3393-14

3393-14

RESOLUÇÃO Nº 3.393 – ANTAQ, DE 20 DE MAIO DE 2014.

APROVA A REVISÃO DAS TARIFAS DO PORTO DE NATAL E DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA, ADMINISTRADOS PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 71, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dá nova redação ao art. 27, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo artigo 3º, inciso VIII, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, considerando o disposto na Portaria nº 118, de 17 de maio de 2002, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.002523/2012-26 e o que foi deliberado em sua 361ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de abril de 2014,
Resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão das tarifas do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca – RN, que passam a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
“TARIFA DO PORTO DE NATAL
TABELA I
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 Mercadoria embarcada, desembarcada ou baldeada na área do porto organizado:
1.1 Por tonelada:
1.1.1 Carga Geral Solta………………………………………………………………………. 3,44
1.1.2 Carga Geral Unitizada………………………………………………………………… 3,44
1.1.3 Granel Sólido…………………………………………………………………………….. 3,44
1.1.4 Granel Líquido…………………………………………………………………………… 3,44
1.2 Por contêiner:
1.2.1 Contêiner Cheio Longo Curso e Cabotagem …………………………………. 46,18
1.2.2 Contêiner Vazio Longo Curso e Cabotagem………………………………….. 19,44
1.3 Por tonelada movimentada pelas embarcações que se destinam aos terminais localizados na área do porto organizado de Natal……………… 4,69
2. Sem embarque, desembarque ou baldeamento de mercadoria na área do porto organizado, por tonelada líquida de registro (TLR) (Taxa Convencional)……………………………………………………………………………. 2,49
3. Por tonelada líquida de registro (TLR) das embarcações de pesca que se utilizarem das instalações de acesso, porém sem movimentação de carga no porto de Natal (Taxa Convencional)…………………………….. 2,49
4. Valor mínimo a ser cobrado desta tabela (Taxa Convencional)………… 279,24
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta Tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, a vantagem de encontrar adequada infraestrutura de acesso aquaviário, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações na área do porto organizado, abrangendo:
– Águas tranqüilas, com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, na bacia de evolução e junto às instalações de acostagem;
– Balizamento do canal de acesso, desde a barra do Rio Potengi até as instalações de acostagem.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentos das taxas:
a) Os navios de guerra, quando em operação não comercial;
b) Especificamente o item 2, quando se trata de embarcações de qualquer natureza arribada para desembarcar doente ou acidentado;
c) Na movimentação de mercadoria pelo sistema “roll-on-roll-off”, as taxas desta tabela não incidem sobre a tara do veículo transportador.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Os valores dos itens 1.2.1 e 1.2.2 incluem as horas extraordinárias nas operações de contêiner em navio de linha regular para navegação de longo curso e de cabotagem.
C.2 – No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadorias em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou no outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
TABELA II
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACOSTAGEM
TAXAS DEVIDAS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Pela utilização do cais e das respectivas defensas, por metro linear do comprimento total do navio atracado e por período de 24 horas ou fração (taxa convencional)…………………………………………………………….. 9,21
2. Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração de embarcações, por manobra (Taxa Convencional)…………………………….. 703,47
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, a utilização das infraestruturas de acostagem e da faixa de cais, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para execução de suas operações no Porto abrangendo:
– Cais de atracação que permitem execução segura da movimentação de carga, de tripulantes e de passageiros;
– Instalações, redes e sistemas localizados na faixa de cais para iluminação, água, esgoto, energia elétrica, combate a incêndio, segurança do trabalho e sanitários, bem como vigilância destas dependências portuárias.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentas das taxas:
a) As embarcações auxiliares, quando atracadas aos navios em operação no cais;
b) Os navios de guerra quando em operação não comercial.
B.2 – O serviço marítimo de linha regular de navio porta-contêiner, com mínimo de 24 escalas anuais no porto, está isento da cobrança do item 2.
C – OBSERVAÇÕES
A taxa desta tabela:
C.1 – Considera-se que o período de atracação começa com acostagem da embarcação e vence após 24 horas.
C.2 – Aplica-se às embarcações que por sua conveniência, autorizadas pela Administração do Porto, operem a contrabordo de outras atracadas ao cais.
C.3 – Deverá ser atendido o prazo acordado com a Administração do Porto e o seu Agente Marítimo ou Operador Portuário para realização do plano de cargas da embarcação. Cumprido este prazo:
a) Caso haja o “de acordo” da Administração e seja de conveniência da embarcação permanecer atracada sem realizar movimentação de carga, a taxa desta tabela será aplicada em dobro; e
b) Não havendo o “de acordo” da Administração do porto deverá ser procedida a desatracação imediata. A desobediência acrescerá ao armador além das sanções previstas nas “Normas de Atracação do Porto de Natal” aumento progressivo de 100% (cem por cento), por cada dia que a embarcação permanecer atracada.
C.4 – Considera-se sempre o comprimento total da embarcação (determinado pelas verticais passando pelos pontos extremos da proa à popa), independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação e o mínimo a cobrar será de 30,0 metros.
C.5 – A atracação e a desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador, com o emprego de pessoal e material do navio. Compete à Administração do Porto auxiliar a operação com seu pessoal, sobre o cais, para a tomada dos cabos de amarração e para a fixação destes nos cabeços, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
TABELA III
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TERRESTRE
TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU OPERADOR PORTUÁRIO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, localizadas na área do Porto, ou sentido inverso, por tonelada:
1.1 Carga Geral:
1.1.1 Unitizada…………………………………………………………………………………… 3,54
1.1.2 Não Unitizada……………………………………………………………………………. 3,87
1.1.3 Sacaria……………………………………………………………………………………… 3,54
1.2 Granel Sólido…………………………………………………………………………….. 2,60
1.3 Granel Líquido:
1.3.1 Óleo Vegetal……………………………………………………………………………… 2,84
1.3.2 Derivado de Petróleo e Álcool……………………………………………………… 5,26
1.4 Combustíveis ou inflamáveis transitados pelas instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações………………… 3,02
2. Pela utilização da infraestrutura colocada à disposição para a transferência de mercadorias das embarcações até as instalações de armazenagem, localizadas na área do Porto, ou sentido inverso, por contêiner:
2.1 Contêiner Cheio Longo Curso e Cabotagem…………………………………. 51,02
2.2 Contêiner Vazio Longo Curso e Cabotagem…………………………………… 18,80
3. Valor mínimo (Taxa Convencional)………………………………………………. 225,54
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta Tabela remuneram a utilização da infraestrutura terrestre, mantida pela Administração do Porto, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no porto, abrangendo: arruamento, pavimentação, sinalização e iluminação, acesso rodo ou ferroviários, instalação de combate a incêndio, redes de água, esgoto e energia elétrica, instalações sanitárias, segurança do trabalho, vigilância das dependências portuárias, bem como os demais recursos necessários para que a Administração do Porto exerça suas atribuições, estabelecida nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013.
B – ISENÇÕES
B.1 – Volumes que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – No caso de baldeação seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadorias em trânsito aduaneiro, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou no outro navio, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque).
C.2 – As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias, levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento.
C.3 – Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa do item 2.1 quando for definido responsável único para o pagamento dos respectivos valores.
C.4 – As despesas com os serviços executados para se dar consumo a mercadoria, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras taxas decorrentes de Lei, que sobre elas tenham incidido.
C.5 – As taxas desta tabela não incluem o fornecimento de guindastes, empilhadeiras, sugador ou outros equipamentos de movimentação de cargas da Administração do Porto.
C.6 – Os valores dos itens 2.1 e 2.2 incluem as horas extraordinárias nas operações de contêiner em navio de linha regular para navegação de longo curso e de cabotagem.
C.7 – Para incentivo, poderá ser concedido desconto, a convencionar, nos valores desta tabela para cargas soltas e conteinerizadas.
C.8 – As mercadorias consideradas “insalubres”, “nocivas” ou “perigosas”, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas deverão ter seu valor acordado com a DIREXE.
TABELA IV
ARMAZENAGEM
TAXAS DEVIDAS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 MERCADORIA EM TRÂNSITO ADUANEIRO OU MERCADORIA IMPORTADA LONGO CURSO DESEMBARCADA NO PORTO
Mercadoria de qualquer natureza solta ou unitizada, inclusive em contêiner, recebida em trânsito aduaneiro ou importada do estrangeiro, e depositada em armazém ou pátio alfandegado, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial:
1.1 No primeiro período de 15 dias ou fração, por período:
1.1.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………………….. 0,394%
1.1.2 Pelo valor que exceder o de R$ 600.000,00 (valor convencional)…… 0,197%
1.2 A partir do segundo período de 15 dias ou fração, por período
1.2.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………………….. 0,525%
1.2.2 Pelo valor que exceder o de R$ 600.000,00 (valor convencional)…… 0,394%
2 MERCADORIA IMPORTADA LONGO CURSO DESEMBARCADA NO PORTO EM LINHA REGULAR
2.1 MERCADORIA CONTEINERIZADA
Contêiner cheio importado do estrangeiro, através do Porto de Natal, e depositado em armazém ou pátio alfandegado, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial:
2.1.1 No primeiro período de 10 dias ou fração, por período e por contêiner:
2.1.1.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………………… 102,41
2.1.1.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………….. 128,67
2.1.2 No segundo período de 10 dias ou fração por período e por contêiner:
2.1.2.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)…………………….. 204,70
2.1.2.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)………………. 257,33
2.1.3 No terceiro período e subseqüentes de 10 dias ou fração por período e por contêiner:
2.1.3.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………………… 409,36
2.1.3.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………….. 514,62
2.2 MERCADORIA NÃO CONTEINERIZADA
Mercadoria não conteinerizada depositada em armazém ou pátio, sobre o valor CIF da mercadoria ou, na falta deste, sobre o seu valor comercial.
2.2.1 No primeiro período de 10 dias ou fração (carga geral ou granel sólido), por tonelada:
2.2.1.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)………………………. 8,48
2.2.1.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………….. 11,06
2.2.2 No segundo período de 10 dias ou fração, por tonelada:
2.2.2.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)………………………. 11,71
2.2.2.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)…… 14,98
2.2.3 No terceiro período e subseqüentes de 10 dias ou fração, por tonelada:
2.2.3.1 Até o valor de R$ 600.000,00 (valor convencional)……………………… 23,41
2.2.3.2 Por valor acima de R$ 600.000,00 (valor convencional)………………. 29,91
3 MERCADORIA NACIONAL OU NACIONALIZADA
3.1 ARMAZENADA EM CONTÊINER, POR UNIDADE:
3.1.1 Contêiner cheio de 20′ ou 40′, por período de 10 dias ou fração:
a) Pelo primeiro período……………………………………………………………. 24,59
b) Pelo segundo período…………………………………………………………… 49,19
c) Pelo terceiro período…………………………………………………………….. 73,78
d) Pelos períodos subseqüentes………………………………………………… 98,29
3.2 MERCADORIA NÃO CONTEINERIZADA, POR TONELADA OU M3:
3.2.1 Carga geral não conteinerizada depositada em armazém ou pátio, por tonelada ou fração ou por m3, o que for maior, período de 10 dias ou fração:
a) Pelo primeiro período………………………………………………………….. 7,52
b) Pelo segundo período…………………………………………………………. 15,04
c) Pelo terceiro período…………………………………………………………… 22,55
d) Pelos períodos subsequentes………………………………………………. 30,07
3.2.2 Granel sólido depositado em armazém ou galpão, por tonelada ou fração, por período de 10 dias ou fração:
a) Pelo primeiro período………………………………………………………….. 2,23
b) Pelo segundo período e subsequentes………………………………….. 5,33
3.2.3 Granel sólido depositado no pátio por tonelada ou fração, por período de 10 dias ou fração:
c) Pelo primeiro período………………………………………………………….. 0,56
d) Pelo segundo período e subsequentes………………………………….. 1,33
4. ARMAZENAGEM NO FRIGORÍFICO (Taxa Convencional)
4.1 Pelo armazenamento nas câmaras do frigorífico, pelo período de 10 dias ou fração, incluindo o uso de área para ovação e desovação. Não incluso consumo de energia e a manutenção da refrigeração. Por tonelada…………………………………….. 11,71
4.2 Pelo uso do túnel de resfriamento, por tonelada: ………………………… 6,00
5. MERCADORIA PERIGOSA (Taxa Convencional)
Mercadoria perigosa nacional ou nacionalizada depositada em armazém ou pátio. Período e valor a serem acordados com a DIREXE.
6. CONTÊINER VAZIO NA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, LONGO CURSO E CABOTAGEM
Contêiner vazio, por dia:
a) Contêiner vazio de 20’…………………………………………………………… 1,50
b) Contêiner vazio de 40’…………………………………………………………… 1,95
7. Valor mínimo a cobrar (Taxa Convencional)………………………………… 214,80
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A. 1 – As taxas desta tabela remuneram o serviço da fiel guarda de mercadorias importadas, a exportar ou em trânsito depositadas sob responsabilidade da Administração do Porto, incluindo também, o recebimento, abertura para conferência aduaneira, pesagem das mercadorias avariadas e sua entrega.
B – ISENÇÕES
Estão isentas das taxas desta tabela:
B.1 – A bagagem acompanhada ou desacompanhada, que não perca a conceituação de bagagem e outros artigos ou mercadorias previstas na legislação em vigor, se retiradas dentro do prazo de 02 dias corridos, contados da data da respectiva descarga;
B.2 – O contêiner vazio nos primeiros 30 dias;
B.3 – A mercadoria exportada de longo curso e a importada ou exportada de cabotagem, desde que retiradas das instalações portuárias até o 10° dia corrido, contado da data do recebimento pela Administração do Porto de Natal para embarque ou desembarque neste porto.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Expirados os prazos de isenção previstos nesta tabela, sem que as mercadorias ou contêineres tenham sido retirados, estes ficarão sujeitos à aplicação das taxas de armazenagem conforme o caso, retroagindo a contagem do período de armazenagem à data do recebimento;
C.2 – Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias de modo a eximir a Administração do Porto de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer;
C.3 – As taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, incidentes sobre mercadoria abandonada, quando não cobertas pelo produto de sua venda, serão cobradas do respectivo dono;
C.4 – O prazo de armazenamento será cobrado a partir do dia do recebimento da carga;
C.5 – A armazenagem de mercadoria em trânsito aduaneiro ou pertencente a navio arribado é devida pelo armador quando o trânsito for de sua responsabilidade comprovada através do conhecimento, ou pelo requisitante da carga;
C.6 – As despesas com os serviços executados para dar consumo a mercadorias, por determinação de autoridade federal ou estadual, serão cobradas dos respectivos donos, juntamente com as taxas de serviços portuários e outras decorrentes de Lei, em que elas tiverem incidido;
C.7 – A cobrança das taxas desta tabela estará limitada ao 120º dia corrido do início da armazenagem. A partir deste limite, as mercadorias serão consideradas abandonadas para todos os fins de direito, exceto para as mercadorias importadas do estrangeiro, situação em que, a partir do 90° dia corrido de armazenagem, aplicar-se-á legislação específica para processo de perdimento aduaneiro;
C.8 – As isenções desta tabela estão previstas, exclusivamente, para cargas embarcadas ou desembarcadas no Porto de Natal.
C.9 – Os períodos de armazenagem poderão ser ampliados, a critério da Administração do Porto de Natal.
C.10 – Para o armazenamento no frigorífico, o usuário se responsabilizará pelo funcionamento e manutenção dos equipamentos do mesmo, mediante contrato firmado com a CODERN.
C.11 – Para os itens 4.1 e 4.2, o usuário pagará à CODERN o consumo de energia, de acordo com a Tabela V, item 2.1, deste tarifário.
TABELA V
ATIVIDADES DE APOIO AOS NAVIOS
TAXAS DEVIDAS PELOS REQUISITANTES (VALORES CONVENCIONAIS)
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Fornecimento de água por metro cúbico……………………………………… 17,72
2. Fornecimento de energia elétrica:
2.1 Pelo consumo mensurado de energia por KWH (mínimo a cobrar 40 KWH)…………………………………………………………….. 3,33
2.2 Para contêiner ou carreta frigorificada, por dia ou fração. Valor inclui plugagem e desplugagem do cabo……………………………………………… 62,18
2.3 Pelo consumo de energia nas operações de inspeção Anterior a Viagem (Pre Trip Inspection), baixa e atualização dos dados eletrônicos dos contêineres refrigerados. Pelas três operações, por contêiner……………………………………………… 24,40
2.4 Pelo consumo de energia nos pequenos reparos dos contêineres. Por contêiner………………………………………………………………………………. 6,77
2.5 Pelo uso do frigorífico, reembolso da fatura da concessionária acrescida de 20%
3. Pela área utilizada em armazém ou pátio para ovação, desovação ou fiscalização de contêiner:
3.1 Por contêiner importado longo curso desembarcado no porto……….. 64,98
3.2 Por contêiner para exportação longo curso a ser embarcado no porto e por cabotagem……………………………………………………………………………. 64,98
3.3 Por remoção de contêiner para conferência aduaneira, por contêiner 64,98
3.4 Pelo uso da plataforma elevatória e/ou acompanhamento para retirada e/ou reposição de amostra para fiscalização, por contêiner……………………………………. 4,30
4. Pesagem de mercadoria:
4.1 Por tonelada de carga e tara de veículo …………………………………….. 1,45
4.2 Por contêiner……………………………………………………………………. 31,90
5. Por carregamento ou descarregamento de mercadorias em veículos que não estão transportando carga comercial desembarcada ou a ser embarcada no porto, por tonelada. (mínimo a cobrar R$ 35,00) 5,91
6. Coleta de Resíduo Sólido:
6.1 Resíduo Comum, por caçamba ou unidade de carga coletora, limitada a 5 toneladas……………………………………………………………. 327,57
6.2 Resíduo Tipo A, por bombona de 25Kg de carga coletora (a ser acertado com o Agente Marítimo)…………………………………………….. –
7. Reembolso por cada placa de defensas avariadas ou danificadas ao preço de mercado.
8. Pelo fornecimento de certidões e crachás…………………………………… 32,22
9. Pelo fornecimento de plantas ou relatórios,…………………………………. 40,81
10. Cobrança por passageiro em trânsito, embarcados ou desembarcados……………………………………………………………………… 13,43
11. Cobrança, por pessoa, nas trocas de turno da tripulação das embarcações…………………………………………………………………………… 13,43
12. Cobrança pelo uso de área no pátio para realização de atividades de apoio:
12.1 Por metro quadrado de área utilizada e por período de 15 dias ou fração…………………………………………………………………………………….. 6,51
12.2 Por área utilizada por contêiner e por período de 15 dias ou fração……………………………………………………………………………………. 129,95
13. Cobrança pelo uso de sala nas dependências da CODERN destinada à atividade de apoio. Por metro quadrado e por período de 15 dias ou fração…………………………………………………………………. 10,20
14. Por lavagem comum de contêiner nos pátios, incluso consumo de água e energia, por contêiner…………………………………………………….. 10,31
15. Por lavagem química de contêiner nos pátios, incluso consumo de água e energia, por contêiner…………………………………………………….. 42,53
16. Multa pelo não recolhimento de lacre resultante da vistoria do contêiner. Por lacre………………………………………………………………….. 61,22
17. Multa pelo derramamento de óleo nos pátios a fim de compensar a manutenção, por metro quadrado……………………………………………… 94,51
18. Pelo uso de empilhadeira para 4 toneladas, por hora.(mínimo 4h) 70,88
19. Cobrança do Armador e/ou seu Agente Marítimo como também do Operador Portuário de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota fiscal dos serviços contratados por estes e executados nas dependências do Porto de Natal. Os serviços consistem de manutenção e/ou reparo, coleta de resíduos sólidos e líquidos (excluindo-se o lixo comum, contemplado no item 6.1 da Tabela V do tarifário do Porto de Natal) e fornecimento de rancho…… 10% sobre valor da Nota Fiscal
20. Quando a efetivação das vantagens oferecidas for realizada em qualquer dia fora do horário de expediente normal, nos sábados, nos domingos e feriados, serão cobradas do requisitante dos serviços as horas extraordinárias no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) por hora extra de 50% e R$ 105,00 (cento e cinco reais), hora extra de 100%. A Solicitação desses serviços deverá ser realizada por meio do formulário de Requisição de Serviços Portuários-RESP.
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram o fornecimento de água, de energia elétrica e as demais facilidades disponibilizadas pela Administração do Porto, em suas dependências.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C. 1 – Os valores especificados nos itens 1 e 2 desta tabela incluem a tarifa da concessionária e a taxa de administração do porto.
C. 2 – Os valores das taxas 1, 2 e 6 desta tabela poderão ser revistos em razão de reajuste nos preços praticados pelos fornecedores dos respectivos serviços públicos.
C. 3 – A pesagem de contêiner destinado à linha regular de navio será de R$ 5,50 por contêiner.
C. 4 – A Administração do Porto não assume qualquer responsabilidade sobre a fidelidade dos dados que fornece com base em documentos emitidos por terceiros.
ADENDO – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Administração da CODERN poderá praticar valores tarifários incentivados, por prazo determinado, como instrumento comercial.
2. A Administração da CODERN poderá realizar contratos operacionais, visando à atração de novas cargas ou à ampliação de cargas existentes.
3. A Administração do Porto poderá estabelecer taxas convencionais para serviços ou vantagens, cuja natureza e característica dos mesmos não tenham valores previstos para sua prestação na tarifa portuária, ou que não se configurem como de efetivo serviço ou vantagem relativos a embarque ou desembarque de cargas. As tarifas convencionais serão aprovadas pela Diretoria-Executiva.
4. As taxas devidas pelos terminais de uso privativo, pelos arrendatários de instalações portuárias e pelos detentores de  contratos operacionais, serão reajustadas de acordo com os critérios previstos nos respectivos contratos.
5. Todos os valores deste tarifário incluem PIS, COFINS e ISS.
6. A estrutura tarifária não pode ser um instrumento inerte, devendo acompanhar a evolução dos serviços portuários, suas tendências e avanços tecnológicos, obedecer aos princípios de mercado e à relação capital-trabalho. Portanto, sempre que necessário, deve sofrer transformações para adequar-se ao perfil sócio-econômico do porto.
7. De acordo com a legislação trabalhista vigente, são considerados horários extraordinários:

HORAS EXTRAS 50%
VALOR : R$ 83,00/hora/pessoa
SEGUNDA A SEXTA SÁB
NOTURNO 04:00-07:00 04:00-07:00
DIURNO 17:00-19:00 13:00-19:00
HORAS EXTRAS 100%
VALOR : R$ 105,00/hora/pessoa
SEGUNDA A SÁBADO DOM FERIADO
DIURNO 11:00-13:00 07:00-19:00 07:00-19:00
NOTURNO 23:00-24:00 00:00-07:00 00:00-07:00
19:00-24:00 19:00-24:00

“TARIFA DO TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA
TABELA I
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROTEÇÃO E ACESSO AQUAVIÁRIO
VALORES DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada de carga embarcada no Terminal Salineiro de Areia Branca
1.1 Cabotagem (aparelhamento)…………………………………………………… 3,76
1.2 Longo Curso (aparelhamento)…………………………………………………. 3,76
2. Valor mínimo a ser cobrado…………………………………………………….. 15.036,00
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, a utilização da infraestrutura de acesso aquaviário, por ela mantida, e que os requisitantes encontram para acesso e execução de suas operações no Porto, abrangendo:
– Águas com profundidades adequadas às embarcações no canal de acesso, na bacia de evolução e junto às instalações  de acostagem;
– Balizamento do canal de acesso do recife João da Cunha até as instalações de acostagem nos dolfins.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentas das taxas as embarcações auxiliares de tráfego portuário do Terminal Salineiro de Areia Branca.
TABELA II
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACOSTAGEM
VALORES DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. No Terminal Salineiro (alto mar)
1.1 Por metro linear de cais ocupado por embarcação atracada e por dia ou fração (aparelhamento)………………………………………………… 19,12
1.2 Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração de embarcações, por manobra (taxa convencional)……………………….. 1.707,66
1.3 Pela utilização das defensas dos dolfins, por metro linear do comprimento total do navio atracado, por dia ou fração (taxa convencional) (aparelhamento)……………………………………………….. 10,74
1.4 Valor mínimo a ser cobrado por navio………………………………………. 10.310,40
2. No Cais de Barcaças (alto Mar)
2.1 Pela ocupação de cais de barcaças e utilização das defensas (aparelhamento)……………………………………………………………………. 107,40
2.2 Pela mão-de-obra utilizada na amarração ou desamarração (taxa convencional)………………………………………………………………………. 75,18
3 Nas instalações de terra
3.1 Atracação no cais em terra por metro linear de embarcação atracada por dia ou fração (Taxa Convencional) (aparelhamento)… 7,52
3.2 Valor mínimo a ser cobrado por utilização das instalações em terra (equivalente à embarcação com 30 metros de comprimento)………. 225,54
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, a utilização das infraestruturas das instalações de acostagem para a realização de operação de carregamento de sal, além de oferecimento de apoio logístico da CODERN à embarcação, abrangendo os dolfins de atracação e bóias de amarração que permitam a execução segura do embarque de sal no carregador de navio.
B – ISENÇÕES
B.1 – Estão isentos das taxas:
a) Os navios de guerra quando em operação não comercial;
b) As embarcações auxiliares de tráfego portuário do Terminal Salineiro de Areia Branca.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Considera-se que o período de atracação começa com a acostagem da embarcação e vence às 24:00 h de cada dia.
C.2 – O valor desta tabela aplica-se às embarcações que por sua conveniência, autorizadas pela Administração do Porto, operem a contrabordo de outras atracadas aos dolfins.
C.3 – Deverá ser atendido o prazo acordado com a Administração do Porto e o Agente Marítimo para o carregamento da embarcação. Este prazo poderá ser ampliado se provocado por atraso decorrente da carência de sal ou por razões operacionais do Terminal. O não cumprimento do prazo por razões outras das já mencionadas, acrescerá ao armador além das sanções previstas nas “Normas de Atracação do Terminal Salineiro e Regulamento de Exploração dos Portos de Natal e Areia Branca” aumento progressivo de 100% (cem por cento), por cada dia que a embarcação permanecer atracada.
C.4 – Considera-se sempre o comprimento total da embarcação (determinado pelas verticais passando pelos pontos extremos da proa e da popa), independentemente do tipo de instalação ocupada ou da forma em que se der a atracação.
C.5 – A atracação e a desatracação serão feitas sob a responsabilidade do armador, com o emprego de pessoal e material do navio. À Administração do Porto compete auxiliar a operação com seu pessoal para a tomada dos cabos de amarração e para a fixação destes nos cabeços de amarração dos dolfins, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
TABELA III
UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA E APARELHAMENTO
VALORES DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada movimentada de sal a granel:
1.1 Longo Curso (aparelhamento)………………………………………………… 8,32
1.2 Cabotagem (aparelhamento)………………………………………………….. 8,32
2. Valor mínimo a ser cobrado……………………………………………………. 7.088,40
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta Tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, a utilização da infraestrutura e aparelhamento do Terminal Salineiro de Areia Branca, abrangendo a descarga de barcaças, utilização dos equipamentos de empilhamento, armazenamento, carregamento e expedição de sal pelas esteiras transportadoras no Terminal Salineiro de Areia Branca.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Compete aos respectivos donos o seguro das mercadorias de modo a eximir a Administração do Terminal de toda e qualquer responsabilidade por perdas e danos que as mesmas venham a sofrer.
TABELA IV
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA
VALORES DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada movimentada de sal a granel:
1.1 Longo Curso (mão-de-obra)……………………………………………………… 1,93
1.2 Cabotagem (mão-de-obra)……………………………………………………….. 1,93
2. Valor mínimo a ser cobrado………………………………………………………. 4.322,85
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram, além das obrigações da Administração do Porto, definidas nos artigos 17 e 18 da Lei nº 12.815/2013, os serviços de mão-de-obra operacional para descarga de barcaças, empilhamento, armazenamento, carregamento e expedição do sal pelas esteiras transportadoras no Terminal Salineiro de Areia Branca.
B – ISENÇÕES
– Não há.
TABELA V
TRANSPORTE DE SAL A GRANEL DAS SALINAS PARA O TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA ATRAVÉS DE BARCAÇAS
VALORES CONVENCIONADOS DEVIDOS PELO DONO DA MERCADORIA OU REQUISITANTE ÀS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DAS BARCAÇAS
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por tonelada transportada de sal a granel
1.1 Das salinas de Areia Branca e Mossoró…………………………………….
1.2 Das salinas de Macau…………………………………………………………….
1.3 Das salinas de Galinhos………………………………………………………….
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram os serviços de transporte, realizados pelas barcaças autorizadas pela CODERN, entre as salinas e o Terminal Salineiro de Areia Branca.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Esta tabela consta no tarifário do Terminal Salineiro de Areia Branca a título informativo, pois seus valores são devidos pelos salineiros aos transportadores de sal sem interferência da CODERN.
C.2 – Os valores desta tabela estão inclusos no montante fixado nas notas fiscais de venda do sal emitidas pelos embarcadores ao término do carregamento do navio. Sobre eles incidem ICMS. Por esta razão, o transporte de sal pelas barcaças é isento de ICMS (Art. 25, Inciso VI do Regulamento do ICMS/RN).
TABELA VI
UTILIZAÇÃO DE REBOCADOR
VALORES CONVENCIONADOS DEVIDOS PELO ARMADOR OU SEU AGENTE MARÍTIMO ÀS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS REBOCADORES
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1. Por manobra realizada na atracação ou desatracação e por rebocador:
1.1 Na navegação de cabotagem e longo curso –
2. Por outras manobras……………………………………………………………… Negociado entre as partes
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – As taxas desta tabela remuneram os serviços de reboque no auxílio às embarcações durante as manobras de atracação e desatracação nos dolfins do Terminal Salineiro de Areia Branca e outras de natureza diferente.
B – OBSERVAÇÕES
B.1 – Esta tabela consta no tarifário do Terminal Salineiro de Areia Branca, a título informativo, devido à exigência da utilização de rebocadores para todas as manobras dos navios no Terminal.
B.2 – Os valores referentes a essas manobras são devidos pelos armadores às empresas proprietárias dos rebocadores sem interferência da CODERN.
B.3 – Para atracação, todos os navios necessitam do uso de 02 rebocadores, conforme Portaria nº 45/CPRN, de 01/11/2005, da Capitania dos Portos do RN.
B.4 – Para desatracação, os navios de até 30.000 DWT necessitam somente de 01 rebocador; acima dessa capacidade é obrigatório o uso de 02 rebocadores, conforme Portaria nº 45/CPRN, de 01/11/2005, da Capitania dos Portos do RN.
TABELA VII
ATIVIDADES DE APOIO AOS NAVIOS
VALORES DEVIDOS PELO REQUISITANTE
ITEM ESPÉCIE E INCIDÊNCIA VALOR (R$)
1 No Terminal:
1.1 Fornecimento de água, por metro cúbico…………………………………. 21,45
1.2 Alimentação no Terminal Salineiro (alto mar), por dia………………… 54,45
1.3 Atendimento na Enfermaria por pessoa…………………………………… 18,98
1.4 Transporte por pessoa e por trecho entre Areia Branca e o Terminal Salineiro…………………………………………………………………. 11,39
1.5 Fornecimento de energia elétrica, pelo consumo mensurado de energia por KWH (minímo a cobrar 40KWH)……………………………. 3,61
2 Em Terra:
2.1 Fornecimento de água, por metro cúbico…………………………………. 19,53
2.2 Fornecimento de energia elétrica:
2.2.1 Pelo consumo mensurado de energia por KWH (mínimo a cobrar 40 KWH)………………………………………………………………………………. 3,32
2.2.2. Para contêiner, por hora ou fração (mínimo a cobrar 12horas)……. 2,66
2.3 Fornecimento de óleo diesel no cais, por litro (mínimo a cobrar 200 litros)…………………………………………………………………………….. 2,30
2.4 Pelo embarque e desembarque, por tripulante e por passageiro…………………………………………………………………….5,00
2.5 Armazenagem de contêiner cheio ou vazio 20´ ou 40´ em terra, por 10 dias ou fração…………………………………………………………….. 99,68
2.6 Armazenagem de carga geral em terra, por tonelada e por período de 10 dias ou fração…………………………………………………… 6,60
3 Adicional Tarifário provisório destinado ao pagamento do parcelamento da dívida do ISS de Areia Branca:
3.1 Por tonelada de carga embarcada para cabotagem…………………… 0,35
3.2 Por tonelada de carga embarcada para longo curso (exportação).. 0,22
4 Cobrança pelo uso de área coberta nas dependências da CODERN, em Areia Branca, destinada à atividade de apoio. Por metro quadrado e por período de 30 dias ou fração…………………… 9,49
5. Pelos serviços de salvatagem para as equipes de trabalho da TERSAB, sejam da CODERN, sejam de usuários ou terceiros, por tonelada movimentada…………………………………………………………. 0,60
NORMA DE APLICAÇÃO
A – ABRANGÊNCIA
A.1 – Os valores desta tabela remuneram o fornecimento de água, de energia elétrica e demais facilidades disponibilizadas pela Administração do Terminal Salineiro, em suas dependências.
B – ISENÇÕES
– Não há.
C – OBSERVAÇÕES
C.1 – Os valores das taxas desta tabela poderão ser revistos em razão de reajuste nos preços praticados pelos fornecedores dos respectivos serviços públicos.
C.2 – Os itens 3.1 e 3.2 têm vigência até o fim do parcelamento da dívida do ISS na data de 30/06/2023.
ADENDO – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A Administração da CODERN poderá praticar valores tarifários incentivados, por prazo determinado, como instrumento comercial.
2. Os valores convencionais desta estrutura tarifária serão aprovados pela Diretoria-Executiva da CODERN.
3. A Administração do Porto não assume qualquer responsabilidade sobre a fidelidade dos dados que fornece com base em documentos emitidos por terceiros.
4. Todos os valores deste tarifário incluem PIS, COFINS e ISS.”
Art. 2° Determinar que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN encaminhe à ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da tarifa completa do Porto de Natal e do Terminal Salineiro de Areia Branca, incluindo os valores tarifários e as normas de aplicação (abrangência, isenções, observações e adendo), após a alteração aprovada no artigo 1º.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21/05/2014, seção 1