Despacho de Julgamento nº 121/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 121/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP ( 44.837.524/0001-07) CNPJ: 44.837.524/0001-07 Processo nº: 50300.011684/2016-34 Auto de Infração nº 2365-5 (SEI 0179854).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMANDA DE OUVIDORIA. OFÍCIO. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP. CNPJ: 44.837.524/0001-07. SANTOS/SP. NÃO PRESTOU INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS NOS PRAZO FIXADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XVI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO N° 3.274/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0280604) apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, administradora do Porto Organizado de Santos, no Município de Santos/SP. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de São Paulo (SEI 0260890) dada a prática da infração prevista no art. 32, XVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado em virtude da Denúncia de Ouvidora de nº 17475/2016 (SEI 0134428).
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Foram solicitados esclarecimentos à Autoridade Portuária por meio do Ofício nº 73/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ (SEI 0168626), reiterado pelo Ofício 90/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ, de 10/11/2016, (SEI 0168384). Em síntese, as correspondências demandavam explicações acerca da suposta armazenagem de produtos tóxicos de alta periculosidade no Armazém 11 no Porto de Santos. Diante do silêncio da CODESA, foi lavrado o Auto de Infração nº 2365-5 (SEI 0179854), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XVI, do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014.
Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual, em suma, apresenta as medidas adotadas em relação ao assunto tratado nos Ofícios nº 73/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ e 90/2016/PA-SSZ/URESP/SFC-ANTAQ. A Autoridade Portuária, no entanto, não explica porque não respondeu os ofícios, reconhecendo, por outro lado, o atraso na prestação das informações (pdf.11). Na verdade, o termo mais apropriado é realmente omissão, uma vez que as explicações ora examinadas foram prestadas pela Companhia em sede de recurso, somente após a caracterização da infração e lavratura do AI. Por fim solicita o arquivamento dos autos, ou a aplicação de penalidade de advertência ou a revisão do montante da sanção aplicada.
Conforme observa o Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP (SEI 0319997), a recorrente retoma pontos já apresentados na defesa e examinados no Despacho de Julgamento nº 13/2017/URESP/SFC (SEI 0260890). Registra o Chefe (SEI 0319997):
“(…) considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudessem afastar as infrações que lhe foram imputadas, mantenho o entendimento de que a empresa cometeu a infração descrita no inciso XVI do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ (…)”
Desta forma, concordo com as conclusões da URESP, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); …
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Chefe da URESP relatou (SEI 0319997) que está presente a circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, IV, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014, já que a CODESP apresentou documentos e informações relevantes após a lavratura do AI:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. §1º São consideradas circunstâncias atenuantes: (…) IV – Prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; (…)
Foi apontada também a presença de quatro ocorrências da circunstância agravante prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (reincidência genérica).
Art. 52. (…). §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (…) VII – reincidência genérica ou específica; (…)
Concordamos com a análise do Despacho URESP SEI (0320083). Trata-se, portanto, de acolhimento parcial do recurso em tela, com redução do valor da multa aplicada anteriormente. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela URESP (SEI 0320047), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 32.942,25 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Não é possível a aplicação de penalidade em virtude da existência de penalidade já aplicada à Companhia em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0361776).
Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, uma vez que tempestivo, para no mérito conceder-lhe provimento parcial, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 32.942,25 (trinta e dois mil novecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, CNPJ nº 44.837.524/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 09.10.2017, Seção I
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