TA-1116
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.116-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. (Extinto pela Resolução nº 4.913-ANTAQ, de 05 de agosto de 2016)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.002696/2014-14 e tendo em vista o que foi deliberado na 377ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 29 de janeiro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar a empresa Petrobras Transportes S.A. – TRANSPETRO, CNPJ nº 02.709.449/0001-59, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Presidente Vargas, nº 328, Centro, Rio de Janeiro – RJ, a operar, por prazo indeterminado, como Empresa Brasileira de Navegação, na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre os rios Tietê e Paraná, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
III – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IV – A Autorizada deverá obter autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para o transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral