Despacho de Julgamento nº 122/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 122/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 122/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COFERDAN SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – ME. CNPJ: 07.554.417/0001-45 Processo nº: 50301.001504/2012-72 Auto de Infração – AI nº 000426-0

Trata-se do entendimento da Procuradoria Federal junto à ANTAQ a respeito dos procedimentos adotados no âmbito do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 07/2013-UARRJ, SEI nº 0026041, às fls. 37/41, às págs. 75/83, mais especificamente, no que concerne à aplicação da penalidade pecuniária de multa por descumprimento do citado TAC.

A Chefia da URERJ, por meio do Ofício nº 000271/2014 – UARRJ, SEI nº 0026041, à fl. 51, à pág. 103, comunicou a COFERDAN: a respeito do término do prazo de vigência do TAC nº 07/2013-UARRJ, SEI nº 0026041, às fls. 37/41, às págs. 75/83; da inexistência de pedido de prorrogação do prazo do TAC em questão; do não cumprimento da obrigação principal relativa à regularização da situação da instalação portuária da COFERDAN, conforme o estabelecido no Capitulo III “DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO” da Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ; do não cumprimento da obrigação secundária concernente ao encaminhamento mensal para esta Agência Reguladora de relatório contendo a evolução do seu processo de Outorga, no curso do prazo estipulado para o Instrumento; e da decisão de aplicar a penalidade pecuniária de multa no valor de R$ 100.000,00 devido ao não cumprimento das citadas obrigações, em conformidade com o estipulado no citado TAC.

Contudo, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFANTAQ, por meio da Nota nº 00078/2015/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU, SEI nº 0026041, às fls. 104/106-V, às págs. 209/214, verificando não ter sido ofertada à COFERDAN a possibilidade de apresentar seus argumentos a respeito da supracitada decisão da Chefia da URERJ, entendeu pela necessidade de saneamento dos autos, exercendo a ANTAQ o seu poder de autotutela para anular os atos praticados a partir da decisão veiculada no Ofício nº 271/2014-UARRJ, SEI nº 0026041, à fl. 51, à pág. 103, em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, e, em decorrência, a COFERDAN deverá ser intimada previamente à nova decisão que avaliará o cumprimento ou não do TAC nº 07/2013-UARRJ, SEI nº 0026041, às fls. 37/41, às págs. 75/83.

Neste caminho, por meio do Despacho SFC SEI (0334368), o Superintendente de Fiscalização decidiu anular os atos praticados a partir da decisão veiculada no Ofício nº 271/2014-UARRJ, SEI nº 0026041, à fl. 51, à pág. 103, até a Correspondência Eletrônica, SEI nº 0026041, à fl. 100, à pág. 201, por estarem eivados de vício de legalidade; e determinou que a Chefia da URERJ oficie a empresa COFERDAN SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. – ME informando a respeito da anulação dos atos em questão e ofertando prazo para, se assim quiser, apresentar sua defesa a respeito do não cumprimento da obrigação principal relativa à regularização da situação da instalação portuária da COFERDAN, conforme o estabelecido no Capitulo III “DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO” da Resolução nº 1.660/2010-ANTAQ; do não cumprimento da obrigação secundária concernente ao encaminhamento mensal para esta Agência Reguladora de relatório contendo a evolução do seu processo de Outorga, no curso do prazo estipulado para o TAC nº 07/2013-UARRJ, SEI nº 0026041, às fls. 37/41, às págs. 75/83; e da penalidade pecuniária de multa no valor de R$ 100.000,00 prevista pelo não cumprimento das citadas obrigações, em conformidade com o disposto no citado TAC.

Diante do exposto, decido por anular o Despacho de Julgamento nº 00025/2014-GFP, de 02/09/2014, publicado no DOU nº 170, de 04/09/2014, Seção 1, em decorrência de vício insanável na instrução processual.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 01.11.2017, Seção I

 

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