Despacho de Julgamento nº 83/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 83/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 83/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SEPETIBA TECON S.A (02.394.276/0001-27) Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 069/1998 Processo nº: 50300.005338/2016-17 Notificação n° 235/2016/ANTAQ (SEI nº 0072074) Auto de Infração nº 2391-4 (SEI nº 0155464).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA CDRJ. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. SEPETIBA TECON S/A – STSA. CNPJ 02.394.276/0001-27. ITAGUAÍ/RJ. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISO XXXII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 002391-4 (SEI nº 0155464) em desfavor da empresa arrendatária SEPETIBA TECON S/A – STSA, pela suposta prática da infração prevista no art. 32, inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, in verbis:

“XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 60 dias contado da data da Notificação (OS nº 003/2016-SFC, de 29/01/2016).”

2. Após ter sido cientificada à respeito da irregularidade constante da Notificação CDRJ nº 8861/2016 (SEI nº 0072072), a equipe fiscal do Posto Avançado de Itaguaí constatou que a arrendatária descumprira o art. 3º inciso V da Res nº 3274/14-ANTAQ, ao não manter em bom estado de conservação, grande parte da cerca de proteção que separa a área 2 do TECON da mata adjacente. Em consequência, foi expedida a Notificação  de Correção de Irregularidades nº 235/2016/ANTAQ (SEI nº 0072698) oferecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a arrendatária providenciar o conserto e a implantação da cerca nas áreas limítrofes do TECON.

3. Decorrido o prazo da notificação, a arrendatária solicitou prorrogação de prazo para a realização da recomposição da cerca, nos moldes do cronograma de planejamento apresentado, cuja finalização do serviço estava previsto para 06/10/2016. Após esta data, a equipe fiscal do ANTAQ retornou ao local para conferir a conclusão dos serviços e se deparou com alguns trechos, onde continuavam as avarias na cerca e outros com ausência de cercamento, comprovando que persistiam parte das irregularidades consignadas na notificação. Ato contínuo, a equipe fiscal lavrou o Auto de infração nº 2391-4 (SEI nº 0155464) em desfavor da STSA.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5. A autuada recebeu o AI nº 2391-4 (SEI nº 0155464) em 18/10/2016, sendo cientificada no próprio documento SEI nº 0156688, ao qual lhe foi oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0172142) foi entregue, tempestivamente, em 16/11/2016, pela STSA, conforme protocolo da ANTAQ registrado na primeira folha do referido documento.

6. A autuada apresentou diversas alegações em sua defesa, aos quais cito abaixo: 6.1. A arrendatária possui contrato com empresa para a realização de constantes reparos de todas as cercas do Terminal, mas com o grande volume de áreas a serem reparadas, a manutenção acaba por ser priorizada em trechos onde é exigido um controle mais rigoroso, ou seja, em áreas de recinto alfandegado. 6.2. O Terminal buscou atender a Notificação que originou o AI 2391-4 dentro do melhor prazo possível, entretanto, o fornecedor teria passado por alguns problemas internos, sem que a Arrendatária pudesse ter ingerência sobre os fatos. 6.3. Durante a realização dos reparos, o controle do local teria sido intensificado, de forma a não comprometer a segurança da Área. 6.4. A Arrendatária teria reparado adequadamente as áreas apontadas pela CDRJ em sua Notificação, com instalação de cercas novas em um extenso trecho de 330 m². 6.5. A lavratura do Auto de Infração teria sido em razão de um pequeno trecho de 15 m², sem cercas.

7. As alegações acima foram devidamente refutadas pelos encarregados do Parecer Técnico Instrutório nº 107/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0190395), os quais apresentaram os argumentos que embasaram o não acolhimento das razões de defesa da autuada, em seu mérito, e certificaram a prática da infração. Após a análise das circunstâncias que envolvem o fato, este Julgador corrobora na íntegra com a explanação da equipe fiscal constante do PATI nº 107/2016/URERJ/SFC. Segue, portanto, nos parágrafos seguintes, a fundamentação desta decisão quanto ao mérito das questões suscitadas pela defesa.

8. A autuada alega que possui contrato de manutenção das cercas com empresa, que devido à grande demanda de serviços, prioriza as áreas a serem atendidas. Entretanto, tal argumento não exime a autuada do seu compromisso com a segurança da área portuária, haja vista, que se a demanda pela manutenção das cercas é grande, cabe à STSA adaptar a real necessidade de serviços ao pronto-atendimento efetuado pela empresa de manutenção contratada.

9. Logicamente, sabe-se que o serviço de manutenção de cercas no perímetro do TECON exige um certo planejamento e um determinado tempo para a conclusão dos serviços, diante da complexidade envolvida, no entanto, a ANTAQ concedeu tempo mais do que suficiente para o término dos serviços, inclusive, prorrogando em quase 90 (noventa) dias o prazo inicial da NOCI nº 235/2016/ANTAQ (SEI nº 0072074).

10. Noutro ponto, quaisquer problemas relacionados à logística interna da empresa contratada (mãos-de-obra e equipamentos) e que levaram à postergação do prazo de término dos serviços, cabem ao contratante sanar junto ao contratado, de forma que o interesse público não possa ser prejudicado por questões internas de responsabilidade da arrendatária.

11. Quanto à alegação da autuada de que a lavratura do AI correspondeu somente à um pequeno trecho sem cerca instalada, podemos considerar que se trata de um reconhecimento tácito da prática da infração, independentemente da extensão da área não coberta pelo cercamento. A autuada foi notificada a corrigir o problema do cercamento como um todo, e não apenas parte dele. De fato, o serviço de reparo foi executado, entretanto, apenas parcialmente, não suprimindo a fragilidade da segurança portuária na área limítrofe do TECON.

12. Cabe ainda destacar, que na área com ausência de cercamento foi improvisada uma espécie de “muro de contêineres”, os quais foram montados de forma a compor uma barreira física, porém, incapaz de evitar a entrada não autorizada de pessoas e de animais no pátio da área 2 do TECON. As fotografias anexadas ao AI nº 2391-4 constantes do documento SEI nº 0156055 correspondem às provas materiais cabais para comprovar o cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXXII da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela arrendatária SEPETIBA TECON S/A.

13. Quanto à manifestação da autuada pelo interesse na celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, este julgador entende não ser o melhor remédio para a correção das irregularidades apontadas no auto de infração, uma vez que depende unicamente de atuação pró-ativa e voluntária da autuada em providenciar a reparação e/ou implantação de cerca naqueles locais que precisam de correção.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. No que tange à identificação de circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao fato, temos que foi identificada apenas a circunstância agravante de reincidência genérica, em razão de existirem decisões punitivas irrecorríveis em desfavor do autuado nos últimos 3 (três) anos anteriores à data da infração, referentes à prática de 3 (três) infrações, conforme publicações no Diário Oficial da União constante dos documentos SEI nº 0278675 e 0278683. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes.

15. Em que pese a Chefe Substituta da URERJ em seu despacho SEI nº 0199562 tenha refeito a dosimetria da sanção com base em apenas 2 (duas) reincidências genéricas, verifica-se que houve a prática de 3 (três) infrações, mantendo-se, desta forma, o cálculo constante da planilha de dosimetria SEI nº 0190995, acostada pelos encarregados do PATI nº 107/2016/URERJ/SFC, resultando em uma multa no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais).

CONCLUSÃO

16. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 59.895,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais) em desfavor da empresa arrendatária SEPETIBA TECON S/A – STSA, CNPJ 02.394.276/0001-27, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXXII das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

17. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0286373).

18. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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