Resolução Normativa nº 07 – 2016
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 07-ANTAQ, DE 31 DE MAIO DE 2016. (RETIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.843-ANTAQ, DE 6 DE JUNHO DE 2016; Alterada pela Resolução nº 56-ANTAQ, de 17 de setembro de 2021 e pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15 de dezembro de 2021)
Aprova a Norma que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos Portos Organizados.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000213/2002 e o deliberado pela Diretoria Colegiada na 405ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos portos organizados, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 2.240-ANTAQ, de 4 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 07/10/2011, seção l.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 02.06.2016, seção 1
ANEXO
TÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Norma tem por objeto disciplinar e regular a exploração de áreas e instalações portuárias delimitadas pela poligonal do porto organizado, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, excetuadas aquelas nas modalidades de terminal de uso privado (TUP), estação de transbordo de cargas (ETC), instalação portuária pública de pequeno porte (IP4) e instalação portuária de turismo (IPTur).
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta Norma, consideram-se:
I – administração do porto organizado: a autoridade portuária exercida diretamente pela União, por suas controladas, pela delegatária ou pela concessionária do porto organizado;
II – área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo, que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III – áreas e instalações portuárias não operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado e não afetas às atividades portuárias, compreendidas como aquelas com comprovada inviabilidade econômica ou técnica para a operação portuária ou aquelas destinadas, predominantemente, à realização de atividades culturais, sociais, recreativas, comerciais, industriais ou a outras atividades ligadas à exploração do porto;
IV – áreas e instalações portuárias operacionais: as áreas e instalações localizadas dentro da área do porto organizado destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias e ao embarque e desembarque de passageiros;
V – arrendamento: cessão onerosa, pelo poder concedente, de área e infraestrutura públicas operacionais, localizadas dentro do porto organizado, mediante prévio procedimento licitatório, e contrato para exploração por prazo determinado;
VI – arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
VII – autorização de uso: delegação, pela administração do porto, de áreas e instalações portuárias não operacionais disponíveis, localizadas dentro da área do porto organizado, para utilização onerosa, a título precário, visando à realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
VIII – carga com mercado não consolidado: mercadoria não movimentada regularmente no porto nos últimos 5 (cinco) anos, tendo demandado, em média, menos de uma atracação mensal no mesmo período;
IX – cessão de uso não onerosa: cessão gratuita de áreas portuárias localizadas dentro do porto organizado, a entidades da administração pública e seus órgãos, com vistas ao exercício de suas competências vinculadas às atividades portuárias;
X – cessão de uso onerosa de área não operacional: cessão onerosa de áreas portuárias não operacionais localizadas dentro do porto organizado, mediante prévio procedimento licitatório, observado o disposto no respectivo plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI – controle: poder conferido a sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e a faculdade de eleger a maioria dos administradores da companhia, sendo efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
XII – empresa de navegação: pessoa jurídica cujo objeto social inclui a prestação de serviço de transporte aquaviário de mercadorias e/ou pessoas, autorizada a operar pelo órgão competente;
XIII – instalação portuária: instalação localizada dentro da área do porto organizado, utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV – operação portuária: movimentação e armazenagem de mercadorias e/ou embarque e desembarque de passageiros, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;
XV – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do porto para execução de operação portuária na área do porto organizado, segundo as normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo poder concedente;
XVI – passagem: acesso em área do porto organizado, arrendada ou sob gestão da administração do porto, pactuado mediante instrumento contratual oneroso junto ao interessado em desenvolver atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XVII – plano de desenvolvimento e zoneamento portuário (PDZ): instrumento de planejamento da administração do porto, que visa ao estabelecimento de estratégias e metas para o desenvolvimento racional e a otimização do uso de áreas e instalações do porto organizado;
XVIII – plano geral de outorgas (PGO): lista de referência das instalações portuárias a serem arrendadas ou autorizadas, e dos portos organizados a serem concedidos, elaborada e atualizada periodicamente pelo poder concedente;
XIX – poder concedente: União, representada pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
XX – porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;
XXI – preço: valor livremente negociado entre as partes, devido pelos usuários à arrendatária ou aos operadores portuários como contrapartida aos serviços prestados;
XXII – serviço adequado: serviço afeto a operação portuária que satisfaz as condições de regularidade, pontualidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas e preços, e atende aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço, conforme dispuser o contrato e a regulamentação vigentes;
XXIII – tarifa de serviço: valor devido pelo usuário à arrendatária como contrapartida aos serviços prestados, que tenha sido fixado e regulado nos termos do contrato de arrendamento;
XXIV – tarifa portuária: valor devido à administração do porto organizado relativo à utilização das instalações portuárias ou da infraestrutura portuária, ou à contratação de serviços de sua competência na área do porto organizado;
XXV – transição: interregno contratual da exploração de área ou instalação portuária que esteja relacionada pelo poder concedente como passível de arrendamento, por motivo de rescisão, anulação, exaurimento do prazo contratual ou qualquer outra forma de encerramento de instrumento jurídico, ou risco à continuidade da prestação de serviço portuário de interesse público, até a conclusão dos procedimentos licitatórios das respectivas áreas ou instalações;
XXVI – unificação contratual: procedimento por meio do qual escolhe-se um dentre os contratos a serem unificados, ao qual aglutinam-se os demais contratos, seguido da necessária recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato remanescente, conforme metodologia definida em normativo próprio editado por esta Agência.
XXVII – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração portuária, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou por detentor de contrato de prestação de serviços destinados às plataformas offshore, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;
XXVII – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração do porto, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes; (Redação dada pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
XXVIII – usuários: importadores, exportadores, consignatários, empresas de navegação e outros demandantes de serviços prestados no porto organizado;
XXIX – valor do arrendamento: valor apurado mensalmente como devido pela arrendatária à administração do porto como contrapartida pela exploração econômica de áreas, instalações e equipamentos arrendados, na forma prevista no respectivo contrato de arrendamento; e
XXX – valor do contrato: valor correspondente ao montante estimado de receitas a serem obtidas pelo titular do contrato para explorar as atividades durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Os valores fixados nos contratos de arrendamento vigentes, em relação aos serviços prestados pela arrendatária, são equiparados a tarifa de serviços.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 3º As áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado deverão ser exploradas na forma dos institutos previstos na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e nesta Norma, respeitadas as especificidades e peculiaridades de cada porto organizado.
Parágrafo único. Se for o caso, poderá haver a unificação de contratos de arrendamento independentes, celebrados entre a administração do porto e um mesmo arrendatário, devendo o processo respectivo abranger o reequilíbrio econômico-financeiro e o prazo de encerramento contratual unificado.
Art. 4º A exploração de áreas e instalações portuárias operacionais está condicionada ao compromisso, por parte das arrendatárias, bem como dos titulares de outros contratos, de prestação de serviço adequado aos usuários, observando, quando compatível com a destinação da área:
I – a adoção de procedimentos que evitem atrasos operacionais, e perda, dano ou extravio de mercadorias;
II – a prestação de serviços ou disponibilização de bens de forma isonômica e não discriminatória, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes;
III – a fixação de valores condizentes com a complexidade e com os custos dos serviços, respeitados os limites das tarifas de serviço fixadas e reguladas nos termos do contrato;
IV – a utilização de pessoal capacitado para atendimento às demandas dos usuários e ao tratamento adequado das reclamações apresentadas;
V – as metas e indicadores para aferição dos objetivos definidos no projeto do empreendimento, tendo como referência padrões estabelecidos no contrato e na regulamentação vigentes;
VI – a prestação de informações sobre a atividade, quando solicitadas, à administração do porto, à ANTAQ e ao poder concedente, com vistas ao acompanhamento da execução do contrato; e
VII – quando envolver a movimentação de passageiros, os requisitos mínimos fixados em regulamento da ANTAQ.
§ 1º As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser apuradas e acompanhadas periodicamente, por meio de indicadores que possibilitem a avaliação, pela administração do porto, do desempenho operacional, inclusive ambiental, da arrendatária ou contratada.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não afasta ou substitui a fiscalização e apuração direta das atividades realizadas no porto organizado pela ANTAQ, na forma da regulamentação.
§ 3º Após a instauração de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, caso sejam constatadas práticas que possam caracterizar lesão à ordem econômica, a ANTAQ representará junto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, sem prejuízo da representação por qualquer interessado.
Art. 5º O regime de ocupação de áreas e instalações portuárias deverá ocorrer em total observância ao disposto no PDZ do porto organizado.
Parágrafo único. O PDZ, que será elaborado pela administração do porto e submetido à aprovação do poder concedente, conterá as áreas e instalações portuárias individualizadas suscetíveis de arrendamento, com vistas:
I – ao atendimento às políticas e diretrizes nacionais para o setor portuário, em consonância com as demais políticas e diretrizes nacionais de desenvolvimento social, econômico e ambiental;
II – à compatibilização com as políticas de ocupação territorial, uso do solo e desenvolvimento urbano dos municípios, do estado e da região onde se localiza o porto organizado; e
III – à sua adequação ao planejamento e às necessidades de movimentação e armazenagem de mercadorias e de movimentação de passageiros, à luz das potencialidades regionais.
Art. 6º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.
Art. 6º A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) (Retificado pela Resolução nº 4.843-ANTAQ, de 6 de junho de 2016).
§ 1º A ANTAQ ou os usuários poderão propor à autoridade portuária a revisão ou atualização do PDZ, em atendimento às necessidades de desenvolvimento do porto.
§ 2º A proposta de revisão do PDZ deverá contemplar os institutos previstos nesta Norma para exploração e utilização de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DO ARRENDAMENTO
Seção I
Da Avaliação
Art. 7º Os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, em obediência ao disposto na Lei nº 12.815, de 2013, e no Decreto nº 8.033, de 2013, poderão ser realizados pelo poder concedente, pela ANTAQ, pela administração do porto ou por qualquer interessado.
§ 1º A ANTAQ analisará os estudos de viabilidade apresentados pelos interessados e previamente autorizados pelo poder concedente, que serão ressarcidos conforme o § 3º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013, salvo em caso de doação.
§ 2º Para fins de elaboração dos estudos de viabilidade, o poder concedente e a ANTAQ poderão solicitar a apresentação de informações pela administração do porto, pelos arrendatários ou por qualquer interessado.
§ 3º Os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental poderão ser realizados em versão simplificada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.033, de 2013.
§ 4º Quando for o caso, o poder concedente ouvirá a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 12.815, de 2013.
Seção II
Da Licitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A ANTAQ deverá elaborar os editais e promover os procedimentos de licitação e seleção para os arrendamentos, de acordo com as diretrizes do poder concedente e os estudos de viabilidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º O arrendamento de áreas e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto organizado será objeto de prévio procedimento licitatório regido pelo disposto na Lei nº 12.815, de 2013, no Decreto nº 8.033, de 2013, e, subsidiariamente, nas Leis nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 1995, e no Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011, com vistas a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância dos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º O poder concedente poderá determinar a transferência à administração do porto, delegado ou não, das seguintes competências, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.815, de 2013:
I – a elaboração do edital; e
II – a realização dos procedimentos licitatórios.
§ 2º No caso de transferência de competência referida no § 1º, a administração do porto seguirá o disposto nesta Norma, sem prejuízo do acompanhamento pela ANTAQ dos atos por ela praticados.
§ 3º Caso constate vícios no procedimento licitatório conduzido pela administração do porto, a ANTAQ ou qualquer interessado deverá comunicar o fato ao poder concedente.
Art. 10. A ANTAQ instaurará processo administrativo, protocolado e numerado, com a indicação sucinta do objeto da licitação e a autorização do poder concedente para sua abertura, que registrará todos os atos praticados e conterá:
I – comprovação de convocação da consulta e audiência públicas;
II – ata da audiência pública e consolidação das contribuições e respostas, devidamente fundamentadas, decorrentes da consulta pública;
III – edital de licitação e seus anexos, minuta de contrato e termo de referência, contendo todos os elementos enumerados pela Lei nº 12.815, de 2013;
IV – comprovante de publicidade do ato convocatório;
V – ato de designação da comissão especial de licitação;
VI – original das propostas com os documentos que as instruíram;
VII – atas, relatórios e deliberações da comissão especial de licitação;
VIII – cópia do ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que deliberou sobre o procedimento licitatório, quando for o caso;
IX – pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação;
X – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
XI – atos de homologação do processo licitatório e da adjudicação do objeto;
XII – despacho fundamentado de anulação ou de revogação da licitação, se for o caso; e
XIII – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à licitação.
Subseção II
Da Consulta e Audiência Públicas
Art. 11. A ANTAQ deverá convocar consulta e audiência públicas, na forma do § 1º do art. 34-A da Lei nº 10.233, de 2001, e do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da consulta e audiência públicas previstas no caput as licitações cujos valores de contratação não superem o montante de R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais), nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021. (NR) (Incluído pela Resolução nº 56-ANTAQ, de 17.09.2021)
Art. 12. Para a consulta e audiência públicas serão divulgadas as minutas do edital, do contrato de arrendamento, seus anexos e demais documentos que lhes dão suporte, devendo constar:
I – a finalidade do empreendimento;
II – a descrição das áreas e instalações portuárias a serem arrendadas;
III – a relação dos principais equipamentos a serem arrendados; e
IV – o estudo de avaliação do empreendimento, nos padrões estabelecidos pela ANTAQ, contendo os critérios utilizados para composição do valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor máximo da tarifa de serviço, a capacidade de movimentação, além das metas mínimas de movimentação estabelecidas.
Seção III
Do Contrato de Arrendamento
Subseção I
Da Assinatura do Contrato de Arrendamento
Art. 13. Somente poderão atuar como arrendatárias empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 14. Como condição para a assinatura do contrato, deverá o licitante vencedor, nacional ou estrangeiro, constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), com prazo de duração indeterminado, patrimônio próprio e objeto social específico e exclusivo para a execução do objeto do arrendamento, bem como previamente exibir seu acordo de quotistas ou acionistas ou declaração de sua inexistência, firmada pelo representante legal do consórcio ou da empresa licitante.
Parágrafo único. O contrato de arrendamento será celebrado com o poder concedente.
Art. 15. O atendimento a esta Norma não exime o particular de observar o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, quando for o caso.
Art. 16. A assinatura do contrato de arrendamento será precedida da adoção das providências mencionadas no art. 14 da Lei nº 12.815, de 2013.
Subseção II
Das Normas Gerais do Contrato
Art. 17. O contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias de que trata esta Norma reger-se-á pela Lei nº 12.815, de 2013, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Lei nº 8.987, de 1995, pelo Decreto nº 8.033, de 2013, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 8.666, de 1993, assim como os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.
Art. 18. O prazo contratual do arrendamento deverá ser suficiente para amortização ou depreciação dos investimentos previstos no contrato a serem feitos pela arrendatária, e para lhe proporcionar adequada remuneração, conforme parâmetros adotados no estudo de avaliação do empreendimento, respeitado o limite de vigência de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável uma única vez, por período não superior ao originalmente contratado, a critério do poder concedente.
Parágrafo único. A realização de investimento não previsto no contrato de arrendamento e não autorizado previamente pelo poder concedente correrá por conta e risco da arrendatária e não ensejará nenhuma alteração do contrato de arrendamento ou direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis.
Art. 19. A fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da arrendatária por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, na forma da regulamentação.
Art. 20. A arrendatária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato de arrendamento.
Art. 21. As arrendatárias de áreas e instalações portuárias deverão se pré-qualificar para realizar a movimentação e a armazenagem de mercadorias diretamente, ou optar pela contratação de operadores portuários pré-qualificados, ressalvadas as hipóteses do art. 28 da Lei nº 12.815, de 2013.
§ 1º O operador portuário que, a qualquer título, utilize bens ou serviços objeto de contrato de arrendamento deverá observar integralmente suas condições, inclusive no que tange às tarifas de serviço praticadas e aos parâmetros de qualidade e eficiência.
§ 2º Os contratos celebrados entre a arrendatária e operadores portuários reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica com o poder concedente, pressupondo o cumprimento:
I – das normas aplicáveis aos serviços contratados; e
II – das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato de arrendamento, inclusive quanto às tarifas e aos preços praticados.
Art. 22. Com vistas à preservação da competição e manutenção das condições legais, regulamentares e contratuais, as transferências de controle societário ou de titularidade do arrendamento somente poderão ocorrer na forma regulamentada pelo poder concedente, e desde que o novo controlador ou titular atenda aos respectivos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, serão consideradas como transferência de titularidade de arrendamento a transferência integral dos direitos e deveres provenientes desse contrato a outra pessoa jurídica, e a transformação societária decorrente de cisão, fusão e incorporação ou formação de consórcio de empresas.
§ 2º Considera-se transferência de controle a obtenção dos direitos de sócio ou acionista que assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da arrendatária, nos termos dos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante a celebração de acordos de sócios ou de acionistas, ou sob acordo comum.
§ 3º A realização das transferências de que trata o caput em desacordo com a forma regulamentada pelo poder concedente ensejará a aplicação das sanções correspondentes.
Art. 23. A arrendatária deverá apresentar à ANTAQ, na forma e periodicidade previstas no contrato e na regulamentação, relatórios referentes à execução dos investimentos estabelecidos no contrato, bem como ao desempenho e às condições de operação.
§ 1º Os eventuais atrasos em relação aos prazos contratualmente estabelecidos para a realização dos investimentos deverão ser justificados quando do envio do relatório de que trata o caput.
§ 2º A ANTAQ poderá, a seu critério, exigir a apresentação dos dados a que se refere o caput em meio eletrônico e/ou por meio de sistema próprio.
Subseção III
Da Prorrogação do Contrato
Art. 24. A arrendatária deverá manifestar formalmente ao poder concedente, com ciência à administração do porto, seu interesse na prorrogação do contrato nos termos do art. 19 do Decreto nº 8.033, de 2013, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses ao seu término.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada de estudo de viabilidade, bem como deverá dispor das informações necessárias à avaliação quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual no curso do prazo adicional solicitado.
§ 2º O poder concedente, em concordando com a prorrogação proposta, encaminhará a solicitação para a ANTAQ, que procederá à abertura de processo administrativo, analisará a solicitação de prorrogação do contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias e apresentará parecer conclusivo.
§ 3º Os novos valores de arrendamento, tarifas, capacidade de movimentação, parâmetros de qualidade e o prazo da prorrogação poderão ser fixados com base na previsão de novos investimentos e na movimentação de mercadorias, segundo os critérios da modelagem estabelecidos pela ANTAQ para os estudos de viabilidade de arrendamento.
§ 4º Indeferido o pedido de prorrogação do contrato, ou decaído o direito previsto no caput, deverá a ANTAQ iniciar os procedimentos previstos nesta Norma para licitar as áreas e instalações portuárias, salvo se tal medida for incompatível com os motivos que justificaram a não prorrogação do contrato anterior.
§ 5º Na hipótese descrita na parte final do § 4º, o poder concedente deverá adotar as providências visando à utilização eficiente das áreas e instalações portuárias, de acordo com o PDZ e com o PGO.
CAPÍTULO II
DO USO TEMPORÁRIO
Art. 25. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, ou com o detentor de titularidade de contrato para atendimento de plataformas offshore, o uso temporário de áreas e instalações portuárias disponíveis, contidas na poligonal do porto organizado, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes, inclusive aquela relativa à área disponibilizada. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º Ocorrendo, por hipótese, mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias na forma de que trata o caput, e inexistindo disponibilidade física para alocá-los concomitantemente, a administração do porto deverá promover processo de seleção simplificada, assegurada sua isonomia e impessoalidade, para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 3º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 25-A. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, com mercado não consolidado no porto, o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 3º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando os respectivos valores conforme Resolução específica da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 4º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração do porto. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 5º A alteração do tipo de carga deverá ser precedida de autorização da autoridade portuária, aplicando-se os procedimentos relativos ao requerimento de celebração de contrato de uso temporário previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 26. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – minuta do contrato segundo modelo definido pela ANTAQ; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando o perfil do empreendimento; e (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
III – descrição detalhada da área e de sua localização, inclusive fazendo constar planta e memorial descritivo. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º A administração do porto se manifestará a respeito no prazo de até 30 (trinta) dias, dando ciência ao Conselho de Autoridade Portuária (CAP), podendo indeferir o pedido de imediato ou encaminhá-lo, instruído com a documentação correspondente, à análise e aprovação da ANTAQ. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à ANTAQ. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 26-A. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando as características do empreendimento; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – memorial descritivo da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
III – valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
a) valor da remuneração fixa, a ser paga mensalmente em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários tarifários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
b) dimensão da área em metros quadrados; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
c) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IV – estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
V – tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VI – as declarações e os documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais.Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso VI, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da préqualificação como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área ou instalação portuária objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-qualificado. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 27. O contrato de uso temporário poderá ser firmado pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º Excepcionalmente, quando comprovada a celebração prévia de contrato de prestação de serviço para atendimento de plataforma offshore que justifique a ocupação de áreas e instalações portuárias em prazo superior a 18 (dezoito) meses, a administração do porto poderá, observado o interesse público, celebrar contrato de uso temporário com prazo de vigência máximo, improrrogável, de até 60 (sessenta) meses. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º O pedido de prorrogação, quando previsto, deverá ser devidamente fundamentado e encaminhado à administração do porto em até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do contrato original, manifestando expressamente o interesse, ou não, em transformar a exploração da área em arrendamento, mediante licitação. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 3º A administração do porto analisará o pedido de prorrogação e se manifestará em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 4º A prorrogação será efetivada mediante a celebração de instrumento de aditamento contratual firmado entre as partes. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 5º A administração do porto comunicará à ANTAQ, no prazo de até 30 (trinta) dias, acerca da prorrogação do contrato de uso temporário, mediante o encaminhamento do respectivo termo aditivo. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 6º Caso a prorrogação do contrato de uso temporário preveja o interesse a que alude o § 2º deste artigo, a ANTAQ o comunicará ao poder concedente para fins de autorização acerca do procedimento licitatório. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 27-A. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso temporário, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no Diário Oficial da União (DOU) e na internet. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto, conforme regulamentação da ANTAQ e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 28. A administração do porto deverá prever, no bojo das tabelas tarifárias, as rubricas destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando seus respectivos valores, que necessariamente levarão em conta o valor do metro quadrado ocupado, submetendo-as à aprovação da ANTAQ. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 28-A. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso temporário, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – requerimentos de celebração de contrato de uso temporário com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de que não se trata de carga consolidada; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
III – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas; e (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IV – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual.
§ 1º A ANTAQ poderá: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; e (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso temporário no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva celebração. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 29. O contrato de uso temporário deverá especificar tarifas aplicáveis ao empreendimento, com base na tabela tarifária de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 29-A. O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º Não poderão firmar contrato de uso temporário as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput, e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 3º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso temporário. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 30. A administração do porto designará, no âmbito do instrumento contratual de uso temporário, as áreas e instalações portuárias disponibilizadas ou passíveis de disponibilização ao contratado. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Parágrafo único. A administração do porto poderá, a qualquer tempo e no interesse público, reaver área ou instalação objeto do instrumento pactuado, designando nova área ao contratado, observados os prazos previstos no art. 27. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 30-A. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação, ao término do contrato. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, nos termos de Resolução específica da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 3º O início de obras ou intervenções no porto organizado deve ser comunicado previamente à administração do porto, para fins de aprovação. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 4º A facilidade de desmobilização mencionada no caput caracteriza-se pela possibilidade de sua execução total no prazo de até cento e vinte dias do término do contrato. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 31. A critério da administração do porto, a área ocupada pela contratada poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial, atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração prevista. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 31-A. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário as relativas: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto, ressalvadas as dispensas previstas em lei; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, sem a possibilidade de sua prorrogação; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
III – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IV – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
V – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VI – à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da ANTAQ, bem como termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a conservação e reposição desses bens; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VII – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, qual seja Lei nº 12.815, de 2013; Lei 10.233, de 2001; Decreto nº 8.033, de 2013; Lei nº 8.987, de 1995; e Lei nº 14.133, de 2021; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VIII – ao foro; (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IX – às obrigações do contratado, em especial as relativas: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
g) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, sem direito à indenização;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
i) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
j) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133, de 2021; e
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual; e
l) à contratação de seguro de acidentes pessoais, para cobertura de acidentes de trabalho aos colaboradores e empregados envolvidos na prestação dos serviços.
X – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas: (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
d) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de trinta dias após a sua celebração;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente; e
f) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições
Art. 32. O interessado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação, ao término do contrato ou quando determinada pela administração do porto. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário deverão ocorrer exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização de qualquer natureza. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
§ 2º A extinção do contrato ou a designação de nova área confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, sem direito a indenização, ainda que não integralmente depreciados ou amortizados. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 32-A. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso temporário, nos termos da regulamentação da ANTAQ. (Incluído pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 33. O alfandegamento perante a Receita Federal do Brasil das áreas e instalações portuárias afetadas ao uso temporário permanecerá sob a titularidade da administração do porto. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário, as relativas: (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, inclusive a possibilidade de sua prorrogação; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
III – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, conforme regulamentação da ANTAQ; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VI – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VII – à transferência ao patrimônio do porto de eventuais bens não removíveis, oriundos de investimentos realizados pelo contratado, sem direito a indenização; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
VIII – à vedação, em qualquer hipótese, da transferência da titularidade do contrato de uso temporário; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
IX – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, qual seja Lei nº 8.666, de 1993, Lei nº 8.987, de 1995, Lei nº 12.815, de 2013, Decreto nº 8.033, de 2013, e esta Norma; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
X – ao foro; (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
XI – às obrigações do contratado, em especial as relativas: (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à observação da programação aprovada pela administração do porto para atracação das embarcações, respeitando-se o regulamento de exploração do porto;
g) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
h) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, mediante anuência da administração do porto, sem direito à indenização;
i) à utilização de equipamentos e instalações móveis e removíveis, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata remoção, ao término do contrato ou quando determinada pela administração do porto;
j) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
k) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
l) à manutenção de garantia voltada à plena execução do contrato, no termos do inciso VI do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, e do inciso XI do art. 5º da Lei nº 12.815, de 2013;
m) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993; e
n) à obediência aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
XII – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas: (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
d) ao encaminhamento à ANTAQ e ao poder concedente de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua celebração;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente; e
f) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições.
Art. 35. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade do contrato de uso temporário. (Revogado pela Resolução nº 64-ANTAQ, de 15.12.2021)
CAPÍTULO III
DA PASSAGEM
Art. 36. O interessado que desenvolva atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário poderá pactuar com a administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou já ocupada por terceiros no âmbito da poligonal do porto organizado.
Parágrafo único. O interessado que não desenvolva a atividade descrita no caput também poderá pactuar o instituto da passagem, com observância, naquilo que couber, das disposições desta Norma.
Art. 37. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, impondo-se o menor ônus para a administração do porto e para terceiros.
§ 1º O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º A passagem caberá para a instalação de dutos, esteiras transportadoras, passarelas ou outros meios que viabilizem a movimentação de mercadorias ou passageiros.
§ 3º Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização, salvo quando referido contrato estiver vinculado a contratos de arrendamento, situação em que os investimentos poderão ser considerados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do arrendamento.
Art. 38. O contrato de passagem será sempre pactuado entre o interessado e a administração do porto e, quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, haverá a interveniência do titular de direito de uso dessa área, a quem será submetido previamente o projeto básico para implementação da passagem.
Parágrafo único. A ANTAQ, na esfera administrativa, arbitrará conflitos envolvendo a administração do porto, o interessado na passagem e terceiros.
Art. 39. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado e acompanhado de:
I – minuta de contrato;
II – respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional;
III – trajeto da passagem, com memorial descritivo e planta;
IV – quando se tratar de área do porto já arrendada a terceiros, carta de anuência do titular de direito de uso dessa área;
V – comprovação de ser o requerente detentor da titularidade do imóvel ou de direito de uso da área associada à passagem;
VI – comprovação de que foi dada ciência ao Conselho de Autoridade Portuária (CAP);
VII – cálculo do valor da remuneração a ser paga pelo beneficiário da passagem; e
VIII – estudo do impacto na utilização do bem público e interferência em relação aos demais arrendatários.
Art. 40. A administração do porto deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido pela administração do porto caberá recurso à ANTAQ.
Art. 41. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a administração do porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, com o prazo limitado a 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, quando couber, desde que:
I – a atividade portuária seja mantida; e
II – o beneficiário promova os investimentos necessários para a modernização das instalações.
Art. 42. O valor da remuneração a ser paga deverá ser calculado pela administração do porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º O valor a que se refere o caput será pago mensalmente à administração do porto.
§ 2º Quando envolver área arrendada a terceiros, a administração do porto lhes repassará os valores devidos, oriundos de parte da remuneração recebida do interessado no direito de passagem.
Art. 43. São cláusulas essenciais do contrato de passagem, as relativas:
I – ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a passagem;
II – ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato;
III – ao valor, às condições de pagamento e às tarifas pertinentes;
IV – às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da regulamentação da ANTAQ;
V – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da passagem relativos à interpretação e à execução do contrato;
VI – à possibilidade de rescisão unilateral por parte da administração do porto, ouvida a ANTAQ;
VII – às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante o poder concedente, a administração do porto e terceiros;
e) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos; e
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto.
VIII – à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de arrendatário, na hipótese de utilização de instalações de acostagem vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a regular operação da área arrendada;
IX – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à manutenção das condições de acessibilidade às instalações;
X – à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem; e
XI – à reversão dos bens ou remoção às expensas do beneficiário na extinção do contrato.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá impor ao beneficiário do contrato de passagem a obrigação de realizar investimentos em construção ou manutenção de infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada.
Art. 44. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto, deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do porto.
Parágrafo único. Na extinção do contrato de passagem, as instalações e os equipamentos afetados ao seu exercício serão, a critério da autoridade portuária, revertidos ao patrimônio da União ou removidos às expensas do beneficiário.
Art. 45. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DA TRANSIÇÃO
Art. 46. A administração do porto, mediante prévia autorização da ANTAQ, poderá pactuar a exploração de uma área ou instalação portuária com o objetivo de promover a sua regularização temporária enquanto são ultimados os respectivos procedimentos licitatórios, nas situações em que o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência requeira a manutenção da prestação de um serviço com essa relevância, ou a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido, anulado ou encerrado.
Parágrafo único. Ao encaminhar o pleito à ANTAQ, a administração do porto o instruirá com:
I – declaração da Autoridade Portuária contendo:
a) justificativa de que o terminal portuário presta importante serviço a comunidade, de interesse público, explicitando sua relevância para o porto;
b) justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições técnicas para manter a prestação do serviço; e
c) declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações financeiras perante a administração do porto; e
II – minuta de contrato de transição com seus dados e o da empresa pactuante.
Art. 47. Na hipótese em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade, a administração do porto deverá efetuar processo seletivo simplificado para a escolha do arrendatário transitório.
Art. 48. São cláusulas essenciais do contrato de transição, as relativas:
I – aos anexos do contrato:
a) Anexo I: planta de localização da instalação portuária arrendada transitoriamente;
b) Anexo II: relação dos bens integrantes da instalação portuária arrendada; e
c) Anexo III: termo de arrolamento de bens;
II – ao objeto e valor do arrendamento transitório;
III – ao tipo de carga movimentada, se for o caso;
IV – ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro;
V – ao não cabimento de indenização da arrendatária transitória pelos recursos necessários à manutenção da instalação portuária ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de transição, excetuados os investimentos emergenciais necessários para atender a exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável no caso concreto;
VI – às responsabilidades da arrendatária transitória perante o poder concedente, à ANTAQ e à administração do porto;
VII – à tutela dos bens reversíveis;
VIII – às responsabilidades pela inexecução das atividades;
IX – às hipóteses de extinção do contrato;
X – ao prazo para desocupação da instalação portuária ao fim do prazo contratual; e
XI – ao foro.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as cláusulas essenciais especificadas nos incisos XI e XII do artigo 34 desta Norma.
TÍTULO V
DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NÃO OPERACIONAIS
Art. 49. Aplicam-se à cessão ou à exploração direta pela administração do porto de áreas e instalações portuárias não operacionais as disposições do poder concedente regulamentares da exploração direta e indireta de áreas não afetas às operações portuárias em portos organizados.
Art. 50. A celebração do contrato de cessão e autorização de áreas e instalações portuárias não operacionais deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela administração do porto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. O arrendatário e os pactuantes de contratos de uso temporário, passagem, transição, cessão de uso onerosa, cessão de uso não onerosa e autorização de uso deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ, notadamente as relativas à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos usuários, assim como os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos contratos, sob pena de seu descumprimento implicar a cominação de sanções administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo sancionador da ANTAQ.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A administração do porto deverá promover o levantamento de todas as áreas e instalações portuárias operacionais e não operacionais, sob sua gestão, localizadas dentro da área do porto organizado, encaminhando-o em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Norma, em forma de relatório circunstanciado, à ANTAQ e ao poder concedente.
Parágrafo único. A ANTAQ publicará, em seu sítio eletrônico, o relatório a que se refere o caput deste artigo.
Art. 53. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária deverá prestar os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a garantir a eficiência, presteza e cortesia.
Art. 54. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária arrendada, em caráter emergencial, nas seguintes situações:
I – em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento, que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou privados; ou
II – para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o arrendatário será remunerado diretamente pelos proprietários ou consignatários das cargas, pelas atividades portuárias executadas, utilizando-se como referência, para efeito de cálculo da referida remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto organizado mais próximo do terminal.
Art. 55. A administração do porto poderá utilizar-se dos institutos e procedimentos previstos na presente Norma, quando aplicáveis, ou de outros estabelecidos pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora dos limites da área do porto organizado.