AC-11-2016

AC-11-2016

ACÓRDÃO Nº 11-2016-ANTAQ
Processo: 50306.000072/2015-85
Parte: ESTALEIRO SÃO RAIMUNDO OPERAÇÕES DE TERMINAIS E DE CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES LTDA – EPP (63.651.699/0001-70)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Estaleiro São Raimundo Operações de Terminais e de Construção de Embarcações Ltda. – EPP, CNPJ/MF nº 63.651.699/0001-70, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001091-0, em 12 de janeiro de 2015, pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, motivada pela suposta prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 395ª e 397ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas em 3 de dezembro de 2015 e 21 de janeiro de 2016, respectivamente, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, por ocasião da 395ª ROD, votou como segue:
“a) por julgar subsistente o Auto de Infração nº 001091-0, lavrado em 12 de janeiro de 2015, pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, em desfavor da empresa Estaleiro São Raimundo Operações de Terminais e de Construção de Embarcações Ltda. – EPP, (…), por restar comprovado o cometimento da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária privada no município de Manaus, contígua à IP4 “Porto São Raimundo”, sem prévia autorização desta Agência, aplicando, por conseguinte, penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), à referida empresa; b) por manter, com base nos artigos 13 e 14 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, a medida cautelar de interdição da referida instalação portuária, adotada pela fiscalização da ANTAQ durante diligência que ensejou a lavratura do referido Auto de Infração, até que a empresa em comento obtenha a competente outorga; e c) por cientificar a referida empresa acerca da presente deliberação.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, por ocasião da 397ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista:
“a) por declarar insubsistente o Auto de Infração nº 001091-0, lavrado em 12 de janeiro de 2015, em razão da sua nulidade; b) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador – PAS; c) por determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC junto à autuada de forma a oportunizar a regularização da exploração do terminal, com a manutenção da medida cautelar de interdição; e d) por encaminhar cópia da presente decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.”

O Diretor Mário Povia verbalmente acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista, acompanhado pelo Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 17/02/16, Seção I