AC-68-2015

AC-68-2015

ACÓRDÃO N° 68 -2015-ANTAQ
Processo: 50310.000757/2014-81.
Parte: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 96.825.575/0001-12, considerando o colacionado no Auto de Infração nº 000716-1, lavrado pela Unidade Administrativa Regional de Salvador – UARSV, em 11 de abril de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 386ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de junho de 2015, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue: “a) Por julgar subsistente o Auto de Infração nº 000716-1, lavrado pela Unidade Administrativa Regional de Salvador – UARSV, em 11 de abril de 2014, em desfavor da empresa Intermarítima Portos e Logística S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 96.825.575/0001-12. b) Por aplicar a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), à empresa Intermarítima Portos e Logística S/A, pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, por contrariar o disposto no artigo 40, caput e §2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, consubstanciado no fato de utilizar mão de obra própria (com vínculo empregatício por prazo indeterminado), fora do sistema OGMO, na consecução de atividade de movimentação de mercadorias nos armazéns da Paranapanema S/A, localizado no porto de Aratu, em detrimento da exclusividade que é atribuída pela Lei nº 12.815 aos trabalhadores portuários avulsos.”

O Diretor Mário Povia, então, apresentou o seguinte voto divergente: “Acompanho em parte o mérito da decisão proferida no âmbito do voto condutor, entendendo como subsistente o Auto de Infração nº 000716-1, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, divergindo somente quanto à aplicação da penalidade, que a meu juízo deve ser convertida em advertência, haja vista a existência dos pressupostos de que trata o art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.”

O Diretor Fernando Fonseca verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 17 de julho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 20.07.2015, seção 1, p. 03