TA-539

TA-539

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 539-ANTAQ, DE 09 DE JULHO DE 2009.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000833/2009-19 e tendo em vista o que foi deliberado na 247ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de julho de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa W. F. SANTOS – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 38.133.443/0001-23, doravante denominada Autorizada, com sede na Estrada Porto da Balsa, s/n, Zona Rural, Araguacema-TO, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual do rio Araguaia, na diretriz da rodovia BR-235, entre os municípios de Araguacema-TO e Santa Maria das Barreiras-PA.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será no intervalo das 7h às 21h, com a utilização do conjunto empurrador-barcaça composto pelas embarcações TRANSFERREIRA I e TRANSFERREIRA II.
V – Fica a Autorizada obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitada pela ANTAQ, as informações discriminadas conforme o inciso VIII do art. 14, da Norma já citada.
VI – A Autorizada deverá manter em lugar visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 15.07.2009, seção I