AC-09-2013
ACÓRDÃO N° 09-2013-ANTAQ
PROCESSOS: 50305.002802/2011-69 e 50305.001654/2011-65.
Parte: Itaituba Indústria de Cimentos do Para S/A.
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do pedido de reconsideração requerido pela ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A, CNPJ nº 04.953.915/0034-30, com sede na rodovia Macapá-Magazão s/n, Distrito Industrial, Santa – AP, contra a decisão da Diretoria Colegiada que em sua em sua 317ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2012, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), na forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1°, §2° e §3° do art. 69, da citada Resolução, por ter infringido o inciso XXXI do art. 18 da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 2010.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 331ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24 de janeiro de 2013, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, pelo conhecimento do pedido de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento, por não apresentar fatos ou argumentos novos que possam substanciar a revisão da decisão proferida, considerando os argumentos apresentados pela recorrente. No entanto, na forma do estatuído no art. 65, da Lei nº 9.784/99, bem como no disposto pela SFC e PFA, propugno pela revisão da decisão da Diretoria que determinou aplicação de sanção a recorrente, revogando a deliberação contida na Notificação nº 28/2012-ANTAQ, de 30/7/2012, uma vez que restou demostrada a ocorrência de fato superveniente, mediante o reconhecimento do enquadramento da sua instalação como Estação de Transbordo de Cargas – ETC ao invés de Terminal de Uso Privado – TUP, agregado à edição da Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 2012 que concedeu as ETC’s prazo até junho de 2013 para que se regularizem.
Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Pedro Brito, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, o Procurador-Geral Substituto, Daniel de Andrade Oliveira Barral, e o Secretário-Geral Substituto, Joelson Neves Miranda.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2013.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO
Diretor-Geral Substituto – Relator
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 11/03/2013, Seção I.