2346-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.346-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.

APLICA PENALIDADE DE CASSAÇÃO E MULTA À EMPRESA ITAJHAÍ MULTIPORTO PRIVADO LTDA.

O DIRETOR-GERAL A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes dos Processos nºs 50303.000330/2010-49 e 50300.000542/2011-37 e considerando o que foi deliberado na 303ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º CASSAR a autorização outorgada à empresa ITAJHAÍ MULTIPORTO PRIVADO LTDA., CNPJ. Nº 05.910.697/0001-51, por meio do Termo de Autorização nº 124-ANTAQ e Resolução nº 254-ANTAQ, ambos de 21/07/04, publicados no DOU de 27/07/2004, para construir e explorar, por prazo indeterminado, terminal portuário de uso misto, por descumprimento ao citado Termo de Autorização;
Art. 2º Aplicar à empresa ITAJHAÍ MULTIPORTO PRIVADO LTDA., CNPJ. Nº 05.910.697/0001-51, MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), forma do art. 78-A, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o inciso II, do art. 66, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2008, e nos termos do parágrafos §1º, §2º e §3º do art. 69, da citada Resolução, sendo:
I) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por deixar de fixar ou de manter em local visível a placa alusiva ao terminal portuário de uso privativo, conforme o modelo estabelecido pela ANTAQ, nos termos do inciso I, do art. 16, da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ;
II) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por deixar de informar à ANTAQ, no prazo de trinta dias contados do início da ocorrência, a paralisação das obras de implantação ou de ampliação do terminal portuário de uso privativo, nos termos do inciso II, do art. 16, da Norma aprovada pela Resolução 517-ANTAQ;
III) R$ 1.000,00 (mil reais) por deixar de enviar à ANTAQ trimestralmente, relatório informando o estágio de evolução da construção ou da ampliação do terminal portuário de uso privativo e bem assim o andamento da execução financeira, nos termos do inciso III, do art. 16, da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ.
IV) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por deixar de executar ou executar obras em desacordo com os projetos autorizados, nos termos do inciso XXII, do art. 16, da Norma aprovada pela Resolução nº 517-ANTAQ
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 18/01/2012, seção I