AC-122-2023

AC-122-2023

ACÓRDÃO Nº 122-2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.002918/2022-09
2. Interessado: Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG e Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela empresa Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. acerca da possibilidade de enquadramento regulatório de operação de transferência de cargas,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 539, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. dispor:
5.1.1. que a operação de transbordo de carga por meio da operação de cábreas não se amolda ao conceito de navegação de apoio portuário;
5.1.2. que o enquadramento da estrutura em terra que presta suporte à operação não pode ser passível de registro, haja vista o que consta do art. 2º, inciso V da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016;
5.2. cientificar a Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.A. acerca da presente decisão; e
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por este Colegiado.
6. Data da Reunião: 23/03/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 29.03.2023, seção I

 

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