2781-13
RESOLUÇÃO Nº 2.781 – ANTAQ, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013.
APROVA PROPOSTA DE NORMA QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ/2009, QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000734/2010-62 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 330ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que alteração a Resolução nº 1.274-ANTAQ/2009, que dispõe sobre outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2° A proposta de norma de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 13/02/2013, Seção 1
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2781-ANTAQ, DE DE FEVEREIRO DE 2013, QUE PROVA PROPOSTA DE NORMA QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ/2009, QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal.
(…)
“ Art. 2º.
(…)
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte na navegação interior de travessia, no qual são discriminadas as condições gerais e específicas da prestação de serviço, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação de travessia; (NR)
(…)
VII – esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação de travessia, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação de travessia e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), dos preços praticados, do tempo médio do percurso e do funcionamento da operação, tais como: frequência de viagens, os dias da semana, os horários previstos de partida de cada ponto de embarque e desembarque, dentre outros; (NR)
(…)
XI – Termo de Autorização Especial: documento emitido pela Superintendência de Navegação Interior ANTAQ, em caráter especial de emergência, no qual a EBN vincula-se à prestação de serviços de transporte na navegação interior de travessia, sob condições específicas fixadas pela ANTAQ; (NR)
XII – armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial; (NR)
(…)
XIV – frota: conjunto de embarcações de propriedade ou de qualquer forma sob domínio útil da EBN; (NR)
Art. 3º – A. Nas travessias internacionais ou em faixa de fronteira a outorga de autorização fica condicionado a comprovação perante à ANTAQ pelo interessado do atendimento a legislação aduaneira, de polícia marítima e sanitária, bem como qualquer qualquer outra exigência de órgão ou entidade competentes para atual na região de fronteira. (NR)
Art. 4º-A. A pessoa jurídica que realizar o transporte de travessia exclusivamente de seus funcionários e/ou carga própria, não se submete às disposições desta Norma. (NR)
(…)
Art. 6º.
(…)
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, adequado à navegação pretendida e em condições de operação, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou (NR)
(…)
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR)
Seção VI
Da Autorização Especial (NR)
Art. 10-A. A Autorização Especial somente será outorgada, em situações de emergência, excepcionalidade e interesse público caracterizado pela necessidade de continuidade do serviço de transporte, nos locais e trechos de travessias que tenham sofrido descontinuidade dos serviços prestados e não haja alternativa viável e racional de transporte para os usuários. (NR)
Art. 10-B. A ANTAQ consultará Empresas Brasileiras de Navegação sobre o seu interesse em operar travessias, nas hipóteses do art.10-A, conforme as condições fixadas em Termo de Autorização Especial. (NR)
§ 1º A consulta é informada pelos princípios da celeridade, continuidade das prestações dos serviços e excepcionalidade. (NR)
§ 2º As embarcações utilizadas nas travessias, sob o regime de Autorização Especial, deverão atender ao disposto no art. 7º da presente Norma. (NR)
§ 3º O Termo de Autorização Especial será outorgado pela Superintendência de Navegação Interior. (NR)
Art. 10-C. A ANTAQ outorgará Autorização Especial à EBN que ofereça as melhores condições técnico-operacionais, tenha interesse em prestar o serviço e, preferencialmente, opere na mesma bacia hidrográfica da travessia. (NR)
Parágrafo único – Na falta de empresa interessada ou que não tenha embarcação disponível na frota, a ANTAQ poderá consultar armador. (NR)
Art. 10-D. A EBN terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para aderir ao Termo de Autorização Especial, que deverá ser devolvido a ANTAQ devidamente assinado pelo representante legal da autorizada. (NR)
Art. 10-E. A Autorização Especial vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 dias, não gerando direitos para continuidade de prestação do serviço. (NR)
Art. 10-F. A liberdade de preços referida no art. 11 não se aplica a Autorização Especial, sujeitando-se a EBN, nesse caso, ao regime de preços estabelecidos pela ANTAQ. (NR)
Parágrafo único. O esquema operacional será fixado pela ANTAQ no termo de Autorização Especial. (NR)
Art. 10-G. A autorização especial poderá ser convertida em autorização comum, desde que o interessado apresente à ANTAQ a documentação no anexo – B.(NR)
(…)
Art. 12. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente. (NR)
§ 1º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. (NR)
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (NR)
Art. 13-A. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de travessia ou um conjunto de empurrador-barcaça. (NR)
§ 1º. A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 6º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano. (NR)
§ 2º. No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º, poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a embarcação em construção e passe a operá-la. (NR)
Art. 14.
(…)
I – Iniciar a operação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência decaso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados; (NR)
(…)
IV – operar somente com embarcações discriminadas no termo de autorização; (NR)
V – Informar a ANTAQ, no prazo de 5 dias úteis, ocorrência de acidentes na prestação do serviço autorizado. (NR)
(…)
VII – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota da EBN; (NR)
(…)
XIII – Somente operar embarcações na prestação do serviço com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN com as vistorias em dia. (NR)
XIV – apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma. (NR)
(…)
Art. 16.
(…)
III – manter, nas embarcações e/ou nos pontos de atracação, em local visível definido pela ANTAQ, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (NR)
(…)
VII – prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; (NR)
(…)
IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início da operação: (NR)
a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado; (NR)
b) que os passageiros devem sair do veículo; (NR)
c) indicação do local dos coletes salva vidas e boias de segurança; (NR)
d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; (NR)
(…)
XIII – manter no local de prestação dos serviços formulário próprio para registro das reclamações dos usuários. (NR)
Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo uma destinada ao usuário e não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (NR)
§ 1º. Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque. (NR)
§ 2º. Cópias dos bilhetes de passagens emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afins. (NR)
(…)
Art. 18.
(…)
IV – somente transportar cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, mediante autorização do órgão competente; (NR)
(…)
VII – somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé; (NR)
VIII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizados, conforme determinação da Autoridade Marítima. (NR)
IX – prestar os serviços em estrita observância às condições estabelecidas no Termo de Autorização Especial. (NR)
X – manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação dos passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (NR)
(…)
Art. 20. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização, implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária: (NR)
(…)
Art. 23.
(…)
II – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota na frota da EBN (Multa de até R$ 1.000,00); (NR)
II-A – operar com embarcações não discriminada no termo de autorização (Multa de até R$ 1.000,00); (NR)
II-B – deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia autenticada do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6°, II da presente Norma (Multa de até R$ 1.000,00). (NR)
II-C – deixar de manter no local de prestação dos serviços formulário próprio para registro das reclamações dos usuários (Multa de até R$ 1.000,00). (NR)
(…)
VI – deixar de manter em local visível das embarcações e nos postos de atracação o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00); (NR)
VI-A – deixar de manter na embarcação placa contendo a determinação da obrigação dos passageiros permanecerem fora dos veículos transportados, enquanto a embarcação estiver em movimento, conforme previsto na letra “e”, item 1001, do Capítulo 10, da NORMAM 02/DPC/2005. (Multa de até R$ 1.000,00); (NR)
(…)
XIV – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00); (NR)
(…)
XVII-A – operar embarcações na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM em vigor e o Certificado de Segurança da Navegação – CSN com as vistorias em atraso (Multa de até R$ 3.000,00); (NR)
XVII-B – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (Multa de até R$ 3.000,00); (NR)
XVII-C – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizados, conforme determinação da Autoridade Marítima (Multa de até R$ 3.000,00); (NR)
(…)
XX-A – descumprir, injustificadamente, as condições fixadas no Termo de Autorização Especial (Multa de até R$ 5.000,00). (NR)
(…)
XXI – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (Multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XXII – deixar de informar a ANTAQ, no prazo de 5 dias úteis, ocorrências de acidentes na prestação do serviço autorizado. (Multa de até R$ 5.000,00); (NR)
XXIII – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 (sessenta) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados (Multa de até R$ 5.000,00); (NR)
(…)
XXXII – transportar, sem autorização do órgão competente, cargas, material perigoso ou proibido e os veículos utilizados neste transporte, ou fazê-lo em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte dessas cargas (Multa de até R$ 10.000,00). (NR)
(…)
§ 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, operação sem autorização ou recusa à ação fiscal, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à realização da operação fiscal ou imediata interdição de operação irregular. (NR)
§ 2º Havendo indícios de ocorrências de prática de infrações a bens jurídicos também tutelados por outros órgãos, tais como meio-ambiente, segurança da navegação, competição, livre concorrência, ordem econômica, vigilância sanitária, segurança pública, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. (NR)
(…)
Art. 28. Revogado.
Art. 28-A. A cobrança do preço dos veículos que operam em linhas regulares de transporte rodoviário se dará exclusivamente pelo veículo, não sendo permitido a cobrança dos passageiros separadamente. (NR)
Paragrafo único. No transporte coletivo de passageiro não regular é permitido a celebração de acordos para o estabelecimento da forma de cobrança dos preços.” (NR)
Art. 28-B. A autorização e operação da prestação de serviços de transporte de travessia, de competência da ANTAQ, por microempreendedor individual, será regulamentada em norma específica. (NR)
Anexo A (NR)
Esquema Operacional
I – BACIA HIDROGRÁFICA ( Informar neste campo em qual bacia hidrográfica está localizada a linha de travessia)
II – RIOS ( Informar neste campo em qual rio está localizada a linha de travessia)
III – LINHA DE NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA (Informar nestes campos os Estados e Municípios ou Países – no caso de travessias internacionais – em que estão localizados os respectivos pontos de atracação)
Ponto de Atracação Inicial Ponto de Atracação Final
Ponto de Atracação Intermediário (se houver)
IV – TEMPO MÉDIO DE PERCURSO: (Informar neste campo o tempo médio de percurso da linha de travessia em minutos)
VII – FUNCIONAMENTO DA OPERAÇÃO (Informar neste campo a forma de funcionamento da operação, tais como: período de funcionamento, horários de saída, frequências de viagens, dias da semana e outros)
VIII – FROTA (Informar nestes campos as embarcações que poderão ser alocadas no serviço)
Nome da Embarcação Número de Inscrição
IX – PREÇOS
(Informar nestes campos os preços a serem cobrados na prestação do serviço)
VEÍCULOS
Dias úteis Finais de semana e feriados
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
Valores Cobrados
Diurno (R$)
Valores Cobrados
Noturno (R$)
(das 5h às 22h) (das 22h às 5h) (das 5h às 22h) (das 22h às 5h)
1 MOTOCICLETAS
2 AUTOMÓVEIS
3 AUTOMÓVEIS COM REBOQUE
4 CAMINHONETES
5 CAMINHONETES COM REBOQUE
6 MICRONIBUS
7 VAN
8 ÔNIBUS
9 CAMINHÃO ¾ – Vazio
10 CAMINHÃO ¾ – Carregado
11 CAMINHÃO TOCO – Vazio
12 CAMINHÃO TOCO – Carregado
13 CAMINHÃO TRUCK – Vazio
14 CAMINHÃO TRUCK – Carregado
15 CARRETA – Vazio
16 CARRETA – Carregado
17 BI-TREM – Vazio
18 BI-TREM – Carregado
19 RODO-TREM – 9 Eixos Vazio
20 RODO-TREM – 9 Eixos Carregado
21 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Vazio
22 ROMEU E JULIETA – 7 Eixos Carregado
23 JAMANTA – 6 Eixos Vazio
24 JAMANTA – 6 Eixos Carregado
25 JAMANTA – 5 Eixos Vazio
26 JAMANTA – 5 Eixos Carregado
27 JAMANTA – 4 Eixos Vazio
28 JAMANTA – 4 Eixos Carregado
29 TRATOR DE ESTEIRA
30 PÁ MECÂNICA
31 PATROL
32 TRATOR DE PNEU GRANDE
33 TRATOR DE PNEU COM REBOQUE
34 TRATOR DE PNEU SEM REBOQUE
35 CARROÇA
36 ANIMAL EM TROPA (POR CABEÇA)
37 MOBILETE
38 BICICLETA
39 Outros (especificar)
40 Outros (especificar)
41 Outros (especificar)
42 PASSAGEIROS
43 CARGA (TONELAGEM)
Anexo B (NR)
1.1.4) Protocolo de Inscrição de Embarcações, ou
1.1.5) Inscrição Provisória de Embarcações, ou
1.1.6) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir).
2.4 Balanço Patrimonial
2.4.1) Demonstrações contábeis do último exercício social, exigidas na forma da Lei; ou
2.4.2) Balanço de abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. (NR)
Nenhum comentário