TA-793
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 793-ANTAQ, 10 DE SETEMBRO DE 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50303.001752/2011-12 e tendo em vista o que foi deliberado na 300ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de setembro de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresa TRANSPORTES SIRIMAR LTDA., CNPJ nº 83.068.759/0001-33, doravante denominada Autorizada, com sede na Rua Nereu Ramos, nº 171, sala 01, Centro, Itapiranga-SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Sul, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Itapiranga-SC e Barra do Guarita-RS, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale-RS.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações SEARA e BIA I, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA ITAPIRANGA-SC A BARRADO GUARITA-RS)
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 50
Terça-feira / 50
Quarta-feira / 50
Quinta-feira / 50
Sexta-feira / 50
Sábado / 50
Domingo / 5
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – A Autorizada deve informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no Dou de 22/09/2011, seção I
3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 793-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º, do Regimento Interno, e com base no que dispõem os artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação data pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001, e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, e demais normas regulamentares aplicáveis, e considerando o que consta dos Processos nos 50303.001752/2011-12 e 50300.010093/2017-21, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 793-ANTAQ, de 10 de setembro de 2011, para alterar o referido Termo de Autorização que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa TRANSPORTES SIRIMAR LTDA. – ME, CNPJ nº 83.068.759/0001-33, com sede à Rua Nereu Ramos nº 171 – Sala 01, Centro, Itapiranga-SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Itapiranga-SC e Barra do Guarita-RS, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale-RS.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nesses casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – A presente Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações SEARA, SEARA II, BIA I, ISA e LISMAR, conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
Esquema Operacional (Linha Itapiranga-SC a Barra do Guarita-RS)
Dia da Semana / Frequência Média de Viagens
Segunda-feira / 50
Terça-feira / 50
Quarta-feira / 50
Quinta-feira / 50
Sexta-feira / 50
Sábado / conforme demanda
Domingo / conforme demanda
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência relativa à mudança de endereço, interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação por parte da Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral