TA-598
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 598-ANTAQ, 16 DE OUTUBRO DE 2009.
O DIRETOR-GERAL-SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ , no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001546/2009-18 e tendo em vista o que foi deliberado na 255ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2009,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa COMVAP AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., CNPJ nº 05.343.207/0001-82, doravante denominada Autorizada, com sede na Fazenda Sítio, Zona Rural, União-PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual na Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre a Fazenda Sítio no município de União-PI e a Fazenda Independência no município de Caxias-MA (Travessia sede da COMVAP); e a Fazenda Bom Jesus no município de União-PI e a Fazenda Esperança no município de Caxias-MA (Travessia Povoado David Caldas).
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço de travessia é exclusiva para passageiros, veículos e cargas da Autorizada e será realizada com a utilização das embarcações PARNA-BOAT, PARNA-BOAT-II, COMVAP-I e COMVAP-II.
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – A Autorizada fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, no que couber, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – Revogar o Termo de Autorização nº 345-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, aprovado pela Resolução nº 764-ANTAQ, de 3 de abril de 2007, que autoriza a prestação de serviço nas citadas travessias.
X – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
MURILLO DE MORAES REGO CORRÊA BARBOSA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 22/10/2009, seção I