AC-15-2009
ACÓRDÃO Nº 015 -2009-ANTAQ
PROCESSO: 50304.000265/2008-27
Parte: COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA
Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração requerido pela empresa Companhia Docas da Paraíba, CNPJ nº 02.343.132/0001-41, com sede na rua Presidente João Pessoa, s/n – Centro, Cabedelo – PB, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, que em sua 229ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de janeiro de 2009, decidiu aplicar a essa empresa a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, com base no inciso LV, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, por infringir o art. 3º da Resolução nº 525-ANTAQ, de 2005.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 251ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de agosto de 2009, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado a sua regularidade e tempestividade, para no mérito negar-lhe provimento, posto que as razões do recorrido não são passíveis de ocasionar a revisão ou mesmo a modificação da decisão emanada pela Diretoria Colegiada desta Agência, a qual deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo aplicação a essa empresa da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, com base no inciso LV, do art. 13, da Resolução nº 858-ANTAQ, de 2007, por infringir o art. 3º da Resolução nº 525-ANTAQ, de 2005.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor-Relator Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e o Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.
Brasília-DF, de 19 de agosto de 2009.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor – Relator
Publicado no DOU de 04/09/2009, Seção I