3285-14
RESOLUÇÃO Nº 3.285-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019 e pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10 de fevereiro de 2022)
APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA POR MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000734/2010-62 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 356ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma para outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia por microempreendedores individuais, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 17/02/2014, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3285 – ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA POR MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal, ou em faixa de fronteira por microempreendedores individuais.
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal, ou realizada entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, por microempreendedores individuais. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas ou entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água;
II – autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, em uma determinada linha de navegação de travessia;
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia;
IV – linha de navegação de travessia: serviço de transporte aquaviário de travessia, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização;
V – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da região hidrográfica, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte – passageiros, veículos e cargas –, dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como, entre outros, frequência de viagens, os dias da semana, os horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque; e
VI – preço: valor que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 3º O requerente, constituído como microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº 123/06, poderá obter outorga de autorização de prestação de serviços de travessia, atendidos os requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídico-fiscais, previstos no ANEXO B.
§ 1º A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.
§ 2º Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionada a comprovação perante à ANTAQ pelo interessado do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para atuar na região de fronteira.
§ 2º Nas travessias internacionais ou nas travessias entre portos brasileiros e fronteiras nacionais a outorga de autorização fica condicionada a comprovação perante à ANTAQ pelo interessado do atendimento à legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para atuar na região de fronteira. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Seção II
Do requerimento
Art. 4º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º O requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar.
§ 4º Para cada linha de navegação de travessia a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo A.
§ 5º Caso o requerente seja representado por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica, devidamente autenticadas.
§ 5º Caso o requerente seja representado por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 6º O pedido de autorização poderá ser formalizado em requerimento específico diretamente pelo sítio da ANTAQ, dispensado envio prévio de documentação, quando instituído, por ato da Diretoria Colegiada, o processo de outorga eletrônico.
§ 7º O Certificado de Condição de Microempreendedor Individual, a Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS, caso tenha empregado, serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos sítios dos órgãos competentes.
§ 8º Caso a consulta de trata o §7º deste artigo não resulte na emissão da certidão respectiva, a ANTAQ oficiará ao interessado para que no prazo fixado apresente a documentação, sob pena de arquivamento do processo de outorga.
§ 9º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO
Seção I
Das condições gerais da prestação do serviço
Art. 5º Os preços dos serviços autorizados serão livres, e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nestas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º O microempreendedor individual se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
Art. 7º O microempreendedor individual somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
Art. 8º O autorizado constituído como microempreendedor individual fica obrigado a:
I – iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União;
II – executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização;
III – o autorizado deverá manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga, salvo quando houver paralisação para manutenção previamente programada, caso fortuito ou força maior;
IV – informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de acidente na prestação do serviço autorizado;
V – informar à ANTAQ e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, especificando as causas da interrupção;
VI – informar à ANTAQ, no prazo de dez dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço ou da embarcação vinculada à outorga;
VII – regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados;
VIII – abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica;
IX – encaminhar à ANTAQ documentos e informações por ela solicitados;
X – manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ;
XI – conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstos na legislação;
XII – emitir bilhete de passagem somente quando o serviço for prestado para pessoa jurídica ou órgão do governo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XIII – utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com os usuários, pessoal identificado;
XIV – transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e
XV – observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil.
Art. 9º Na travessia operada por vários microempreendedores individuais (MEI) autorizados, a ANTAQ respeitará acordo operacional firmado entre os autorizados, desde que submetidos a anuência prévia da ANTAQ.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 10. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação; ou
V – declaração de inidoneidade.
Art. 11. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 10, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Art. 12. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 10, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Seção II
Das Infrações
Art. 13. São infrações:
I – deixar de iniciar a operação do serviço autorizado em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União (multa de até R$ 1.000,00);
II – deixar de executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização (multa de até R$ 1.000,00);
III – deixar de manter aprestada e em condição de operação comercial a embarcação vinculada à outorga (multa de até R$ 1.000,00);
IV – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação do serviço autorizado (multa de até R$ 1.000,00);
V – deixar de informar à ANTAQ e aos usuários, no prazo de 5 (cinco) dias do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, especificando as causas da interrupção (multa de até R$ 1.000,00);
VI – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços ou da embarcação vinculada à outorga (multa de até R$ 1.000,00);
VII – deixar de regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 1.000,00);
VIII – deixar de encaminhar à ANTAQ documentos e informações por ela solicitados (multa de até R$ 1.000,00);
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);
X – deixar de conceder os benefícios da gratuidade do transporte previstas na legislação (multa de até R$ 1.000,00);
XI – deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal (multa de até R$ 1.000,00);
XII – deixar de utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o usuário, pessoal identificado (multa de até R$ 1.000,00);
XIII – deixar de transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores (multa de até R$ 1.000,00);
XIV – deixar de observar na operação do serviço às normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00); e
XV – operar, na prestação dos serviços autorizados, embarcação sem apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas (DPEM) em vigor (multa de até R$ 1.000,00).
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso II do art. 14.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 14. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; ou
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas do microempreendedor individual não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga; e
III – revogação, por razões de interesse público devidamente comprovado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
ANEXO A
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia, ferrovia federal ou em faixa de fronteira.
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional, em diretriz de rodovia ou ferrovia federal ou entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
O microempreendedor individual, CNPJ/MF, número de telefone, e-mail, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de:
Passageiros
Veículos
Cargas
Na navegação interior de travessia
Interestadual
Internacional
Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal
Em faixa de fronteira. Entre portos brasileiros e fronteiras nacionais (Redação dada pela Resolução nº 68-ANTAQ, de 10.02.2022)
Outras informações obrigatórias do titular:
CPF:
Data de nascimento:
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, assino e dou fé.
___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura
Formulário de Cadastro do Microempreendedor Individual
Identificação do Microempreendedor Individual
Nome:
CNPJ:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Representante Legal / Procurador
Nome:
Instrumento Autorizador:
Data da Emissão:
Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço
Telefone:
Fax::
Celular:
E-mail:
___________________________________________
Assinatura
Esquema Operacional
I – REGIÃO HIDROGRÁFICA (Informar neste campo em qual região hidrográfica está localizada a linha de travessia)
II – RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ILHAS, ANGRAS OU ENSEADAS ( Informar neste campo em qual acidente geográfico está localizada a linha de travessia)
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os estados e municípios ou países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV – TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia, em minutos)
VI – FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
VII – FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço Nome da Embarcação Número de Inscrição
VIII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS
Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores
Cobrados
Diurno (R$)
Valores
Cobrados
Noturno (R$)
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores
Cobrados
Noturno (R$)
(das 5h às 22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)
1 MOTOCICLETA
2 AUTOMÓVEL
3 AUTOMÓVEL COM REBOQUE
4 CAMINHONETE
5 CAMINHONETE COM REBOQUE
6 MICRO-ÔNIBUS
7 VAN
8 ÔNIBUS
9 CAMINHÃO ¾ – Vazio
10 CAMINHÃO ¾ – Carregado
11 CAMINHÃO TOCO – Vazio
12 CAMINHÃO TOCO – Carregado
13 CAMINHÃO TRUCK – Vazio
14 CAMINHÃO TRUCK – Carregado
15 CARRETA – Vazio
16 CARRETA – Carregado
17 BITREM – Vazio
18 BITREM – Carregado
19 RODOTREM – 9 Eixos Vazio
20 RODOTREM – 9 Eixos Carregado
21 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Vazio
22 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Carregado
23 JAMANTA – 6 Eixos Vazio
24 JAMANTA – 6 Eixos
VIII – PREÇOS (Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS
Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores
Cobrados
Diurno (R$)
Valores
Cobrados
Noturno (R$)
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores
Cobrados
Noturno (R$)
(das 5h às 22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)
Carregado
25 JAMANTA – 5 Eixos Vazio
26 JAMANTA – 5 Eixos Carregado
27 JAMANTA – 4 Eixos Vazio
28 JAMANTA – 4 Eixos Carregado
29 TRATOR DE ESTEIRA
30 PÁ MECÂNICA
31 PATROL
32 TRATOR DE PNEU GRANDE
33 TRATOR DE PNEU COM REBOQUE
34 TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE
35 CARROÇA
36 ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)
37 MOBILETE
38 BICICLETA
39 Outros (especificar)
40 Outros (especificar)
41 Outros (especificar)
42 PASSAGEIROS
43 CARGA (tonelagem)
ANEXO B
Relação de Documentos
1. Habilitação Técnica
1.1 Registro da Embarcação
1.1.1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou
1.1.2) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou
1.1.3) Documento Provisório de Propriedade, ou
1.1.4) Inscrição Provisória de Embarcações.
1.1.5) Contrato de Afretamento de embarcação brasileira realizado nos temos da Resolução específica da ANTAQ, com firma reconhecida em Cartório, ou
1.1.5) Contrato de Afretamento de embarcação brasileira realizado nos temos da resolução específica da ANTAQ, ou (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
1.1.6) Protocolo de Inscrição de Embarcação.
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação
1.2.1) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem, a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20), ou
1.2.2) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou
1.2.3) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
1.3 Seguros
1.3.1) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM.