AC-19-2016

AC-19-2016

ACÓRDÃO Nº 19-2016-ANTAQ
Processo: 50300.002318/2013-41
Parte: TNPM TRANSPORTE, NAVEGAÇÃO E PORTOS MULTIMODAIS LTDA. (09.661.986/0001-15)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa TNPM Transporte, Navegação e Portos Multimodais Ltda., CNPJ/MF nº 09.661.986/0001-15, por supostamente operar instalação portuária localizada no município de São Simão – GO, sem autorização do Poder Concedente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 375ª, 398ª e 399ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 27 de novembro de 2014, 3 de fevereiro de 2016 e 17 de fevereiro de 2016, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue, por ocasião da 375ª ROD:
“a) Por considerar subsistente o Auto de Infração nº 000800-1, com aplicação de multa pecuniária, no montante de R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais) à TNPM – Transporte Navegação e Portos Multimodais Ltda., (…), por operar instalação portuária localizada em São Simão – GO, sem outorga de autorização do Poder Concedente; e b) Por manter a interdição da referida instalação portuária, conforme consignada no Auto de Infração nº 000800-1.”

O Diretor Mário Povia, por ocasião da 398ª ROD, apresentou o seguinte voto-vista:
“a) …acompanho o teor do voto condutor, divergindo no tocante ao quantum da penalidade de multa em face da empresa TNPM Transporte, Navegação e Portos Multimodais Ltda., propondo sua redução para R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) e seu reenquadramento para o inciso XVII do art. 27 da norma aprovada pela Resolução nº 2.520-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, conforme posicionamento de procedência da Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP/SFC, desta Agência, e considerando o que consta da tabela de dosimetria à fl. 150 dos autos, mantendo-se as demais disposições contidas no voto condutor.”

O Diretor Adalberto Tokarski, então, por ocasião da 399ª ROD, votou como segue:
“a) Por considerar insubsistente o Auto de Infração nº 000800-1, lavrado em desfavor da empresa TNPM – Transporte Navegação e Portos Multimodais Ltda., (…), por ter sido lavrado em período de suspensão temporária da vigência de norma sancionadora, por violar os princípios da segurança jurídica e do venire contra factum proprium; e b) Por manter a interdição da referida instalação portuária.”

O Diretor, Relator, Fernando Fonseca, em função da diligência adicional promovida pelo Diretor Mário Povia, junto à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, da qual resultou novo encaminhamento quanto à tipificação da conduta da Autuada, verbalmente, acompanhou na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Mário Povia, acompanhado pelo Diretor, Relator, Fernando Fonseca, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Substituta, Natália Hallit Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 22/02/16, Seção I