TA-925

TA-925

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 925-ANTAQ, 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS- ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, alterada pela Resolução nº 2.047-ANTAQ, de 2 de maio de 2011 e pela Resolução nº 1.712-ANTAQ, de 2 de junho de 2010, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50.308.001393/2012-34 e tendo em vista o que foi deliberado na 329ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
I – Autorizar o empresário individual RAIMUNDO ALMEIDA NETO, CNPJ nº 13.450.098/0001-20, doravante denominado Autorizado, com sede na av. Desembargador Amaral, nº 25, A, Centro, Amarante/PI, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Nordeste, sobre o rio Parnaíba, entre os municípios de Amarante/PI- São Francisco do Maranhão/AM.
lI – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação IGUARATJNGA, e o número de viagens diárias será determinado conforme a demanda existente pelo serviço.
V – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários previstos de saída, as tarifas cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente, e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIl – O Autorizado deve informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor Geral Substituto
Publicado no DOU de 21/12/2012, Seção I