TA-1025

TA-1025

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.025-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50306.002336/2013-73 e tendo em vista o que foi deliberado na 354ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de janeiro de 2014,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual P. N. DA SILVA, CNPJ nº 04.025.623/0001-70, doravante denominado Autorizado, sediado à rua Rio Negro, nº 161, Educandos, Manaus – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte carga geral e granel sólido, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais Brasil a Iquitos-Peru e Brasil a Francisco de Orellana-Equador, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – O Autorizado fica obrigado a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – O Autorizado deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Extrato publicado no DOU de 13/01/2014, seção III


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.025 – ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.011556/2021-58 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.025-ANTAQ, de 9 de janeiro de 2014, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – Autorizar a empresa P N DA SILVA TRANSPORTE LTDA, CNPJ nº 04.025.623/0001-70, doravante denominada Autorizada, com sede em Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União e nas rotas internacionais entre Brasil e Peru e entre Brasil e Equador, em portos autorizados ao tráfego internacional.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução nº 1.558/2009-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a prestar os serviços com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ qualquer ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação do Acórdão correlato, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral