3833-14

3833-14

RESOLUÇÃO Nº 3.833 – ANTAQ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PRES Nº 12/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.001508/2013-31 e tendo em vista o que foi deliberado na 376ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Declarar a impossibilidade de atendimento do pleito formulado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, visando à celebração de aditamento ao Contrato de Arrendamento PRES nº 12/91, firmado junto à empresa Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais.
Art. 2º Reconhecer, em face da extinção do Contrato de Arrendamento em comento, a possibilidade de celebração de instrumento contratual de transição entre a CODESP e a empresa Rodrimar S.A., pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando à exploração da área objeto do extinto contrato, pertencente à poligonal do porto organizado de Santos, nos termos do art. 35, §1º, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ c/c o Despacho Ministerial GM/SEP/PR-2014, de 30 de abril de 2014.
Art. 3º Estabelecer que, uma vez expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a celebrar novo instrumento contratual, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-lo por cópia à ANTAQ em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, acompanhe o cronograma de licitação do denominado “Bloco 1”, certificando-se de que área em questão seja mantida no Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários a cargo da Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR e da ANTAQ.
Art. 5º Determinar à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA que cientifique o Juízo da 16ª Vara Federal em Santos – SP, acerca do teor da presente decisão, visando a cassação das medidas liminares vigentes, bem como demande pelo ingresso da ANTAQ na respectiva lide, caso tal medida ainda não tenha sido adotada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.12.2014, seção 1