AC-16-2009

AC-16-2009

ACÓRDÃO Nº 16 -2009-ANTAQ
PROCESSOS: 50301.001655/2008-44 e 50301.000915/2008-64
Parte: FAUSTINO DAMBOROWISKI JUNIOR – ME.

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa FAUSTINO DAMBOROWISKI JUNIOR – ME , CNPJ nº 03.811.406/0001-42, com sede na rua General Carneiro, 113 – Centro Histórico, Paranaguá-PR, contra a Decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, que em sua 242ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de maio de 2009, DECIDIU aplicar a essa empresa a penalidade de ADVERTÊNCIA, na forma do inciso I, do art. 78-A, da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando a infringência ao art. 23, inciso V, da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007, por não ter apresentado as documentações exigidas à manutenção da outorga de autorização, ora concedida, incorrendo nas infrações previstas da Resolução nº 843-ANTAQ, de 2007.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 253ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de setembro de 2009, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida, mantendo em todos os seus termos a decisão emanada pela Diretoria Colegiada desta Agência.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa, o Diretor Relator Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Aristarte Gonçalves Leite Júnior e a Secretário-Geral, Aguinaldo José Teixeira.

Brasília-DF, de 15 de setembro de 2009.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor Relator
Publicado no DOU de 23/09/2009, seção I