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, opinando que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXII do Art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). … Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: … V – atualidade, através da: … c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento; …

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

16. O Parecer Técnico Instrutório nº 104/2016/URERJ/SFC (SEI 0183324) relatou que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ: Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. … §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: … VII – reincidência genérica ou específica; …

17. Conforme exposto acima, a Chefe propôs nova dosimetria com ajuste na quantidade de reincidências, a qual corroboramos. A multa pecuniária sugerida totalizou 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).

18. Conforme registra a Chefe, não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

19. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, entendo que não se trata de uma situação justificável para a celebração de TAC em substituição à decisão administrativa sancionadora. Considerando o tempo para regularização concedido por meio da NOCI nº 174/2016/ANTAQ e a inércia da empresa, considero que a medida não se configura como a mais eficaz para atender o interesse público, nos termos do art. 84 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ.

CONCLUSÃO

20. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0281504).

21. Diante de todo o exposto, ressaltando a circunstâncias agravantes atenuantes listadas acima, decido pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 54.450,00 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) à SEPETIBA TECON S/A, CNPJ nº 02.394.276/0002-08, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário