TA-967

TA-967

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 967-ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. (Extinto pela Resolução nº 7.840-ANTAQ, de 22 de junho de 2020)

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50309.000208/2013-65 e tendo em vista o que foi deliberado na 345ª Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 1º de agosto de 2013,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual JUAN PABLO GRANDE MONTALVO – ME, CNPJ nº 16.813.048/0001-59, doravante denominada Autorizado, com sede à rua Olímpio Leite nº 171, Cambeba, Fortaleza – CE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, nas navegações de apoio portuário e marítimo, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente e, se for o caso, a obter junto à Agência Nocional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 05/08/2013, seção I
EXTINTO


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 967-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016; e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.011419/2017-37 e tendo em vista o que foi deliberado na 438ª Reunião Ordinária da Diretoria – ROD, realizada em 23 de fevereiro de 2018,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 967-ANTAQ, de 1º de agosto de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual JUAN PABLO GRANDE MONTALVO – EPP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.813.048/0001-59, doravante denominada Autorizado, com sede à Av. Dom Luís nº 300, Loja 246, Aldeota – Fortaleza/CE, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017; e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério desta Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data da publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
EXTINTO