3707-14
RESOLUÇÃO Nº 3.707 – ANTAQ, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO EM BASES NÃO DISCRIMINATÓRIAS E A UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS CONCEDIDAS, ARRENDADAS OU AUTORIZADAS, A FIM DE SUBMETÊ-LA A AUDIÊNCIA PÚBLICA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002593/2013-65 e o que foi deliberado na 372ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que regula a prestação de serviço portuário em bases não discriminatórias e a utilização excepcional de áreas e instalações portuárias concedidas, arrendadas ou autorizadas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.10.2014, seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 3707 – ANTAQ, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE REGULA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PORTUÁRIO EM BASES NÃO DISCRIMINATÓRIAS E A UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS CONCEDIDAS, ARRENDADAS OU AUTORIZADAS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma, com fundamento no artigo 12, inciso VII; artigo 20, inciso II, alínea b; artigo 27, incisos IV e XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no artigo 3º, inciso V; artigo 7º e artigo 13, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, tem por objeto disciplinar as condições de utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, às instalações portuárias concedidas, arrendadas ou autorizadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;
II – Autorização: outorga de direito à construção, exploração e ampliação de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão;
III – Capacidade dinâmica: quantidade máxima de carga que pode ser movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço;
IV – Capacidade efetiva: quantidade de carga movimentada na instalação portuária durante certo período de tempo e em nível adequado de serviço;
V – Capacidade estática: quantidade máxima de carga que pode ser armazenada na instalação portuária a qualquer tempo;
VI – Concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e á exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;
VII – Instalação Portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
VIII – Perfil de Carga: modalidade de carga a ser movimentada na instalação portuária, classificada em granel sólido, granel líquido e gasoso, carga geral e carga conteinerizada;
IX – Preço: valor livremente negociado entre as partes, devido pelos usuários à arrendatária, aos operadores portuários ou aos autorizatários como contrapartida aos serviços prestados;
X – Serviço Adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser a regulamentação da ANTAQ, os contratos de concessão e arrendamento e o contrato de adesão;
XI – Tarifa Portuária: valores devidos à Administração do Porto Organizado relativos à utilização da infraestrutura portuária ou à contratação de serviços de sua competência na área do Porto Organizado;
XII – Tarifa de Serviço: valores devidos à arrendatária como contrapartida aos serviços prestados e que tenham sido fixados e regulados nos termos do contrato de arrendamento; e
XIII – Tipo de Carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentada.
Parágrafo único. Os valores fixados nos contratos de arrendamentos vigentes, em relação aos serviços prestados pela arrendatária, são equiparados à tarifa de serviços.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As relações de que trata esta Resolução serão exercidas em regime de direito privado, cabendo à Administração do Porto ou à ANTAQ o arbitramento de conflitos entre concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e usuários.
§1º O pedido de arbitragem entre arrendatárias e usuários será proposto junto à Administração do Porto, que emitirá decisão sujeita a recurso dirigido à ANTAQ.
§2º A ANTAQ arbitrará os conflitos entre a Administração do Porto e os demais agentes que atuam no porto organizado.
§3º A ANTAQ arbitrará os conflitos entre a autorizatária e os interessados no acesso às instalações portuárias autorizadas.
Art. 4º Os serviços portuários explorados pelas concessionárias, arrendatárias e autorizatárias serão prestados aos usuários em bases não discriminatórias, observados os parâmetros de prestação de serviço adequado contidos na legislação pertinente e nos contratos de concessão, arrendamento e adesão.
§1º A ANTAQ poderá, motivadamente, determinar obrigações às concessionárias, às arrendatárias e às autorizatárias, observadas as limitações operacionais e técnicas existentes, sempre que houver:
I – recusa ilegítima de prestação de serviço; e
II – prática de preços, tarifas portuárias ou tarifas de serviço discriminatórias ou abusivas.
§2º Equipara-se à recusa ilegítima:
I – a prestação de serviço com qualidade inferior do que habitualmente praticada para cargas similares; ou
II – a interrupção injustificada da prestação dos serviços.
Art. 5º O atendimento não discriminatório aos usuários de serviços portuários se dará conforme as características técnicas e operacionais da instalação portuária.
Art. 6º Será considerada recusa legítima de prestação de serviço por parte da concessionária, arrendatária ou autorizatária aquela que se fundamente em impossibilidade de ordem técnica ou operacional.
§1º São critérios para a recusa legítima, sem prejuízo de outros:
I – a incompatibilidade da carga; e
II – a indisponibilidade de capacidade estática ou de capacidade dinâmica de movimentação, considerando a utilização dos equipamentos ou das instalações concedidas, arrendadas ou autorizadas com máxima eficiência.
§2º A recusa de serviço deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao usuário em um prazo de até 5 (cinco) dias contados da solicitação.
Art. 7º Considera-se como discriminatória a prática de tarifas e preços diferenciados entre usuários que movimentem cargas em condições similares.
§1º Na determinação dos preços e na concessão de descontos sobre as tarifas, a concessionária, a arrendatária e a autorizatária devem observar os princípios da impessoalidade, da isonomia e da proporcionalidade.
§2º Para efeitos do disposto no caput, a similaridade das condições entre os usuários será aferida levando em consideração os seguintes elementos, dentre outros:
I – prazo contratual;
II – tipo de carga movimentada;
III – volume de carga movimentada;
IV – existência de cláusula de pagamento mínimo por reserva de capacidade de movimentação; e
V – condições de pagamento.
§3º A ANTAQ poderá solicitar à concessionária, à arrendatária e à autorizatária a memória de cálculo dos preços e os descontos praticados sobre as tarifas portuárias e tarifas de serviço, mesmo se já acordadas com os usuários, com o objetivo de se proceder à verificação do atendimento dos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 8º São instrumentos de promoção do atendimento não discriminatório a usuários, sem prejuízo de outros previstos nos contratos de concessão, arrendamento ou adesão:
I – a manutenção de nível mínimo de operação portuária em períodos de ociosidade; e
II – o oferecimento de quotas de movimentação a usuários, mediante oferta pública, observados os preços e tarifas praticados na instalação portuária concedida, arrendada ou autorizada.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL
Art. 9º Qualquer interessado, em caráter excepcional, poderá contratar a utilização de áreas e instalações portuárias exploradas pela concessionária, pela arrendatária ou pela autorizatária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.
§1º A contratação de que trata o caput será efetivada quando a instalação portuária estiver operando aquém de sua capacidade estática ou dinâmica, sem que haja uma justificativa operacional ou conforme constar no respectivo contrato.
§2º O uso das instalações portuárias na forma do caput deverá sempre objetivar sua otimização, evitando descontinuidade, subaproveitamento ou ineficiência na operação portuária, conforme inciso I, artigo 3º da Lei nº 12.815/2013.
§3º Em todos os casos, o tipo de carga do interessado deverá ser compatível com o tipo de carga movimentada pela concessionária, pela arrendatária ou pela autorizatária.
§4º Cabe ao concessionário, ao arrendatário ou ao autorizatário comprovar que a área ou a instalação portuária não está operando aquém da capacidade estática ou dinâmica.
§5º A comprovação a que se refere o §4º deste artigo deverá ser realizada pelo arrendatário junto à Administração do Porto e pelo concessionário e autorizatário junto à ANTAQ.
§6º A ANTAQ disponibilizará aos interessados, mediante solicitação, as informações públicas de movimentação.
§7º A operação do serviço será restrita ao titular da outorga ou ao seu preposto.
Art. 10 No âmbito do procedimento arbitral, a ANTAQ e a administração do porto poderão estabelecer quotas para a movimentação de carga, a ser ofertada publicamente, observados os preços e tarifas praticados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 No âmbito do procedimento arbitral, a ANTAQ e a administração do porto poderão fixar o valor da remuneração adequada de que trata o artigo 9º desta Resolução, caso não haja acordo entre as partes, cabendolhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado, tendo como referência os valores das tarifas e preços praticados no porto público mais próximo do terminal.
Art. 12 Para efeitos de acompanhamento e controle as concessionárias, arrendatárias e autorizatárias deverão disponibilizar à ANTAQ, anualmente, os preços e tarifas efetivamente aplicados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos respectivos contratos e na legislação específica, as atuais concessionárias, arrendatárias e autorizatárias deverão disponibilizar à ANTAQ, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução, as informações mencionadas no caput.
Art. 13 A disciplina relativa ao acesso e uso dos terminais marítimos referidos no artigo 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ocorrerá com base na regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.