TA-514

TA-514

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 514-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo Nº 50300.000048/2009-58 e tendo em vista o que foi deliberado na 231ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 3 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO ÁGUA AZUL LTDA ME, CNPJ Nº 84.609.379/0001-21, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Beira Rio Nº 65, Costa Marques-RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na exploração de serviço de transporte de passageiros, na travessia internacional do Rio Guaporé, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Costa Marques-RO, no Brasil e Buena Vista, na Bolívia.
II – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
III – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação TRÊS IRMÃOS I e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pela empresa: de 2ª feira a domingo, no intervalo das 6h00 min às 18h00 min.
IV – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
2) poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) os serviços objeto desta Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item V;
c) não for atendida a intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;
f) não for iniciada a operação após decorridos 60 (sessenta) dias da entrada em vigor deste Termo;
g) for interrompida a operação dos serviços sem motivo devidamente justificado e comunicado à ANTAQ;
h) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;
i) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização.
3) As infrações de que trata o subitem 2 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para a cassação, serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do regulamento.
VII – A Autorizada informará à ANTAQ sempre que ocorrer mudança de sua sede, de seus administradores, em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo, em sua frota própria, ou ainda quando ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 05.02.2009, seção I


2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 514-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG ANTAQ nº 404, de 21 de março de 2022 e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000667/2023-09,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 514-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NAVEGAÇÃO ÁGUA AZUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 84.609.379/0001-21, doravante denominada Autorizada, com sede em Costa Marques/RO, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Guaporé, entre Costa Marques/RO(Brasil) e Buena Vista – Beni(Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com a embarcação descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da Autorizada ou falecimento da pessoa física e, bem assim, pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

ANEXO ÚNICO DO 2º TERMO ADITIVO do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 514 – ANTAQ​

I – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

CURUPIRA

004M2015000510

PRÓPRIA

II – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: Amazônica
RIO: Guaporé
TRAVESSIA: Costa Marques/RO/Brasil – Buena Vista – Beni/Bolívia
HORÁRIOS E FREQUÊNCIA: A Autorizada irá operar diariamente durante 1 (uma) semana a cada 7 (sete) semanas, sendo que os serviços serão prestados das 7:00  às 18:00, de segunda-feira a domingo, sob a forma de rodízio entre os operadores autorizados.

ESQUEMA OPERACIONAL – EMBARCAÇÃO “CURUPIRA”

Travessia de Costa Marques-RO(Brasil) a Buena Vista(Bolívia)

Dia da Semana

Horário de Funcionamento

Frequência de Viagens

Segunda-Feira

07:00 às 18:00

10

Terça-Feira

07:00 às 18:00

10

Quarta-Feira

07:00 às 18:00

10

Quinta-Feira

07:00 às 18:00

10

Sexta-Feira

07:00 às 18:00

10

Sábado

07:00 às 18:00

10

Domingo

07:00 às 18:00

10

Obs.: Mediante solicitação da Autorizada, este Anexo poderá ser modificado por decisão da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (www.gov.br/antaq/pt-br).