AC-67-2015

AC-67-2015

ACÓRDÃO N° 67 -2015-ANTAQ
Processo: 50303.001126/2013-98.
Parte: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ – SPI.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Contencioso instaurado em face da Superintendência do Porto de ltajaí – SPI, CNPJ/MF nº 00.662.091/0001-20, para apuração de supostas irregularidades indicadas no relatório do procedimento de fiscalização do porto de Itajaí, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF do
ano de 2012.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 386ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 25 de junho de 2015, o Diretor Fernando Fonseca, Relator, votou como segue: “a) Pela aplicação de multa pecuniária no montante de R$ 840.937,50 (oitocentos e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da Superintendência do Porto de ltajaí – SPI, (…), pelo cometimento das infrações indicadas no quadro abaixo, constatadas no transcurso do procedimento de fiscalização realizado naquele porto, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, exercício de 2012, da Unidade Regional de Florianópolis;

Item do Relatório da comissão processante  /  Infração  /  Valor da Multa
A3 / Art. 13, XXXIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 6.187,50
B / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
D1 / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
D3 / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
D4 / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
D5 / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
D7 / Art. 13, LIV da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 135.000,00
I / Art. 13, LIII da Resolução nº 858-ANTAQ / R$ 24.750,00
Total R$ 840.937,50

e b) Por cientificar a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR acerca da presente deliberação.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, apresentou o seguinte voto divergente: “a) Pela aplicação de multa pecuniária no montante de R$ 181.687,50 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em desfavor da Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, (…), sendo: R$ 6.187,50, pelo cometimento da infração prevista no inciso XXXIV do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item “A3”; R$ 135.000,00 em razão da infração prevista no inciso LIV do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item “D3” em continuidade delitiva com o item “D5”; R$ 15.750,00 pela infração prevista no inciso LI do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item “D1” em continuidade delitiva com os itens “D4” e “D7”; e R$ 24.750,00 pela infração prevista no inciso LIII do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ, item “I”; e b) Por cientificar a Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR acerca da presente deliberação.
Dê-se ciência à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC da presente decisão, para que sejam considerados em suas análises o previsto no artigo 48, seus parágrafos, todos da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, bem como as diretrizes da Teoria da Continuidade Delitiva Administrativa, quando for o caso. Encaminhem-se os autos à Superintendência de Regulação, desta Agência, para que analise sobre a necessidade de alterações nos normativos para fixação de parâmetros sancionadores na aplicação do artigo 48, seus parágrafos, todos da Lei nº 12.815, de 5 junho de 2013, nos termos das razões apontadas neste voto. Cientifique-se Superintendência do Porto de Itajaí, acerca da presente decisão.”

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto do Diretor, Relator, Fernando Fonseca.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-relator, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador-Chefe, Luiz Eduardo Diniz Araújo e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, de julho de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor – Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 20.07.2015, seção 1, p. 03