AC-773-2021

AC-773-2021

ACÓRDÃO Nº 773-ANTAQ, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.016933/2019-21
Parte: BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A

Ementa:
Reequilíbrio econômico-financeiro de Contrato de Arrendamento. Deferimento parcial. Reconhecimento da realização de investimentos em decorrência de determinação oriunda da Receita Federal do Brasil como evento ensejador de desequilíbrio. Não reconhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a imunidade recíproca para empresa privada arrendatária de imóvel público, fazendo-se incidir a obrigação de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), como evento ensejador de desequilíbrio.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – deferir parcialmente o pleito de reequilíbrio econômicofinanceiro referente ao Contrato de Arrendamento DP/42.2000, de titularidade da empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A. junto à atual Autoridade Portuária de Santos S.A., que tem por objeto a exploração de área no Porto Organizado de Santos/SP, decidindo por: a) reconhecer como evento ensejador de desequilíbrio a realização de investimentos pela arrendatária em decorrência de determinação da Receita Federal do Brasil (RFB), consoante a Intimação 59/2014-002, limitando-os às facilidades requisitadas pelo órgão fiscal (prédio administrativo e estacionamento) e aos investimentos que não se caracterizem como relacionados à manutenção obrigatória para adequada operacionalidade do terminal e que porventura sejam reconhecidos como vantajosos, oportunos e convenientes ao interesse público, considerando sua reversão ao patrimônio do porto quando da entrega da área; b) dispensar como evento ensejador de desequilíbrio a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a imunidade recíproca para empresa privada arrendatária de imóvel público, fazendo-se incidir a obrigação de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), tendo em vista a previsão contratual quanto às responsabilidades fiscais e tributárias da empresa vis-à-vis às conclusões alcançadas no âmbito do julgado pelo STF, que atestou os efeitos de repercussão geral e os reflexos retroativos da constitucionalidade da cobrança da referida rubrica; II – encaminhar os autos à Superintendência de Outorgas (SOG) para apuração dos investimentos apontados no item ‘a’ do dispositivo anterior desta decisão e cálculo final do montante a ser considerado para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro referente ao contrato em tela; III – encaminhar os autos à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) para adoção das eventuais providências cabíveis no âmbito da Ação nº 1063414-71.2020.4.01.3400; e IV – cientificar a empresa BANDEIRANTES DEICMAR LOGÍSTICA INTEGRADA S.A., a Autoridade Portuária de Santos S.A. e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 17.12.2021, seção I

 

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