1558-09
RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.025-ANTAQ, DE 20 DE ABRIL DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.358-ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.821-ANTAQ, DE 8 DE MARÇO DE 2013, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 47, DE 17 DE JUNHO DE 2021)
APROVA A NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo nº 50300.000170/2008-43 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 258ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 17/12/2009, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.558- ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE APROVOU A NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL E INTERNACIONAL. (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.025- ANTAQ, DE 20 DE ABRIL DE 2011; PELA RESOLUÇÃO Nº 2.358, DE 26 DE JANEIRO DE 2012, PELA RESOLUÇÃO Nº 2.821, DE 8 DE MARÇO DE 2013 E PELA RESOLUÇÃO Nº 2.886-ANTAQ, DE 29 DE ABRIL DE 2013).
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional.
CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:
I – navegação interior de percurso longitudinal: a realizada ao longo de rios, lagos e canais, em percurso interestadual ou internacional, entre portos dos Estados da Federação e entre o Brasil e os países vizinhos, quando portos nacionais e internacionais integrem vias fluviais comuns;
II – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, por bacia hidrográfica, por tempo indeterminado;
II – autorização: ato administrativo unilateral, editado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, por região hidrográfica, por tempo indeterminado; (NR). (Redação dada pela Resolução nº 2.821-ANTAQ, de 08.03.2013).
III – termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ que autoriza a prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, no qual são discriminadas as bacias hidrográficas e as condições gerais da prestação do serviço;
IV – empresa brasileira de navegação – EBN: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ;
V – proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação;
VI – preço: aquele que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada.
VII – carga perigosa: produto, substância ou resíduo que, sob condições normais, sozinho ou combinado, possa causar incêndio, explosão, corrosão, intoxicação ou dano potencial ou risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, conforme classificação internacional específica para o tipo de carga transportada, assim definido por seu fabricante ou pelas Normas da Autoridade Marítima. (NR) (Incluído pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
CAPÍTULO III
Da Autorização Para Operar
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Somente poderá prestar serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal a EBN autorizada pela ANTAQ.
Art. 4º A autorização para prestar serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal poderá ser outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômicos, jurídicos e fiscais estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e nas normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.
Seção II
Do Requerimento
Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento específico cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do Anexo A, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no Anexo B.
§ 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B de todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego, por bacia hidrográfica.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, ou em cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório ou pela ANTAQ ou publicação de órgão da imprensa oficial.
§ 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.
§ 4º Caso a requerente seja representada por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da cédula de identidade do procurador, se pessoa física, ou cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
§ 5º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 6º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal. (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
§ 7º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis. (NR) (Incluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
Seção III
Dos Requisitos Técnicos
Art. 6º A fim de obter a autorização para prestar serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente:
I – ser proprietária de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, que não esteja fretada a terceiros, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, pela requerente, comprovado mediante apresentação da documentação referida no item 1.1 do Anexo B; ou
II – ter contrato de afretamento a casco nu de pelo menos uma embarcação autopropulsada ou conjunto de empurrador-barcaça de bandeira brasileira, construídas em estaleiro nacional, adequada à carga a ser transportada e em condições de operação, por prazo superior a um ano, celebrado com o proprietário, comprovado mediante documentação referida no item 1.4 do Anexo B; ou
III – possuir embarcação em construção, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do seu peso leve ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, comprovado mediante documentação referida no item 1.5 do Anexo B.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante – FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto nº 2.256, de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos referidos no item 1.5 do Anexo B.
§ 2º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação, por pessoas físicas ou jurídicas diferentes, para cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 7º As embarcações utilizadas na prestação do serviço deverão estar em condição de operação e segurança e com o seguro obrigatório em vigor, comprovados mediante apresentação dos documentos relacionados nos itens 1.2 e 1.3 do Anexo B.
Seção IV
Dos Requisitos Econômico-Financeiros
Art. 8º A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, que a torne apta a exercer a atividade objeto desta norma, por meio da apresentação dos documentos relacionados no item 2.4 do Anexo B.
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar documentação contábil simplificada que houverem adotado por autorização legal e regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do art. 27 da LC 123/06.(Incluída pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 2011)
§ 2º Para fins de comprovação do enquadramento com microempresa ou empresa de pequeno porte poderão apresentar a declaração constante do Anexo D desta Norma. (Incluída pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 2011)
Seção V
Dos Requisitos Jurídicos e Fiscais
Art. 9º A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídicos e fiscais:
I – ser pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha por objeto social a navegação interior de transporte longitudinal de cargas, comprovado por meio dos documentos relacionados nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo B;
II – comprovar regularidade fiscal, mediante a apresentação dos documentos relacionados no item 2.3 do Anexo B;
Parágrafo único. A documentação a que se refere o item 2.3 do Anexo B poderá ser substituída pela declaração constante no Anexo C, e que será firmada pelo representante legal da empresa.
CAPÍTULO IV
Da Operação
Seção I
Das Condições Gerais da Prestação do Serviço
Art. 10. Os preços dos serviços autorizados serão livres e exercidos em ambiente de livre e aberta concorrência, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, cumprindo à ANTAQ, nessas hipóteses, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 11. A EBN se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
Art. 12. A EBN somente poderá operar embarcação adequada à navegação pretendida que estiver em condições de operação e regularizada junto à Autoridade Marítima, e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas – DPEM em vigor.
Art. 13. Para o transporte, a granel, de petróleo, seus derivados, gás natural, álcool anidro ou hidratado, misturas óleo diesel e biodiesel, a requerente deverá, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, obter autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANP.
Art. 13. Para o transporte de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, a requerente poderá manifestar a intenção de, após a obtenção do Termo de Autorização da ANTAQ, compartilhar suas informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do Anexo E. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
Art. 13-A. Somente poderá prestar serviço de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal a EBN que possuir os seguintes documentos: (Incluído pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
I – licença ou autorização ambiental para o transporte de cargas perigosas, emitido pelo órgão estadual ou federal competente;
II – declaração de conformidade das embarcações operadas pela empresa para transporte de cargas perigosas, caso exigível pela Autoridade Marítima;
III – para transportadores a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorização outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e
IV – para transportadores de material radioativo, autorização outorgada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 13-B. A EBN que exercer a atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal ficará obrigada a: (Incluído pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
I – cumprir as normas aplicáveis expedidas pela Autoridade Marítima e pelos órgãos que regulam a segurança e a proteção ambiental;
II – utilizar somente embarcações e embalagens que atendam ao disposto nas NORMAMs expedidas pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil;
III – manter a vigência e validade dos documentos de que trata o art. 13-A enquanto perdurar o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas na navegação interior de percurso longitudinal;
IV – operar somente em instalações portuárias que possuam registro ou autorização da ANTAQ, além das autorizações de outros órgãos competentes, exceto nas localidades onde não exista disponibilidade de instalação portuária adequada e autorizada ou registrada pela ANTAQ; e
V – não manter embarcação atracada ou fundeada além do tempo necessário para as operações de carregamento e descarregamento de cargas perigosas, salvo se referida situação for causada pelo terminal ou usuário contratante. (NR)
Art. 14. Para a obtenção de autorização para a prestação do serviço de transporte de cargas em bacia hidrográfica diferente da constante do Termo de Autorização, a autorizada deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B das embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que serão alocadas ao tráfego na respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será formalizada por meio de aditamento do Termo de Autorização original.
Art. 15. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial pela referida empresa, por bacia hidrográfica, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça.
§ 1º A embarcação de que trata o caput deverá ser de propriedade da autorizada ou, no caso de autorização com base no inciso II do art. 6º, afretada a casco nu, por prazo superior a um ano.
§ 2º No caso da autorização com base no inciso III do art. 6º, poderá ser uma embarcação brasileira afretada até que a autorizada receba a embarcação em construção e passe a operá-la.
Seção II
Dos Deveres para com a ANTAQ
Art. 16. A autorizada fica obrigada a:
I – Disponibilizar aos usuários a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;
II – executar o serviço discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração em seu objeto;
III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;
IV – informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação;
V – prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
VI – Emitir e portar o manifesto e o conhecimento de carga durante a prestação do serviço.
VII – operar somente com embarcações cadastradas na ANTAQ.
Seção III
Dos Deveres quanto à Segurança
Art. 17. A autorizada fica obrigada a:
I – manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;
II – somente transportar cargas ou material perigoso ou proibido mediante autorização do órgão competente;
II – somente transportar carga perigosa mediante autorização do órgão competente; (NR) (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
III – não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço.
Art. 18. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da EBN de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma Para Disciplinar o Procedimento de Fiscalização e Processo Administrativo Para Apuração de Infrações e Aplicação de Penalidades na Prestação de Serviços de Transportes Aquaviários, de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, e na Exploração da Infraestrutura Aquaviária e Portuária:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Art. 20. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 19.
Art. 21. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 19, e, desde que se afigure circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.
Art. 22. As multas previstas no art. 24 serão aplicadas da seguinte forma:
I – microempresa: em até 20% do valor da multa;
II – empresa de pequeno porte: em até 40% do valor da multa;
III- empresa de médio porte: em até 60% do valor da multa;
IV- empresa de grande porte: em até 100% do valor da multa.
Art. 23 Para os fins desta Norma, consideram-se:
I – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte:o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
III – empresa de médio porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV – empresa de grande porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Seção II
Das Infrações
Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
II – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de R$ 5.000,00);
III – permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (multa de R$ 5.000,00);
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);
V – não iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 16, inciso I (multa de R$ 5.000,00);
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);
VII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (multa de R$ 30.000,00);
VIII – transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (multa de R$ 50.000,00);
VIII – transportar carga ou material perigoso ou proibido em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
VIII – transportar cargas perigosas em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições ou material proibido (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
IX – executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização (multa de R$ 50.000,00);IX – executar os serviços em desacordo com o estabelecido no Termo de Autorização (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
X – operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00);
X – operar embarcação sem seguro obrigatório de danos pessoais causado por embarcações ou suas cargas (DPEM) em vigor (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XI – fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 50.000,00);
XI – fazer transporte de granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XI – transportar cargas perigosas sem os documentos de que trata o art. 13-A, válidos e vigentes (multa de R$ 100.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 50.000,00)
XII – recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 50.000,00);
XIII – não manter aprestado e em operação comercial pela própria empresa uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos termos do art. 15 (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de R$ 50.000,00);
XIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XV – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de R$ 50.000,00);
XV – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XVI – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de R$ 100.000,00);
XVI – obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (multa de R$ 60.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XVII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários (multa de R$ 200.000,00);
XVII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos usuários (multa de R$ 90.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 200.000,00);
XVIII – prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de R$ 90.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XIX – indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 300.000,00);
XIX – indicar a mesma embarcação já utilizada por outra empresa brasileira de navegação para cumprimento dos requisitos para autorização estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º (multa de R$ 95.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
XX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 500.000,00).
XX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de R$ 100.000,00). (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012)
§ 1º A ANTAQ, ao constatar ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou a operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.
§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meioambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes.
§ 3º Configurada pelo órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 19, desta Norma.
CAPÍTULO VI
Da Extinção Da Autorização
Art. 25. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I – anulação, quando houver vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis;
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ;
f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação;
g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;
III – revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante, nos termos do § 1º do Art. 6º desta Norma.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. As autorizações expedidas pela ANTAQ com base na Resolução nº 356-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2004, permanecem válidas e em plena eficácia, sendo que os respectivos termos de autorização passam a ser regidos por esta Norma.
Art. 27. A EBN que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada pela autorizada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.
§ 2º Torna-se sem efeito a outorga da autorizada que, no prazo fixado, não providenciar junto à ANTAQ a adequação de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 29. As situações não previstas na presente Norma serão decididas pela Diretoria da ANTAQ.
Art. 30. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de publicação no Diário Oficial da União da referida Norma.
ANEXO A
Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal (Alterado pela Resolução nº 2.821-ANTAQ, de 08.03.2013)
Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ
A Empresa , CNPJ/MF , vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de:
Transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual;
Transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal internacional;
Na bacia hidrográfica (Resolução nº 32/CNRH, de 15 de outubro de 2003)
Região Hidrográfica do Uruguai
Região Hidrográfica Atlântico Sul
Região Hidrográfica do Paraguai
Região Hidrográfica do São Francisco
Região Hidrográfica Atlântico Leste
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Oriental
Região Hidrográfica do Parnaíba
Região Hidrográfica Atlântico Nordeste Ocidental
Região Hidrográfica Amazônica
Região Hidrográfica Atlântico do Tocantins
Região Hidrográfica do Paraná
Região Hidrográfica Atlântico Sudeste
Para o transporte de (Redação dada pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
Carga Geral
Granel Sólido
Granel Líquido
Contẽiner
Cargas Perigosas:
Petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis
Material radioativo
Outras cargas perigosas (especificar) ___________________.
Outros (especificar) ___________________.
Neste ato, representada por , CNPJ/CPF .
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé.
___________________________________________
Nome
___________________________________________
Assinatura
Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação
Identificação da Empresa
Razão Social:
Nome Fantasia:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço:
Complemento:
Bairro:
UF:
Município:
CEP:
País:
Telefone:
Fax:
E-mail:
Sítio da Internet:
Representante Legal
Nome:
Instrumento Autorizativo:
Data da Emissão:
Data de Validade:
Local de Registro:
Endereço
Telefone:
Fax::
Celular:
E-mail:
ANEXO B
Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação
1. Habilitação Técnica
1.1 Registro da Embarcação
1.1.1) Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que 100), ou
1.1.2) Título de Inscrição da Embarcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100 ), ou
1.1.3) Documento Provisório de Propriedade.
1.1.4) Certificado de Registro Especial Brasileiro – REB (quando possuir)
1.2 Condição de Operacionalidade da Embarcação
1.2.1) Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50 , ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20 ), ou
1.2.2) Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500 ), ou
1.2.3) Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos.
1.3 Seguros
1.3.1) Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM,
1.3.2) Seguro Protection and Indemnity – P&I (quando possuir)
1.4 Embarcação Afretada a Casco Nu (quando for o caso)
1.4.1) Contrato de afretamento registrado por escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas ou instrumento particular com firma reconhecida; (NR); (NR). (Redação dada pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29.04.2013)
1.4.1) Contrato de Afretamento; e (NR) (Redação dada pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 2.886-ANTAQ, de 29.04.2013)
1.5 Financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante – FMM ou Embarcação em construção (quando for o caso)
1.5.1) Cronograma físico e financeiro, e
1.5.2) Declaração assumindo o compromisso de encaminhar a ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira
2. Habilitação Jurídica e Econômica
2.1 CNPJ
2.1.1) Comprovante de inscrição no CNPJ, em que conste como atividade econômica principal ou secundária a navegação interior longitudinal de cargas.
2.2 Contrato Social
2.2.1) Contrato/Estatuto Social ou,
2.2.2) Declaração de Firma Individual ou,
2.2.3) Requerimento de Empresário.
2.2.4) Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações
2.3 Certidões
2.3.1) Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação extrajudicial
2.3.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
2.3.3) Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual
2.3.4) Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal
2.3.5) Prova de Regularidade para com o FGTS
2.3.6) Prova de Regularidade para com o INSS
2.3.7) Prova de Regularidade de Contribuição Sindical (Incluído pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012) (Excluído pela Resolução Normativa nº 30-ANTAQ, de 15 de abril de 2019)
2.4 Balanço Patrimonial
2.4.1) Balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social; ou
2.4.2) Balanço de abertura, no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição.
ANEXO C
Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
DECLARAÇÃO
(NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente),município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)
ANEXO D (Incluído pela Resolução nº 2.025-ANTAQ, de 20.04.2011)
Modelo de Declaração de optante pelo Simples Nacional
DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), como sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (nº do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, sob as penas da lei, que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)
ANEXO E (Incluído pela Resolução nº 47-ANTAQ, de 17.06.2021)
Modelo de declaração de compartilhamento de informações sigilosas para a obtenção de autorização de outorga perante a ANP
DECLARAÇÃO
(NOME DO REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF sob o (no do CNPJ da sede), declara à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ que deseja compartilhar suas informações sigilosas fornecidas para as bases de dados dessa Agência para a obtenção de autorização de outorga perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
(Local), (data)
(NOME DO RESPONSÁVEL)
(Cargo)
(Nome da Requerente)