4809-16

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RESOLUÇÃO Nº 4.809-ANTAQ, DE 17 DE MAIO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000116/2015-27, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 404ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001286-6, lavrado em 23 de novembro de 2015, pela Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, desta Agência, em desfavor da empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., CNPJ nº 17.227.422/0053-28, por não realizar a adaptação do Termo de Autorização nº 214-ANTAQ, referente ao terminal portuário de uso privado – TUP, localizado na Av. Benjamin de Souza s/nº, São Tomé de Paripe, Salvador, BA, caracterizando inobservância às disposições do art. 58 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem assim do art. 38 (caput) e seu § 2º, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, tipificada como infração ao inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, sem aplicação de qualquer penalidade, neste momento.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que, em conjunto com a Unidade Regional de Salvador – URESV, oportunize à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, junto a esta Agência, conferindo-lhe prazo factível para a adaptação da outorga do terminal de uso privado – TUP, localizado em São Tomé de Paripe, Salvador/BA, com previsão de cláusula de cobrança de multa pecuniária, na hipótese de seu eventual descumprimento, sem elidir a possibilidade de cassação da outorga em questão, mediante rito processual regulamentar inerente a situação dessa natureza, estabelecendo que no caso de eventual recusa por parte da empresa autuada para fins de celebração do citado TAC, os autos deverão retornar imediatamente à respectiva Relatoria para julgamento do feito e aplicação das penalidades aplicáveis ao caso.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 19.05.2016, seção 1