Deliberação 24-2023
DELIBERAÇÃO Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2023
O Diretor-Geral da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.022633/2022-86 e o teor do Acórdão nº 133-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 540, realizada entre 3 e 5 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de item tarifário padronizado referente à inspeção não invasiva de cargas na forma de carga geral solta, por caminhão inspecionado, na Tabela VII – Diversos Padronizados da estrutura tarifária do Porto Organizado de Fortaleza/CE.
Art. 2º O novo item tarifário padronizado a ser agregado à estrutura tarifária vigente consta nos Anexos desta Deliberação e entrará em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da publicação, alterando-se a Tabela VII – Diversos Padronizados e a regra de aplicação adicional nº 5 da Tabela – Diversos Padronizados da estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 58/2022 (SEI nº 1576072).
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Ceará (CDC) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 13.04.2023, seção I
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
NÚMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa com Tributos (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
4 |
2.1.1.1 |
TPB até 30.000 |
0,81 |
|||
5 |
2.1.1.2 |
TPB acima de 30.000 |
0,40 |
|||
6 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
7 |
2.1.2.1 |
TPB até 25.000 |
1,29 |
|||
8 |
2.1.2.2 |
TPB de 25.000 a 40.000 |
1,12 |
|||
9 |
2.1.2.3 |
TPB acima de 40.000 |
0,63 |
|||
10 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
11 |
2.1.3.1 |
TPB até 30.000 |
4,45 |
|||
12 |
2.1.3.2 |
TPB de 30.000 a 40.000 |
3,65 |
|||
13 |
2.1.3.3 |
TPB acima de 40.000 |
3,37 |
|||
14 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,43 |
|||
15 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
16 |
2.1.5.1 |
TPB até 30.000 |
2,31 |
|||
17 |
2.1.5.2 |
TPB de 30.000 a 45.000 |
1,76 |
|||
18 |
2.1.5.3 |
TPB acima de 45.000 |
1,04 |
|||
19 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,38 |
|||
20 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
3,54 |
|||
21 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,62 |
|||
22 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
23 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,49 |
|||
24 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
1,13 |
|||
25 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
4,16 |
|||
26 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,63 |
|||
27 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
28 |
2.2.5.1 |
TPB até 15.000 |
1,88 |
|||
29 |
2.2.5.2 |
TPB de 15.000 a 30.000 |
0,95 |
|||
30 |
2.2.5.3 |
TPB acima de 30.000 |
0,66 |
|||
31 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,38 |
|||
32 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
2,82 |
|||
33 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,62 |
|||
34 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para o berço (inserir o nome ou sigla do berço, repetindo o item 1 e subitens para os demais berços existentes) * |
– |
35 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
36 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
37 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
38 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
39 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
40 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
41 |
2 |
Para o berço A |
– |
|||
42 |
2.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
43 |
2.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
44 |
2.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
45 |
2.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
46 |
2.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,67 |
|||
47 |
2.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
48 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
49 |
1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
3,82 |
|||
50 |
1.2 |
De granéis sólidos. |
3,82 |
|||
51 |
1.3 |
Granel líquido |
– |
|||
52 |
1.3.1 |
Óleo vegetal |
3,65 |
|||
53 |
1.3.2 |
Outros granéis líquidos |
10,31 |
|||
54 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
55 |
2.1 |
Contêiner cheio |
43,25 |
|||
56 |
2.2 |
Contêiner vazio |
21,62 |
|||
57 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
112,24 |
|||
58 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
59 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
26,99 |
|||
60 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
26,99 |
|||
61 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
26,99 |
|||
62 |
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
10,31 |
|||
63 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
64 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
65 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,10 |
|||
66 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
3,30 |
|||
67 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
68 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,30 |
|||
69 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,89 |
|||
70 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
71 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,70 |
|||
72 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,10 |
|||
73 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
74 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
75 |
2.1.1 |
Em Contêiner, por unidade: |
– |
|||
76 |
2.1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
16,47 |
|||
77 |
2.1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
49,42 |
|||
78 |
2.1.2 |
Carga geral, por tonelada: |
– |
|||
79 |
2.1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,89 |
|||
80 |
2.1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,66 |
|||
81 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
82 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,30 |
|||
83 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,89 |
|||
84 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
85 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
5,35 |
|||
86 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
16,06 |
|||
87 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
88 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
8,24 |
|||
89 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
32,95 |
|||
90 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
91 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,59 |
|||
92 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,78 |
|||
93 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
– |
|||
94 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
5,35 |
|||
95 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
16,06 |
|||
96 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
97 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
5,49 |
|||
98 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
16,47 |
|||
99 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
100 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
101 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
102 |
7
|
Tabela VII
|
Diversos Padronizados
|
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
103 |
1.1 |
Fornecimento – tarifa administrativa |
5,78 |
|||
104 |
1.2 |
Repasse – tarifa da concessionária |
Convencional |
|||
105 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
106 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,32 |
|||
107 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
14,84 |
|||
108 |
2.3 |
Repasse – tarifa da concessionária |
Convencional |
|||
109 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,21 |
|||
110 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
19,01 |
|||
111 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
15,21 |
|||
112 |
18 |
Pelos serviços de amarração e desamarração de embarcações, por embarcação atracada e por manobra |
– |
|||
113 |
18.1 |
Fornecimento – tarifa administrativa |
773,55 |
|||
114 |
18.2 |
Repasse – tarifa do prestador do serviço |
Convencional |
|||
115 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
155,45 |
|||
116 |
20 |
Pela inspeção não invasiva de cargas na forma de carga geral solta, por caminhão inspecionado. |
155,45 |
|||
117 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
19,01 |
118 |
2 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas destinadas à plataforma offshore, por m², por mês ou fração. |
41,67 |
|||
119 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
120 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
|||
121 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
122 |
3.1.1.1 |
Área P6 – Carga geral |
63,81 |
|||
123 |
3.1.1.2 |
Área P5 – Carga geral |
50,38 |
|||
124 |
3.1.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
125 |
3.1.2.1 |
Áreas P4 e P5 – Granel sólido |
47,29 |
|||
126 |
3.1.2.2 |
Área P3 – Carga geral |
85,60 |
|||
127 |
3.1.2.3 |
Armazéns A3, A4, C5 e C6 – Granel sólido |
47,29 |
|||
128 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berços) |
– |
|||
129 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
130 |
3.2.3.1 |
Áreas MUC 59 e 61 – Granel sólido |
1,89 |
|||
131 |
3.2.3.2 |
Áreas MUC 59 e 61 – Carga geral |
5,03 |
|||
132 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Pela utilização de contêineres-escritório nas instalações do Porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração |
2.500,00 |
133 |
2 |
Fornecimento de Cartão Externo, por unidade. |
6,07 |
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA-ANTAQ Nº 32/2019
Tabela |
Franquias ou Isenções Adicionais |
Regras de Aplicação Adicionais |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
São franqueados do pagamento das taxas desta tabela: |
4. As tarifas desta tabela incidem também sobre os navios descarregados ou do tipo roll-on roll-off. 5. Estão isentas do pagamento as embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado. 6. Será cobrado o valor mínimo R$ 260,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. |
1. Gêneros de pequena lavoura, produtos da pesca exercida por pescadores artesanais utilizando pequenas embarcações de navegação interior e aparelhamento individual de pesca e, ainda, outros artigos, quando se destinarem exclusivamente ao abastecimento do mercado local e descarregados por conta dos respectivos donos, forem movimentados por seus próprios donos, sem interferência de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto; |
||
2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo; |
||
3. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); |
||
4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro. |
||
5. As embarcações de recreio e os navios de guerra, quando em operação não comercial; |
||
6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto, inclusive as destinadas às atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto. |
||
Instalações de Acostagem |
São franqueados do pagamento desta Tabela: 1. As embarcações auxiliares e as de tráfego interno do Porto, quando atracadas a contra bordo de navios em operação nos cais. 2. Os navios de Marinha de guerra, quando em operação não comercial |
9. As taxas desta tabela, quando incidentes sobre embarcações auxiliares e de tráfego interno do Porto, serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento). |
10.As taxas desta Tabela cobrem o período compreendido entre a atracação e o prazo acordado entre a administração do Porto e o agente ou operador portuário para realização do plano de carga ou descarga da embarcação, cumprido este prazo: |
||
10.1 – Caso haja o “de acordo” da administração do Porto e seja de conveniência da embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de carga, as taxas desta tabela serão aplicadas em dobro. |
||
10.2 – Caso não haja o “de acordo” da administração do Porto, as taxas desta tabela serão acrescidas progressivamente de 100% (cem por cento) por cada hora que a embarcação permanecer atracada. |
||
11. Será cobrado o valor mínimo R$ 100,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. |
||
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada); 2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro; 3. É franqueada a movimentação de tampões de porão, desde que previamente autorizada pela Administração Portuária. |
4. No caso de baldeação/safamento, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, compreendendo as duas operações, sendo 50% (cinquenta por cento) na descarga e 50% (cinquenta por cento) no embarque; |
5. As tarifas desta tabela são devidas pelo dono da mercadoria ou requisitante, no caso das operações que dispensem a intervenção de operadores portuários; |
||
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. |
||
8. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada a aplicação da taxa 2.1, se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor. |
||
9. Será cobrado o valor mínimo R$ 210,00 por embarcação pelos serviços desta tabela. |
||
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: |
2. Os períodos de armazenagem são contados a partir do recebimento das mercadorias nas instalações portuárias, ou após o vencimento dos prazos de franquia concedidos. O vencimento dos períodos de armazenagem será prorrogado para o dia útil seguinte, sempre que ocorrer em Domingos ou feriados; |
1. A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem, e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retirados no prazo de 10 dias corridos, contados da data da respectiva descarga; |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; |
|
2. Os artigos de pequeno valor, isentos de imposto de importação e cuja saída não dependa de despacho aduaneiro, desde que retirados no prazo de 10 dias corridos do recebimento; |
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%; |
|
3. As mercadorias/contêineres nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. |
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; |
|
4. As mercadorias/contêineres de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 10º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; |
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 0 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
|
5. O contêiner recebido vazio nas dependências portuárias no prazo de 10 dias após o recebimento. |
17. O valor a ser pago a título de armazenagem corresponde ao somatório dos valores dos períodos em que a mercadoria e/ou o contêiner vazio permanecer nas dependências do porto. |
|
Diversos Padronizados |
– |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
4. Será cobrado o valor mínimo de R$ 50,00 pela requisição dos os serviços referentes aos itens 1 e 2.1 dessa tabela. |
||
5. A tarifa de inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas ou na forma de carga geral solta será cobrada apenas uma vez por unidade por entrada no porto. |
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6. A tarifa de Amarração remunera os préstimos da Administração Portuária e será acrescida do custo dos TPAs empregados, rateados entre os clientes de acordo com o número de manobras realizadas no turno. |
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Complementares |
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1. A tarifa 1 desta tabela é cobrada conforme Norma CDC de Utilização de Contêiner-Escritório vigente. |
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