AC-82-2014

AC-82-2014

ACÓRDÃO Nº 82 -2014-ANTAQ
Processo: 50305.002578/2013-77.
Parte: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de recurso administrativo interposto pela Companhia Docas do Pará – CDP, CNPJ nº 04.933.552/0001-03, contra decisão proferida pelo Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que, em seu Despacho nº 03/2014, de 21 de março de 2014, aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira do Termo de Ajuste de Conduta – TAC nº 001/2012-SFC, firmado em 30 de abril de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 374ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de novembro de 2014, o Diretor Fernando Fonseca votou como segue: “a) Por não conhecer o recurso administrativo interposto pela Companhia Docas do Pará – CDP, (…), autoridade portuária do porto de Óbidos, PA, em face de decisão proferida pelo Superintendente da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), por meio do Despacho nº 03/2014, de 21/3/2014, eis que intempestivo. b) Por ratificar a decisão prolatada no referido despacho, de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 001/2012-SFC, firmado pela ANTAQ e pela CDP, em 30/4/2012. c) Por encaminhar os autos à SFC para conhecimento e providências cabíveis, à luz do que estabelece a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/1/2014.”

O Diretor Adalberto Tokarski proferiu, então, o seguinte voto-vista: “a) Por conhecer o recurso administrativo interposto pela Companhia Docas do Pará – CDP, (…), autoridade portuária do Porto de Óbidos, PA, em face de decisão proferida pelo Superintendente da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, por meio do Despacho nº 03/2014, de 21/3/2014, e no mérito dar-lhe provimento; b) Por cancelar a decisão prolatada no referido despacho, de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), pelo descumprimento das obrigações descritas nos itens 1 e 2 da Cláusula Primeira do Termo de Ajuste de Conduta-TAC nº 001/2012-SFC, firmado pela ANTAQ e pela CDP, em 30/4/2012; e c) Por encaminhar os autos à SFC para conhecimento e providências cabíveis, no sentido de se firmar um novo TAC, no qual leve em consideração as dificuldades logísticas de acesso a Óbidos, bem como as especificidades das instalações portuárias, inclusive com a possibilidade de readequação do projeto de combate a incêndio.”

O Diretor-Geral, Mário Povia acompanhou o voto do Diretor Relator, Fernando Fonseca.

Após serem proferidos os votos dos Diretores, com discordância do Diretor Adalberto Tokarski, permaneceu a divergência no mérito, acordando, assim, os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento disposto no voto do Diretor Fernando Fonseca, Relator.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Geral, Luiz Eduardo Diniz Araújo, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 24 de novembro de 2014.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 25/11/2014, seção I