TA-1140

TA-1140

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.140-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2015. (Extinto pela Deliberação-DG nº 37, de 3 de março de 2021)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.002716/2014-49 e tendo em vista o que foi deliberado na 378ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 12 de fevereiro de 2015,
Resolve:
I – Autorizar o microempreendedor individual Fernando Antonio Maia Barreto 09061559405, CNPJ nº 20.906.601/0001-75, doravante denominado Autorizado, com sede no Porto das Embarcações, s/nº, Centro, Pão de Açúcar – AL, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre o município de Pão de Açúcar – AL e a localidade de Niterói (Porto da Folha – SE).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 10, da citada Resolução nº 3.285-ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação SANTA MARIA, conforme o seguinte esquema operacional:
Travessia de Pão de Açúcar-AL a Niterói (Porto da Folha-SE)
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência de Viagens
Segunda-feira / 7h às 20h / 4
Quarta-feira / 7h às 20h / 4
Sexta-feira / 7h às 20h / 4
Domingo / 7h às 20h / 4
Terça-feira / 7h às 20h / 4
Quinta-feira / 7h às 20h / 4
Sábado / 7h às 20h / 4
Obs. Os parâmetros e informações adicionais do esquema operacional serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início das atividades em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral


1º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.140-ANTAQ, de 02/02/2015

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001; e na Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014; e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.005290/2016-47 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.140-ANTAQ, de 2 de fevereiro de 2015, para alterar o referido Termo de Autorização, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o microempreendedor individual Fernando Antônio Maia Barreto 09061559405, CNPJ nº 20.906.601/0001-75, doravante denominado Autorizado, com sede no Porto das Embarcações s/n, Centro, Pão de Açúcar-AL, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do São Francisco, sobre o rio São Francisco, entre o município de Pão de Açúcar-AL e a localidade de Niterói (Porto da Folha-SE).
II – O Autorizado deverá abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, por falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 14 da citada Resolução nº 3.285/ANTAQ.
IV – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das embarcações SANTA MARIA e BELÍSSIMA, conforme o seguinte esquema operacional:
Tempo médio de percurso: 20 minutos.
Período de funcionamento: todos os dias da semana, das 05:00 às 20:00 horas.
Frequência e horários das viagens: conforme escala de revezamento organizada pela Associação dos Proprietários de Embarcação de Transporte de Passageiros de Pão de Açúcar, Porto da Folha e Poço Redondo – APETPAS, cujos parâmetros serão disponibilizados no sítio da internet www.antaq.gov.br.
V – O Autorizado deverá manter quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ – 0800 644 5001.
VI – O Autorizado deverá informar à ANTAQ qualquer interrupção ou ocorrência de acidentes na prestação dos serviços autorizados, mudanças de endereço ou da embarcação vinculada à outorga, observado o prazo que a Norma estabelece.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará a aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
Fernando José de Pádua Costa Fonseca
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 24.06.2016, Seção I