AC-13-2010

AC-13-2010

ACÓRDÃO Nº 13 -2010-ANTAQ
PROCESSOS: 50300.00159/2002.
Parte: – MARIMEX – DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
– LIBRA TERMINAIS S.A. – T35 E T37
– COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CODESP
– TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S/A – TECONDI
– SANTOS BRASIL S/A

Ementa:
Trata o presente acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela empresa MARIMEX-DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 45.050.663/0001-59, com sede na rua Xavier Pinheiro, nº 23, Macuco – Santos-SP, contra a decisão da Diretoria Colegiada que em Sessão Pública, realizada em 17 de fevereiro de 2005, deliberou, por meio de Acórdão datado de 17/2/2005, publicado no DOU em 1º/3/2005:
a) considerar que os serviços de segregação e entrega de contêineres pelos operadores portuários aos recintos alfandegados existem, geram custos adicionais não cobertos pela THC – Terminal Handling Charge do armador e, em consequência, sua cobrança afigura-se justificada, b) não há na conduta descrita nos autos indícios de infração à ordem econômica, nos termos das Leis nºs 8.884/1994 e 10.233/2001, e c) determinar o arquivamento do processo administrativo, dando-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 260ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 11 de fevereiro de 2010, o Diretor-Relator Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa votou: Pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dado a sua regularidade e tempestividade, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão proferida pela Diretoria da ANTAQ emanada no Acórdão datado de 17/2/2005, publicado no DOU em 1º/3/2005 e declarando que a cobrança pelos operadores portuários de taxa ou tarifa para separar, segregar ou entregar cargas aos recintos alfandegados independentes é indevida e constitui prática anticompetitiva, com potencialidade de causar prejuízos à concorrência no mercado de armazenagem alfandegada.

O Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, após pedido de vistas, durante a 261ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de fevereiro de 2010, votou: Proponho o recebimento do recurso, dado a sua tempestividade, para no mérito negar-lhe provimento. De forma que: não infiro haver nulidade da decisão, ora objurgada; de todo o instruído nos autos e considerado neste voto, a questão não restringe-se ao argumento de ilegitimidade da cobrança, a qual demonstrou-se lícita, todavia, restando delimitar-se a liberdade do exercício dessa cobrança. Tal conclusão, corrobora-se pelos argumentos infra. À argumentação de nulidade da decisão recorrida, não merece guarida, pois os pareceres ofertados pelas competentes áreas desta Agência não possuem caráter vinculatório. Assim, o poder fiscalizador desta Agência tem sua força última, expressa por decisão colegiada da sua Diretoria, em consideração do arcabouço fático apresentado à questão, na construção dos entendimentos técnicos amplamente considerados, e não apenas em consideração dos despachos das Superintendências que fazem parte da sua composição. Ademais, destaco que a questão aqui discutida detêm-se sob o contexto havido no Porto de Santos, portanto, casuístico, não significando que a decisão tomada pelo Colegiado tenha caráter amplo e irrestrito aplicável à todas as operações existentes entre armadores, operadores portuários e recintos alfandegados. Como se vê da instrução dos autos, não existe um posicionamento definitivo quanto ao tratamento da cobrança sobre a segregação e movimentação de contêineres, contudo, inegável se constata a necessidade de estabelecer-se os limites dessa cobrança. Nesse sentido determino que a CODESP estabeleça o valor a ser cobrado pelos arrendatários aos TRAs (“Portos Secos”) pela prestação do serviço — como já registrado —, reconhecidamente existente, tanto no âmbito da ANTAQ quanto do CADE. Dessa forma, estando este preço fixo, determinado e limitado, não poderá ser utilizado como ferramenta anticoncorrencial, e assim, não oferecendo potencialidade ou risco de prática abusiva, prejudicial à livre concorrência. Por fim, seja oficiado ao CADE, à SDE/MJ, ao TCU, à CODESP e aos interessados acerca da presente deliberação.

O Diretor Tiago Pereira Lima, após pedido de vistas, durante a 265ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 8 de abril de 2010, votou: Pelo conhecimento do recurso apresentado por Libra Terminais S.A e Marimex – Despachos, Transportes e Serviços Ltda por serem tempestivos. No que tange ao mérito, voto pela manutenção da decisão recorrida que considera legítima a cobrança por custos derivados de serviços executados pelos Operadores Portuários em Santos que impliquem em segregar, separar ou entregar cargas aos recintos alfandegados.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer a decisão constante do voto proferido pelo Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho e do Diretor Tiago Pereira Lima, mantendo a decisão da Diretoria Colegiada da ANTAQ, à época, que aprovou o Acórdão datado de 17/2/2005, publicado no DOU em 1º/3/2005. Destarte, decide-se, por maioria de votos, em dissonância com o voto do relator, em conhecer o recurso administrativo interposto por MARIMEX – DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e LIBRA TERMINAIS S.A. – T35 E T37, bem como negar-lhes provimento no mérito, mantendo a decisão recorrida que considera legítima a cobrança por custos derivados de serviços executados pelos Operadores Portuárias em Santos que impliquem em segregar, separar ou entregar cargas aos recintos alfandegados.Em decorrência, considera-se legítima a cobrança estabelecida pela CODESP na Decisão DIREXE nº 371/2005. Uma vez fixado o preço não haverá incentivo à adoção de comportamento competitivo decorrente do vácuo regulatório suscitado pelo CADE. Por fim, seja oficiado ao CADE, à SDE/MJ, ao TCU, à CODESP e aos interessados acerca da presente deliberação.

Participaram das reuniões o Diretor-Geral, Fernando Antonio Brito Fialho, o Diretor-Relator Murillo de Moraes Rego Corrêa Barbosa (apenas da 260ª RO), o Diretor Tiago Pereira Lima, o Procurador-Geral, Dr. Glauco Alves Cardoso Moreira e a Secretária-Geral Substituta, Maria Dinalva Fonseca Coelho Reis.

Brasília-DF, 8 de abril de 2010.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor – Relator
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor

Publicado no DOU de 10/05/2010, seção I