3775-14

3775-14

RESOLUÇÃO Nº 3.775 – ANTAQ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014.

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO ENTRE A CDP E A EMPRESA SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000042/2014-48 e tendo em vista o que foi deliberado na 374ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de novembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Declarar a extinção do Contrato de Arrendamento nº 02/99, celebrado entre a Companhia Docas do Pará – CDP e a empresa Supergasbrás Energia Ltda., cujo objeto é a exploração de área com 28.086,00 m² (vinte e oito mil, oitenta e seis metros quadrados), localizada no Terminal Petroquímico de Miramar.
Art. 2º Autorizar a CDP a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Supergasbrás Energia Ltda., pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando à exploração da área supracitada, nos termos do art. 35, §1º, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014.
Art. 3º Estabelecer que, uma vez expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a celebrar novo instrumento contratual, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo por cópia à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, assegure-se de que a área em comento efetivamente esteja contemplada no Bloco 1 do programa de licitação de arrendamentos portuários, até a correspondente adjudicação do novo contrato de arrendamento junto ao licitante vencedor.
Art. 5º Determinar à SOG que proceda, juntamente à CDP, à adequação da minuta constante dos autos ao caso em concreto, inclusive procedendo à correção quanto aos aspectos envolvendo a titularidade da avença.
Art. 6º Determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA que promova a imediata comunicação ao juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do ora deliberado, visando cessar os efeitos da tutela antecipada concedida nos autos do processo nº 20-20.2014.4.01.3400.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no Dou de 20.11.2014, seção 1