Deliberação 126-2022
DELIBERAÇÃO Nº 126, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.000460/2021-64 e o teor do Acórdão nº 459-2022, proferido na Reunião Ordinária de nº 526, realizada em 11/08/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 07/05/2015 a 31/05/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Vila do Conde, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 70.825.745,68 (setenta milhões e oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 11,13% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 14,15%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 65.258.803,23 (sessenta e cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e três reais e vinte e três centavos) da Autoridade Portuária do Porto de Vila do Conde/PA na expansão e modernização da infraestrutura comum do porto organizado supracitado, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução imediata e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Companhia Docas do Pará, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 14.09.2022, seção I
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
1.890,00 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,96 |
|||
5 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,40 |
|||
6 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
2,14 |
|||
7 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,92 |
|||
8 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,40 |
|||
9 |
2.2 |
Para operação de cabotagem: |
– |
|||
10 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,96 |
|||
11 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,40 |
|||
12 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
0,97 |
|||
13 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,92 |
|||
14 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,40 |
|||
15 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
– |
|||
16 |
3.1 |
Em operação |
3.690,75 |
|||
17 |
3.2 |
Sem operação |
2.636,55 |
|||
18 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
19 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
20 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,49 |
|||
21 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,49 |
|||
22 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
23 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
24 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
25 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
26 |
1.1 |
Carga geral |
4,10 |
|||
27 |
1.2 |
Granel Sólido |
5,03 |
|||
28 |
1.3 |
Granel Liquido |
6,78 |
|||
29 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
30 |
2.1 |
Contêiner cheio |
61,41 |
|||
31 |
2.2 |
Contêiner vazio |
30,70 |
|||
32 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
33 |
3.1 |
Carretas, reboques ou caminhões |
31,98 |
|||
34 |
3.2 |
Cavalo mecânico |
8,00 |
|||
35 |
3.3 |
Automovéis e outros até 2 toneladas |
3,19 |
|||
36 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
1,85 |
|||
37 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,10 |
|||
38 |
11 |
Por cabeça de animal vivo embarcado ou desembarcado. |
– |
|||
39 |
11.1 |
Animais até 1000kgs |
5,30 |
|||
40 |
11.2 |
Animais acima de 1000kgs |
10,54 |
|||
41 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
42 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
Convencional |
|||
43 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
Convencional |
|||
44 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
45 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
46 |
1.1.1 |
No primeiro período de 15 dias ou fração, por dia, em % Ad Valorem |
0,50% |
|||
47 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 16 dias ou fração, por dia, em % Ad Valorem |
0,10% |
|||
48 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
49 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
50 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
51 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
52 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
31,98 |
|||
53 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
43,98 |
|||
54 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
55 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
12,00 |
|||
56 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
35,98 |
|||
57 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
58 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
59 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
60 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
61 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
62 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
63 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
64 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
31,98 |
|||
65 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
43,98 |
|||
66 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
67 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
68 |
2.1.1 |
No primeiro período de 15 dias ou fração, por dia, em % Ad Valorem |
0,50% |
|||
69 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 16 dias ou fração, por dia, em % Ad Valorem |
0,10% |
|||
70 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
71 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
72 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
73 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
74 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
31,98 |
|||
75 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
43,98 |
|||
76 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
77 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
12,00 |
|||
78 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
35,98 |
|||
79 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
80 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
81 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
82 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
83 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,17 |
|||
84 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,56 |
|||
85 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
86 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
31,98 |
|||
87 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
43,98 |
|||
88 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
89 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
71,98 |
|||
90 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
103,97 |
|||
91 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
92 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
93 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
Convencional |
|||
94 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
12,94 |
95 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
96 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,98 |
|||
97 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
52,79 |
|||
98 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,64 |
|||
99 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
5,04 |
|||
100 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
1,89 |
|||
101 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
102 |
12.1 |
Certificado de Operador Portuário |
752,05 |
|||
103 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
3,15 |
|||
104 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
– |
|||
105 |
15.1 |
Em terra |
2,10 |
|||
106 |
15.2 |
Em espelho d’água |
0,60 |
|||
107 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
108 |
1.1 |
Em área primária |
3,62 |
|||
109 |
1.2 |
Em área remota |
3,62 |
|||
110 |
1.3 |
Em área de espelho d’água |
1,81 |
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela |
Abrangência |
Franquias ou Isenções Adicionais à Res. 61/2021 |
Regras de Aplicação Adicionais à Res. 61/2021 |
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
— |
1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, a convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial; |
4. As tarifas referentes aos itens 1 e 3 desta tabela não se aplicam às embarcações de porte bruto abaixo de 5.000 TPB/DWT. |
(…) |
5. As tarifas referentes ao item 3 são aplicáveis a toda embarcação que utilizar as áreas de fundeio: |
||
8. As embarcações de movimentação de mercadoria quando fundeadas por espera para atracação e desde que previstas no line up, estão isentas da cobrança do item 3.2 da modalidade 3 desta Tabela. |
a) Embarcações que realizarem operação de movimentação de mercadoria, desde que autorizadas pela Autoridade Portuária e nas áreas de fundeio definidas pela mesma, serão tarifadas pelo item 3.1; |
||
|
b) Embarcações fundeadas para manutenção ou por conveniência de seu armador ou preposto nas áreas definidas pela Autoridade Portuária serão tarifadas pelo item 3.2. |
||
|
6. Não estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela: |
||
|
I – o acesso ou a movimentação em direção às instalações portuárias de uso privado, quando localizadas de forma contígua ou adjacente ao porto organizado; ou |
||
|
II – os usuários que não atracam em instalação portuária pública ou arrendada. |
||
|
7. Não será permitido à administração portuária adotar cobranças: |
||
|
I – considerando como pertinente a posição física inicial ou final do usuário dentro do canal de acesso aquaviário ou dentro dos acessos terrestres. |
||
Tabela II – Instalações de Acostagem |
— |
1. A operação de navios de guerra de bandeira brasileira e da Autoridade Marítima, assim como a operação de navios de guerra de bandeira estrangeira, à convite da Marinha do Brasil, salvo quando em missão comercial; |
1. As tarifas desta tabela serão fixadas por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração de hora, cumulativamente. Neste caso, entende-se por instalação ocupada a LOA da embarcação acrescida de 10%, considerando a projeção das amarras; |
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
— |
— |
2. Excluído |
3. Excluído |
|||
5. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. |
|||
(…) |
|||
8. As tarifas desta tabela aplicam-se por tonelada, ao peso bruto das mercadorias de natureza carga geral e granel e por unidade de container cheio ou vazio, quando transportadas em veículos, levando-se em conta a própria embalagem ou acessório para acondicionamento, não sendo considerada a tara do veículo transportador e cavalo mecânico, no caso do sistema roll-on roll-off; |
|||
9. Não se aplica ao pagamento das tarifas desta tabela: |
|||
a) Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); |
|||
b) Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente. |
|||
10. As tarifas desta tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, por ela mantida, que os operadores portuários ou requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, incluindo as tubovias. |
|||
Tabela IV – Movimentação de Cargas |
—. |
— |
6. Na paralisação de serviço por tempo superior a 60 minutos, será cobrada do requisitante a despesa integral do pessoal que permanecer inativo, quando a paralisação ocorrer por motivo de sua responsabilidade. No caso de a paralisação ocorrer por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante 0% da despesa do pessoal que permanecer inativo; |
7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
|||
8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 80% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; |
|||
(…) |
|||
11. As tarifas desta Tabela serão aplicadas na forma Convencional. |
|||
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
— |
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
(…) |
(…) |
||
6. As movimentações de granel sólido mineral para exportação terão franquia de 30 (trinta) dias. |
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 100%; |
||
|
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas os dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; |
||
|
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
||
Tabela VII – Diversos Padronizados |
— |
— |
2. A utilização de áreas prevista nas modalidades 10, 11, 14 e 15 desta tabela fica condicionada à existência de espaços não necessários à operação portuária, ao uso de curta duração, bem como a outros regramentos estabelecidos pela Administração Portuária; |
(…) |
|||
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
|||
Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
As tarifas desta tabela remuneram a utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou por detentor de contrato de prestação de serviços |
— |
— |
destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes e celebração de contrato de uso temporário. Remunera também os contratos de arrendamento elaborados com base em Estudo Simplificado, conforme estabelecido pela ANTAQ. |
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