4507-15
RESOLUÇÃO Nº 4.507 – ANTAQ, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001949/2014-75 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 395ª Reunião Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001219-0, lavrado em 11/03/2015, pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, em desfavor da empresa Agência Marítima Orion Ltda., CNPJ nº 75.185.389/0002-77, por considerar a existência de prática infracional ao inciso XIV do art. 34, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de ocupar área de 675 m² (seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), localizada no Cais Navegantes do Porto Organizado de Porto Alegre, sem o devido procedimento licitatório e sem instrumento contratual válido.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, a adoção de medidas para fins de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a referida empresa, tendo a Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH como interveniente, com a finalidade de regularizar a ocupação da área em questão.
Art. 3º O TAC de que trata o art. 2º está condicionado à prévia oitiva da Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e da Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH, para certificação da conveniência e oportunidade de alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, de modo que a área objeto dos autos contemple atividades não operacionais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.12.2015, seção 1
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