AC-42-2016

AC-42-2016

ACÓRDÃO Nº 42 -2016-ANTAQ
Processo: 50300.000213/2002
Parte: ANTAQ (04.903.587/0001-08)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de proposta de revisão da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4 de outubro de 2011, que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos portos organizados.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 398ª e 405ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada – ROD, realizadas, respectivamente, em 3 de fevereiro e 25 de maio de 2016, o Diretor, Relator, Fernando Fonseca, votou como segue, por ocasião da 398ª ROD: “a) Por aprovar a minuta anexa, da NORMA QUE REGULA A EXPLORAÇÃO DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS SOB GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO, NO ÂMBITO DOS PORTOS ORGANIZADOS (nº SEI: 0019021). b) Esta Resolução Normativa revoga a Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4 de outubro de 2011 e c) Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

O Diretor Mário Povia apresentou voto acompanhando o Relator, mas com alterações nos arts. 47 e 48 da referida Norma, com as quais o Diretor Relator concordou e as incorporou ao seu voto.

O Diretor Adalberto Tokarski, por ocasião da 405ª ROD, adotou o relatório do voto proferido pelo Diretor Relator, ressalvando-o e complementado-o como se segue: “a) pela aprovação do texto normativo constante da Minuta SEI nº 0019021, cuja Norma tem por objeto disciplinar e regular a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, excetuadas aquelas nas modalidades de terminal de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC), instalação portuária pública de pequeno porte (IP4) e instalação portuária de turismo (IPTur), com as alterações decorrentes das ponderações acima, para: i) que os artigos 5º e 6º sejam realocados para constar do Título III, Dos princípios gerais, sem que seja necessário renumerá-los; ii) que o artigo 8º e seus §§ 1º ao 4º, contidos na Seção II, Da licitação, Subseção I, Das Disposições Gerais, passem a compor a Seção I, Da avaliação, com a consequente renumeração; iii) que seja incluída na definição de arrendamento contida no inciso V, do artigo 2º, a expressão mediante prévio procedimento licitatório; iv) que seja incluída no artigo 2º da minuta referenciada inciso contendo a definição do procedimento de unificação contratual, nos termos do propugnado no parágrafo 20, deste voto; v) pela supressão do artigo 18, da Minuta SEI nº 0019021, por ensejar insegurança jurídico-regulatória; vi) pela supressão da expressão “administração do porto” e inclusão da expressão “com ciência à administração do porto”, no caput do artigo 25, e do seu §2º, por não guardar conformidade com o regime de competências estabelecido pela Lei nº 12.815 e Decreto nº 8.033, ambos de 2013; vii) pela inclusão de um parágrafo único no artigo 34, da Minuta SEI nº 0019021, veiculando a possibilidade do titular de contrato de uso temporário alfandegar em seu nome área e instalações, de forma excepcional e devidamente justificada, na forma proposta no parágrafo 46 deste voto; viii) pela inclusão de ressalva no § 3º do artigo 38 da Minuta SEI nº 0019021, para se possibilitar o reconhecimento de investimentos realizados em decorrência de contrato de passagem, quando referido contrato estiver vinculado a contratos de arrendamentos, situação em que os investimentos poderão ser considerados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do arrendamento, na forma da proposta de redação contida no parágrafo 47 deste voto; e ix) inclusão de dispositivos estabelecendo os documentos necessários a aprovação de firmação de contrato de transição pela Agência, na forma do parágrafo 49 deste voto. b) por determinar a área técnica da Agência que promova os ajustes necessários no texto do referido normativo, decorrentes desta deliberação.”

O Diretor Fernando Fonseca acompanhou o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, divergindo apenas quanto à alteração proposta no item VII do referido voto, em razão do caráter precário do respectivo instrumento contratual, em consonância com o estabelecido em normativo da Receita Federal do Brasil e com a melhor prática sugerida pelo Tribunal de Contas da União – TCU.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Fernando Fonseca, excepcionada a alteração proposta em seu item VII.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Hallit Moysés e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 1º de junho de 2016.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto – Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 02/06/16, Seção I