TA-663

TA-663

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 663-ANTAQ, 29 DE JUNHO DE 2010. (EXTINTO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.062-ANTAQ, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50305.000379/2010-81 e tendo em vista o que foi deliberado na 268ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de junho de 2010,
RESOLVE:
I -Autorizar a empresa RODOPAR LTDA – EPP, CNPJ nº 05.837.026/0001-02, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Bernardo Sayão, nº 4.472, Guamá, Belém-PA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na prestação de serviço de transporte de Biocombustíveis, Petróleo e seus derivados, na Bacia Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União.
lI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
III -A Autorizada deve prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV- A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte a granel de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 23/06/2010, seção I.
EXTINTO