4508-15

4508-15

RESOLUÇÃO Nº 4.508 – ANTAQ, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001038/2013-67 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas 379ª e 393ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 26 de fevereiro e 12 de novembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar as penalidades de advertência e multa pecuniária no valor total de R$ 273.712,50 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ nº 01.039.203/0001-54, na forma do art. 78-A, incisos I e II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, respectivamente, sendo: I – Advertência pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, consubstanciada no fato de deixar de elaborar e/ou publicar o documento intitulado “Demonstrativo do Quadro de Pessoal” nos termos dos Decretos Estaduais que regem a matéria; II – Multa Pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pela prática da infração tipificada no inciso XIII, do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o Plano de Controle de Emergência – PCE, conforme dispõe o item 29.6.6, da Norma Regulamentadora – NR-29; III – Multa Pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pela prática da infração capitulada no inciso XV, do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não fornecer a Certidão de Regularidade Fiscal junto à Fazenda Municipal; IV – Multa Pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não apresentar as apólices de seguro da Administração Portuária, Operadores Portuários e Arrendatários; e V – Multa Pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso LIV, do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de aprovar a Tabela Tarifária sem prévia submissão a esta Agência.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, ambas desta Agência, realize levantamento detalhado, em processo específico, acerca das tarifas portuárias efetivamente praticadas pela SUPRG, eis que a prática verificada no âmbito da presente instrução processual pode estar abrangendo outras rubricas relativas à utilização de infraestrutura portuária integrantes das demais tabelas tarifárias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.12.2015, seção 1

 

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