AC-74-2015

AC-74-2015

ACÓRDÃO N° 74 -2015-ANTAQ
Processo: 50302.001799/2013-58.
Parte: COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO – CDSS.

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de pedido de reconsideração interposto pela Companhia Docas de São Sebastião – CDSS, CNPJ nº 09.062.893/0001-74, em face de decisão exarada pela Diretoria Colegiada em sua 355ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de janeiro de 2014, que estabeleceu o prazo de 10 (dez) dias para que a recorrente cumprisse as disposições emanadas da Resolução nº 2.381-ANTAQ, de 7 de fevereiro de 2012, aplicando os valores corretos de cobrança da tarifa nela estabelecidos para o porto de São Sebastião, juntamente com sua divulgação nos mesmos veículos utilizados para publicar as tarifas julgadas indevidas, bem como o prazo de 90 (noventa) dias para ressarcimento dos valores cobrados a maior dos usuários, corrigidos monetariamente; e aplicou à recorrente a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso LV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 387ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 29 de julho de 2015, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, por: a) conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia Docas de São Sebastião – CDSS, em face da decisão proferida por ocasião da 355ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 30 de janeiro de 2014, nos termos da Resolução nº 3.270-ANTAQ, de 4 de fevereiro de 2014, eis que tempestivo para, no mérito, dar lhe provimento parcial; b) consignar que fica mantido o entendimento acerca da irregularidade da aplicação da tabela IV da tarifa do porto de São Sebastião, em desacordo com o que fora autorizado pela Resolução nº 2.381-ANTAQ, de 7 de fevereiro de 2012; c) eximir a CDSS do ressarcimento dos valores cobrados a maior dos usuários, tornando sem efeito a determinação contida no art. 2º da Resolução nº 3.270-ANTAQ, de 2014; e d) aplicar à CDSS, nos termos da Notificação nº 021/2014-ANTAQ de 28 de fevereiro de 2014, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso XXVI do art. 10 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, tipificada como infração no inciso LV do art. 13 do mesmo normativo.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, o Procurador Federal José Galdino, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília-DF, 14 de agosto de 2015.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicada no DOU de 17.08.2015, seção 1, p. 03