3284-14
RESOLUÇÃO Nº 3.284 – ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014.
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274 – ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida, pelo art. 53, inciso IV do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta no processo nº 50300.000734/2010-62 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 356ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Alterar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal, ou em faixa de fronteira, por empresas brasileiras de navegação. (NR)
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Art. 2º
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III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia; (NR)
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VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, lagos, lagoas, baías, ilhas, angras ou enseadas, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte – passageiros, veículos e cargas –, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana e os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque; (NR)
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XI – termo de autorização especial: documento emitido pela ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob condições específicas fixadas pela Agência Reguladora; (NR)
XII – armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; e (NR)
XIII – frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de alguma forma sob domínio útil da EBN. (NR)
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Art. 3º- A Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada à comprovação perante a ANTAQ, pelo interessado, do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer outra exigência de órgão ou entidade competente para atuar na região de fronteira. (NR)
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Art. 4º- A A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria não se submete às disposições desta Norma. (NR)
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Art. 6º
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II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (NR)
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§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)
Seção VI
Da Autorização Especial
Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os usuários. (NR)
Art. 10-B. A ANTAQ consultará empresas brasileiras de navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do art.10-A, conforme as condições fixadas em termo de autorização especial. (NR)
§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade, continuidade da prestação dos serviços e excepcionalidade. (NR)
§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de autorização especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente Norma. (NR)
Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da travessia. (NR)
Parágrafo único. Na falta de empresa interessada ou que não tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador habilitado pela Autoridade Marítima. (NR)
Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 horas para aderir ao Termo de Autorização Especial, que deverá ser devolvido à ANTAQ devidamente assinado pelo representante legal da autorizada. (NR)
Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de prestação do serviço. (NR)
Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica à Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ. (NR)
Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ no Termo de Autorização Especial. (NR)
Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a documentação no Anexo B.(NR)
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Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente. (NR)
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (NR)
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (NR)
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Art. 13-A. A EBN deverá manter aprestada e em operação comercial, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça. (NR)
§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 6º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano. (NR)
§ 2º No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º, poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a embarcação em construção e passe a operá-la. (NR)
Art. 14.
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I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 dias, contados da data da publicação do respectivo termo de autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; (NR)
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IV – operar somente com embarcação discriminada no termo de autorização; (NR)
V – informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado. (NR)
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VII – informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN; (NR)
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XIII – somente operar embarcação na prestação do serviço com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em dia. (NR)
XIV – apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma. (NR)
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Art. 16.
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III – manter, nas embarcações ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (NR)
IV – garantir duas vagas destinadas a passageiros com deficiência carentes, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA nº 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;
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VII – prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; (NR)
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IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início da operação: (NR)
a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado;
b) que os passageiros não podem permanecer dentro do veículo transportado;
c) indicação do local dos coletes salva-vidas e boias de segurança; e
d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
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XIII – manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários. (NR)
Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (NR)
§1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque. (NR)
§2º Cópias dos bilhetes de passagem emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à prestação do serviço. (NR)
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Art. 18.
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IV – somente transportar cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão competente; (NR)
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VI – somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé; (NR)
VII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; (NR)
VIII – prestar os serviços em estrita observância das condições estabelecidas no Termo de Autorização Especial; e (NR)
IX – manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (NR)
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Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do termo de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para Disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária: (NR)
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Art. 23.
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I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (multa de até R$ 1.000,00);
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
IV – deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
V – deixar de manter, no local de prestação dos serviços, formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
VI – deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
VII – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
VIII – deixar de transportar gratuitamente criança de até cinco anos, conforme disposto no art. 16, inciso X (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
IX – deixar de manter em local visível da embarcação ou nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera (multa de até R$ 1.000,00);
X – deixar de manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação de os passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005 (multa de até R$ 1.000,00); (NR)
XI – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (multa de até R$ 1.000,00);
XII – deixar de responder por escrito, em até 30 dias, as reclamações encaminhadas pelos usuários (multa de até R$ 1.000,00);
XIII – deixar de restituir, de imediato, ao usuário o valor total pago pela passagem, ou deixar de embarcá-lo na próxima viagem, nas situações previstas nos incisos I e II do art. 16 (multa de até R$ 1.000,00);
XIV – deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros com deficiência carentes, e para idosos, conforme art. 16, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica); (NR)
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00);
XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (multa de até R$ 2.000,00);
XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$
2.000,00);
XIX – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (multa de até R$ 3.000,00);
XX – deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00);
XXI – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (multa de até R$ 3.000,00);
XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (NR)
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00);
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (NR)
XXV – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (multa de até R$ 5.000,00);
XXVI – transportar passageiro ou carga fora dos locais destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00);
XXVII – transportar passageiro além da capacidade da embarcação definida pela Autoridade Marítima (multa de até R$ 5.000,00);
XXVIII – descumprir, injustificadamente, as condições fixadas no termo de autorização especial (multa de até R$ 5.000,00). (NR)
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XXX – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XXXI – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XXXII – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização (multa de até R$ 5.000,00);
XXXIII – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de até R$ 5.000,00);
XXXIV – deixar de comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado (multa de até R$ 5.000,00);
XXXV – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de até R$ 5.000,00);
XXXVI – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou de passageiro (multa de até R$ 5.000,00);
XXXVII – cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00);
XXXVIII – operar embarcação que não atenda às exigências estabelecidas no art. 13 (multa de até R$ 5.000,00);
XXXIX – deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial, para cada linha de navegação de travessia autorizada, no mínimo, uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça adequado a esse serviço (multa de até R$ 10.000,00);
XL – transportar, sem autorização do órgão competente, cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados nesse transporte, ou fazêlo em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas cargas (multa de até R$ 10.000,00); (NR)
XLI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00);
XLII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 50.000,00); e
XLIII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).
§ 1º A ANTAQ, ao constatar grave ocorrência que possa comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular. (NR)
§ 2º Havendo indício de ocorrência de prática de infração a bens jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio ambiente, segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica, vigilância sanitária, segurança pública, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. (NR)
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Art. 26-A. Na travessia em que houver dois ou mais interessados em receber a outorga de autorização e for constatado que se trata de monopólio natural, ou se verifique limitação técnica relacionada à segurança da navegação, a ANTAQ poderá realizar processo seletivo público para escolha da empresa a ser outorgada, com base em critérios estabelecidos em edital. (NR)
Parágrafo único. O processo seletivo público de que trata o caput deste artigo não se aplica às situações já regularmente estabelecidas. (NR)
Art. 28. Revogado.
Art. 28-A. A cobrança pelo transporte de veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário se dará exclusivamente pelo veículo, não sendo permitida a cobrança dos passageiros separadamente. (NR)
Parágrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular é permitida a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobrança dos preços. (NR)
Art. 28-B. A autorização e operação da prestação de serviços de transporte de travessia, de competência da ANTAQ, por microempreendedor individual, será regulamentada em norma específica.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 17/02/2014, seção 1
Anexo A
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Esquema Operacional
I – REGIÃO HIDROGRÁFICA (Informar neste campo em qual região hidrográfica está localizada a linha de travessia)
II – RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS (Informar neste campo em qual acidente geográfico está localizada a linha de travessia)
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os estados e municípios ou países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final
Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV – TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia, em minutos)
V – FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
VI – FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço)
Nome da Embarcação Número de Inscrição
VII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS
Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
(das 5h às
22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)
1 MOTOCICLETAS
2 AUTOMÓVEL
3 AUTOMÓVEL COM REBOQUE
4 CAMINHONETE
5 CAMINHONETE COM REBOQUE
6 MICRO-ÔNIBUS
7 VAN
8 ÔNIBUS
9 CAMINHÃO ¾ – Vazio
10 CAMINHÃO ¾ – Carregado
11 CAMINHÃO TOCO – Vazio
12 CAMINHÃO TOCO – Carregado
13 CAMINHÃO TRUCK – Vazio
14 CAMINHÃO TRUCK – Carregado
15 CARRETA – Vazio
16 CARRETA – Carregado
17 BITREM – Vazio
18 BITREM – Carregado
19 RODOTREM – 9 Eixos Vazio
20 RODOTREM – 9 Eixos Carregado
21 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Vazio
22 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Carregado
VII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS
Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
(das 5h às
22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)
23 JAMANTA – 6 Eixos Vazio
24 JAMANTA – 6 Eixos Carregado
25 JAMANTA – 5 Eixos Vazio
26 JAMANTA – 5 Eixos Carregado
27 JAMANTA – 4 Eixos Vazio
28 JAMANTA – 4 Eixos Carregado
29 TRATOR DE ESTEIRA
30 PÁ MECÂNICA
31 PATROL
32 TRATOR DE PNEU GRANDE
33 TRATOR DE PNEU COM REBOQUE
34 TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE
35 CARROÇA
36 ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)
37 MOBILETE
38 BICICLETA
39 Outros (especificar)
40 Outros (especificar)
41 Outros (especificar)
42 PASSAGEIROS
43 CARGA (tonelagem)
Anexo B
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1.1.4) Protocolo de Inscrição de Embarcações, ou
1.1.5) Inscrição Provisória de Embarcações, ou
1.1.6) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir).
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2.4 Balanço Patrimonial
2.4.1) Demonstrações contábeis do último exercício social, exigidas na forma da Lei; ou
2.4.2) Balanço de abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. (NR)