AC-67-2022
ACÓRDÃO Nº 67-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Processo: 50300.004607/2021-95
Parte: TERMINAL DE VEICULOS DE SANTOS S.A. (07.380.119/0002-67)
Ementa:
Análise de equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento. Inexistência de óbices, do ponto de vista concorrencial, para aprovação de pedido de inclusão de perfil de carga em contrato de arrendamento. Definição do Montante do Valor Presente Líquido considerado no reequilíbrio de contrato de arrendamento. Adimplência contratual.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – declarar não haver óbices, do ponto de vista concorrencial, à aprovação do pedido formulado pelo Terminal de Veículos de Santos S.A. (TVS), visando à inclusão do perfil de carga geral no escopo do Contrato de Arrendamento DP-CD/02.2009; II – declarar que o reequilíbrio do Contrato de Arrendamento DP-CD/02.2009 considera um Valor Presente Líquido positivo no montante de R$ 388.000,00; III – declarar a adimplência contratual do Terminal de Veículos de Santos S.A. (TVS) e demais pessoas jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas, conforme atestado pelas Declarações de Adimplência nº 11/2022/CFI/GOF/SAF-ANTAQ e nº 12/2022/CFI/GOF/SAF-ANTAQ (respectivamente juntadas sob o SEI nº 1518995 e nº 1519017); e IV – cientificar a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) e o Terminal de Veículos de Santos S.A. (TVS) acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I
Nenhum comentário