2155-11

2155-11

RESOLUÇÃO Nº 2.155-ANTAQ, DE 19 DE JULHO DE 2011.

APROVA A PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, e o que foi deliberado em sua 297ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de julho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVÍÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25/07/2011, I seção

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2155 -ANTAQ, DE 19 DE JULHO DE 2011, QUE APROVA A NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A PESSOA JURÍDICA QUE TENHA POR OBJETO O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO, CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E COM SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS, PARA OPERAR NAS NAVEGAÇÕES DE LONGO CURSO, CABOTAGEM, APOIO MARÍTIMO E APOIO PORTUÁRIO.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A presente Norma tem a finalidade de estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização a pessoa jurídica que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário nas modalidades de navegação de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no País.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a pessoa jurídica a operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, por prazo indeterminado;
II – empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
III – navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
IV – navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
V – navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
VI – navegação de apoio marítimo: a realizada em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica para o apoio logístico a embarcações e instalações que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
VII – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Art. 3º A autorização para operar nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário somente poderá ser outorgada a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no País, que tenha por objeto realizar o transporte aquaviário na modalidade de navegação pretendida, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 1º A autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das operações pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.
§ 2º É vedada a transferência da titularidade da outorga de autorização estabelecida no caput deste artigo.
SEÇÃO I
DO REQUERIMENTO
Art. 4º O pedido de autorização para operar na navegação de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário deverá ser formalizado pela empresa requerente em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na Internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser enviado à ANTAQ juntamente com os documentos relacionados no ANEXO B.
§ 1º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou como cópia de publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 2º A ANTAQ poderá solicitar esclarecimentos, informações e documentos que sejam necessários à análise do requerimento, cuja exigência deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual o processo poderá ser arquivado.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS TÉCNICOS
Art. 5º A fim de obter a autorização para operar na navegação pretendida, a empresa requerente, estabelecida na forma do art. 3º desta Norma, deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação de bandeira brasileira que não esteja fretada a casco nu a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condição de operação comercial, pela requerente; ou
II – apresentar contrato de afretamento de embarcação de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida, por prazo igual ou superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação; ou
III – apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção ou reforma de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim apresentar declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção ou reforma, bem como o andamento da execução financeira.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso III deste artigo;
§ 2º A empresa requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo:
I – Provisão de Registro da Propriedade Marítima – PRPM, Título de Inscrição da Embarcação – TIE ou Documento Provisório de Propriedade – DPP;
II – Certificado de Segurança da Navegação – CSN, Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima.
III – Seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga – DPEM, em vigor e com o respectivo comprovante de quitação do prêmio.
§ 3º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência, devidamente averbado no respectivo documento de propriedade, e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Registro competente para as demais embarcações.
§ 4º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 5º A empresa requerente, respaldada no inciso III do caput deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos, quando couber:
I – licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira;
II – arranjo geral da embarcação e plano de capacidade;
III – quadro de usos e fontes;
IV – documento comprobatório da propriedade da embarcação a ser reformada;
V – contrato de construção ou reforma devidamente assinado entre as partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção ou reforma e o andamento da execução financeira;
§ 6º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso III do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis meses), sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 22, IX desta Norma, e a consequente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
§ 7º A autorização com base em reforma de embarcação estabelecida no inciso III do caput deste artigo não concede à empresa o direito ao afretamento.
§ 8º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de reforma previsto no cronograma estabelecido no inciso III do caput deste artigo, limitado a 24 (vinte e quatro meses), sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 22, IX desta Norma, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS
Art. 6º A empresa requerente deverá comprovar ter boa situação econômicofinanceira, devendo apresentar:
I – patrimônio líquido mínimo de:
a) R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para a navegação de longo curso;
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para a navegação de cabotagem;
c) R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para a navegação de apoio marítimo;
d) R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), para a navegação de apoio portuário.
§ 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I do caput deste artigo, a empresa requerente deverá apresentar balanço patrimonial, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, auditados de forma independente, conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. No caso de pessoa jurídica recém-criada, deverá ser apresentado Balanço de Abertura, relativo à sua constituição.
§ 2º A pessoa jurídica ficará dispensada do requisito estabelecido no inciso I do caput deste artigo quando tenha por objeto operar:
I – na navegação de cabotagem, exclusivamente com embarcações de porte bruto inferior a 5.000 TPB;
II – nas navegações de apoio portuário ou de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
§ 3º A pessoa jurídica que esteja enquadrada como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, assim definidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ficará dispensada do requisito do inciso I do caput deste artigo, bem como da auditagem do balanço.
§ 4º As empresas que não possuírem o Patrimônio Líquido exigido por ocasião do término do último exercício social, poderão apresentar balanço intermediário, comprovando que já possuem tal valor, constando a integralização do capital, com a cópia do livro diário e a alteração contratual devidamente atualizada e registrada na Junta Comercial.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS JURÍDICO-FISCAIS
Art. 7º A empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicofiscais:
I – prever, em seu objeto social, atividade adequada à modalidade de navegação pretendida, possibilitando-lhe a operação em uma ou mais modalidades;
II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.
§ 1º A fim de comprovar o disposto no inciso I deste artigo, a empresa deverá apresentar ato constitutivo, estatuto ou contrato social, declaração de firma individual ou requerimento de empresário em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores com mandato em vigor.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO E DA OPERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A empresa brasileira de navegação fica obrigada a apresentar à ANTAQ, quando solicitados, documentos referidos no Capítulo III e nos termos estabelecidos nesta Norma, devendo manter as condições técnicas, econômico-financeiras, jurídico-fiscais ou administrativas indispensáveis para continuação da exploração dos serviços autorizados.
Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
I – a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa;
II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário;
III – as alterações patrimoniais relevantes oriundas de aumento ou redução de capital, passivo a descoberto e redução do patrimônio líquido a valores inferiores ao exigido pela Norma;
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.
SEÇÃO II
DA OPERAÇÃO
Art. 10. A operação nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário pela empresa brasileira de navegação será exercida em regime de liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes e em ambiente de livre e aberta competição, conforme disposto nos artigos 43 e 45 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, cabendo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à competição, aos usuários, bem como o abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A Agência, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 11. A empresa brasileira de navegação se obriga a operar na navegação autorizada com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
Art. 12. Para o transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, a empresa brasileira de navegação também deverá atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 13. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada, e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ.
§ 1º A embarcação de que trata este artigo deverá ser de propriedade da empresa brasileira de navegação ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 5º, afretada a casco nu, por prazo igual ou superior a um ano, para as navegações de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário.
§ 2º No caso de autorização para construção com base no inciso III do art. 5º, a embarcação de que trata o caput deste artigo poderá ser uma embarcação afretada até que a empresa brasileira de navegação receba a embarcação em construção e passe a operá-la.
§ 3º No caso de autorização com base no § 1º do art. 5º, a partir do momento em que forem atendidas as condições estabelecidas no inciso III do caput do mesmo art. 5º, a empresa brasileira de navegação poderá pleitear a adaptação de sua autorização com base nesse inciso, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 14. A empresa brasileira de navegação deverá iniciar a operação pretendida em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União.
§ 1º O início da operação de que trata este artigo deverá ser comunicado à ANTAQ dentro do prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, nos termos do artigo 9º da presente Norma.
§ 2º O prazo para a empresa autorizada entrar em operação poderá ser ampliado pela ANTAQ, mediante requerimento devidamente justificado e apresentado no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à empresa brasileira de navegação optante pelas alternativas previstas no inciso III do art. 5º.
Art. 15. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua, limita ou exclui a responsabilidade da empresa brasileira de navegação de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá permitir e facilitar o exercício de fiscalização, em qualquer época, pelos técnicos da ANTAQ ou por ela designados, bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, jurídico-fiscal, econômica e financeira vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO
Art. 17. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má-fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E DAS INFRAÇÕES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos ou condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, conforme estabelecido em norma própria baixada pela ANTAQ:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 19. Para a aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 20. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 18 e, em sua aplicação, será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
II – deixar de encaminhar relatório trimestral, firmado por representante legal da empresa brasileira de navegação, indicando a evolução da construção ou reforma da embarcação e o andamento da execução financeira, na forma do inciso III do art. 5º (Multa de R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Multa de até R$ 10.000,00);
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
V – não manter aprestada e em operação comercial pela empresa na navegação autorizada ao menos uma embarcação adequada, na forma do disposto no art. 13 (Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
VI – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ, no prazo do artigo 9º da presente Norma, após a ocorrência do fato (Multa de até R$ 50.000,00);
VII – paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada, ou nas alternativas estabelecidas no art. 13, por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
VIII – fazer transporte a granel de petróleo, seus derivados ou de gás natural sem estar autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, quando exigível por aquela Agência (Multa de até R$ 50.000,00);
IX – apresentar atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção ou reforma previsto no cronograma físico e financeiro da construção ou reforma de embarcação apresentada conforme alternativamente previsto no § 5º e § 7º do art. 5º, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00);
X – exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica e à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (Multa de até R$ 100.000,00);
XI – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 100.000,00);
XII – deixar de regularizar, nos prazos fixados, quando intimada, a execução da operação autorizada (Multa de até R$ 200.000,00);
XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00);
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);
XV – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 500.000,00);
XVI – indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos do art. 5º (Multa de até R$ 500.000,00);
XVII – operar sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada a infração de que tratam os incisos XIII, XIV e XVII, a ANTAQ acionará a Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. É facultado à ANTAQ autorizar a empresa de navegação a operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário em caráter especial, no caso de interesse público e de emergência, devidamente caracterizados.
§ 1º A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, não gerando direitos para continuidade da referida autorização.
§ 2º A liberdade de preços de que trata o art. 10 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa brasileira de navegação, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ para as demais autorizações.
Art. 23. A empresa brasileira de navegação que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou, de algum modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ, sujeitar-se-á às sanções cabíveis, inclusive à cassação da autorização.
Art. 24. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO A
Requerimento de Outorga de Autorização para a empresa de navegação para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para operar na(s):
Navegação de Longo Curso.
Navegação de Cabotagem ,ou
Navegação de Cabotagem operando exclusivamente embarcações de porte bruto inferior a 1000 TPB.
Navegação de Apoio Portuário, ou
Navegação de Apoio Portuário operando exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP.
Navegação de Apoio Marítimo, ou
Navegação de Apoio Marítimo operando exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com propulsão com potência de até 800 HP.
Com finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação.
Com finalidade específica de obter o pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 17 de junho de 1997, neste caso sem direito a afretamento de embarcação.
Neste ato, representada por , CNPJ/CPF.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.
___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo:
Data da Emissão:
Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço:
Telefone:
Fax:
Celular:
E-mail:
___________________________________________
Assinatura
ANEXO B
Habilitação Técnica da Embarcação
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação)
Embarcação (nome da embarcação)
Registro da Embarcação (§ 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100 ), ou Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou Documento Provisório de Propriedade.
Condição de Operacionalidade da Embarcação (§ 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros, ou passageiros e carga, com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20), ou Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
Seguro ( § 2º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM, Seguro Protection and Indemnity (P&I) (quando possuir)
Embarcação Afretada a Casco Nu (inciso II e § 3º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício Notas e Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos
Termo de Entrega de Embarcação
Embarcação em Construção (inciso III e § 5º do artigo 5º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Contrato de Construção de Embarcação
Cronograma Físico e Financeiro de Construção
Quadro de Usos e Fontes
Licença da Marinha do Brasil para Construção de Embarcação
Termo de Compromisso de Relatório Trimestral
Licença Provisória para Entrada em Tráfego
Habilitação da Empresa (Documentos a serem anexados no Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação)
Comprovante de Inscrição no CNPJ.
Contrato Social (artigo 7º, § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Contrato/Estatuto Social ou, Declaração de Firma Individual ou,
Requerimento de Empresário.
Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações Balanço Patrimonial (artigo 6º § 1º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou
Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.
Certidões (artigo 7º da Resolução nº XX-ANTAQ)
Certidão Negativa de Falência / Concordata / Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual
Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal
Prova de Regularidade para com o FGTS
Prova de Regularidade para com o INSS
Outros
Procuração
Outros