TA-1081
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.081-ANTAQ, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.001977/2014-41 e tendo em vista o que foi deliberado na 372ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual Jonas Lopes Filho Transportes – ME, CNPJ nº 08.157.184/0001-00, doravante denominado Autorizado, com sede à rua Joana Angélica, nº 137 A, bairro Santo Antônio, Juazeiro-BA, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre os municípios de Juazeiro-BA e Petrolina-PE.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações FILADELFIA e SMIRNA, conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
Esquema Operacional* – Travessia Interestadual Juazeiro-BA – Petrolina-PE
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS (MÉDIA)
Segunda-feira / 20
Terça-feira / 20
Quarta-feira / 20
Quinta-feira / 20
Sexta-feira / 20
Sábado / 30
Domingo / 30
*Obs. Os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio www.antaq.gov.br.
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O Autorizado deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.081-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, com base nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.002615/2019-82, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.081-ANTAQ, de 17 de outubro de 2014, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual JONAS LOPES FILHO TRANSPORTES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.157.184/0001-00, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua Joana Angélica, nº 137-A, Santo Antônio – Juazeiro/BA, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Juazeiro/BA e Petrolina/PE.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações “FILADÉLFIA”, “SMIRNA” e “IPANEMA II”, de segunda-feira a sábado, entre 6h00 e 23h10 e aos domingos, entre 6h00 e 22h10, conforme acordo operacional firmado entre os autorizados na travessia, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
VI – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga, o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operem.
VII – O Autorizado ficará obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, observado o devido processo legal.
X – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada”.
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral